TRF2 - 5083953-25.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 4
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16/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 4
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16/09/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5083953-25.2025.4.02.5101/RJ EMBARGADO: CONDOMINIO PARQUE RIVIERA MAIAADVOGADO(A): LUCAS MENEZES DE OLIVEIRA (OAB RJ200435) DESPACHO/DECISÃO 1- Recebo os embargos no efeito suspensivo, na forma do § 1º do art. 919, do Código de Processo Civil1, porque a execução está garantida por depósito judicial (evento 1, GUIADEP4). 1.1- Traslade-se cópia desta decisão e da referida guia de depósito para os autos da Execução de Título Extrajudicial (JEF) n.º 5073227-89.2025.4.02.5101. 2- Intime-se a parte embargada para apresentar resposta no prazo de 15 dias, conforme art. 920, inciso I, do Código de Processo Civil2. 3- Apresentada impugnação, manifeste-se o(a) embargante, em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, na mesma ocasião, especificar suas provas, justificando-as de acordo com as alegações contidas na peça inicial, nos termos do art. 3503 e 4374 do CPC. 4- Ato contínuo, dê-se vista à parte embargada para especificar as provas que pretende produzir, em igual prazo. 5- Cientifique-se às partes que, havendo prova documental suplementar, a mesma deverá ser apresentada nos prazos acima assinalados, sob pena de preclusão, e que somente poderão ser juntados novos documentos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após à inicial/impugnação, cabendo à parte que os produzir, comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente (art.435, parágrafo único, CPC5). 6- Cumpridas as determinações, voltem-me conclusos para decidir acerca das provas eventualmente requeridas ou a designação de audiência de instrução, se necessário (art.920, inciso II, segunda parte, do Código de Processo Civil6). 7- Encerrada a instrução, disponibilizem-se os autos à conclusão para sentença, nos termos do art.920, inciso III, do Código de Processo Civil7. 8- Nada requerido, tornem os autos conclusos para sentença, nos termos do art.920, inciso II, primeira parte, do Código de Processo Civil8. 1. § 1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. 2.
Art. 920.
Recebidos os embargos: I - o exequente será ouvido no prazo de 15 (quinze) dias; 3.
Art. 350.
Se o réu alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, este será ouvido no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe o juiz a produção de prova. 4.
Art. 437.
O réu manifestar-se-á na contestação sobre os documentos anexados à inicial, e o autor manifestar-se-á na réplica sobre os documentos anexados à contestação. 5.
Parágrafo único.
Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º . 6.
Art. 920.
Recebidos os embargos: [...] II - a seguir, o juiz julgará imediatamente o pedido ou designará audiência; 7.
Art. 920.
Recebidos os embargos: [...] III - encerrada a instrução, o juiz proferirá sentença. 8.
Art. 920.
Recebidos os embargos: [...] II - a seguir, o juiz julgará imediatamente o pedido ou designará audiência; -
15/09/2025 20:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/09/2025 20:30
Decisão interlocutória
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20/08/2025 09:11
Conclusos para decisão/despacho
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19/08/2025 18:18
Distribuído por dependência - Número: 50732278920254025101/RJ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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