TRF2 - 5092550-80.2025.4.02.5101
1ª instância - 8ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 11:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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18/09/2025 11:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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17/09/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5
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16/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5
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16/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA TR CÍVEL Nº 5092550-80.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: BENJAMIN RACHE SALLESADVOGADO(A): RENAN SOUZA TEIXEIRA (OAB RJ253232)IMPETRANTE: RENAN SOUZA TEIXEIRAADVOGADO(A): RENAN SOUZA TEIXEIRA (OAB RJ253232) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado contra decisão do Juízo Federal da 26ª VF do Rio de Janeiro que, no evento 3.1 dos autos nº 5088429-09.2025.4.02.5101/RJ, determinou que o processo siga o rito comum. É o breve relatório.
Decido.
Pois bem.
A petição inicial da ação mandamental deve ser indeferida.
O mandado de segurança não se revela adequado para impugnar o ato judicial atacado. No caso, a alteração do procedimento de rito sumaríssimo (juizados especiais) para procedimento comum possibilita que o impetrante apresente o recurso de agravo de instrumento perante o órgão jurisdicional competente, qual seja, o TRF desta 2ª Região. Afinal, ainda que esta unidade possua competência para declarar a sua própria competência, o órgão jurisdicional competente para estabelecer qual é o procedimento adequado para a causa originária, havendo dúvida entre o procedimento de JEFs e comum, é o TRF2. Procedendo-se às modificações necessárias, aplica-se o mesmo raciocínio da Súmula 428 do STJ: Compete ao Tribunal Regional Federal decidir os conflitos de competência entre juizado especial federal e juízo federal da mesma seção judiciária.
Apesar de o caso de origem não se referir a um conflito de competência, com a modificação do procedimento para comum, a decisão que determinou sua conversão passa a ser impugnável por recurso próprio dirigido ao TRF2. Realmente, a hipótese concreta de aplicação direta da referida súmula deixou de existir no âmbito desta 2ª Região a partir do advento da Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055, de 04/07/2024, pois todas as varas cíveis passaram a deter competência comum e de juizados especiais adjuntos, o que inviabiliza de forma lógica, um conflito proposto pelo juiz da mesma Vara que tem seu juizado adjunto, ou seja, propor conflito entre procedimentos da mesma Vara.
Assim sendo, com maior razão deve-se direcionar ao TRF2 a definição do procedimento adequado, por meio do recurso cabível. Além disso, como o processo agora já está convertido para o rito comum, sequer teriam competência as Turmas Recursais para a análise de qualquer recurso ou ação mandamental, que necessitariam ser interpostos perante o TRF2.
Lembra-se ainda que não cabe mandado de segurança em lides nos Juizados Federais, a não ser em caso de cumprimento de sentença, pois aí não existiria possibilidade de se diferir o exame de decisão interlocutória para o momento do recurso inominado, que é o único meio de impugnação previsto em lei nos juizados para análise em segunda instância.
Nesse sentido; Enunciado nº 73 TRRJ- "É inviável o mandado de segurança contra decisão pelo rito dos juizados especiais federais, salvo na fase de cumprimento da sentença e desde que evidenciada a teratologia do ato impugnado." Desse modo, conclui-se pela inadmissibilidade do mandado de segurança no caso em questão, por existir via recursal própria, com possibilidade de atribuição de efeito suspensivo (artigo 5, II, ° da Lei nº 12.016/2009) (Sumula 267 STF).
Estabelecida a incompetência deste órgão jurisdicional para decidir a questão, ficam prejudicadas a análise de outras questões.
Assim, sendo a via escolhida inadequada, cabe o indeferimento da petição inicial do mandamus. Pelo exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL DO MANDADO DE SEGURANÇA, nos termos do art. 10, caput, da Lei nº 12.016/2009.
Intimem-se as partes e, após o trânsito em julgado, arquivem-se. -
15/09/2025 20:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/09/2025 20:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/09/2025 20:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/09/2025 20:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/09/2025 20:59
Indeferida a petição inicial
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15/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5092550-80.2025.4.02.5101 distribuido para 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro na data de 12/09/2025. -
14/09/2025 13:31
Conclusos para decisão/despacho
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12/09/2025 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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