TRF2 - 5030038-61.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24
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18/09/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24
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18/09/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5030038-61.2025.4.02.5101/RJ EMBARGANTE: QUINTAL DO RIO BAR E RESTAURANTE LTDAADVOGADO(A): PEDRO DE MENEZES REIS (OAB RJ127445)EMBARGANTE: LUIS HENRIQUE CAMPOS SILVA DE LYRA NOVAESADVOGADO(A): PEDRO DE MENEZES REIS (OAB RJ127445) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Embargos à Execução opostos por QUINTAL DO RIO BAR E RESTAURANTE LTDA. e LUIZ HENRIQUE CAMPOS SILVA DE LYRA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, em razão da execução de título extrajudicial que visa à cobrança de R$ 448.186,21 (quatrocentos e quarenta e oito mil, cento e oitenta e seis reais, e vinte e um centavos), atualizada até 30/10/2024.
Foi verificado que os embargos foram tempestivos, protocolizados dentro do prazo legal previsto no art. 915, caput, do CPC.
Observa-se, ainda, que nos autos houve determinação de emenda da inicial, para indicar correto valor do proveito econômico do pedido, tendo os embargantes apresentado a respectiva petição de emenda, conforme despacho de 03/04/2025, e petição de 15/05/2025.
Considerando que a penhora já foi regularmente realizada, e aperfeiçoada, nos autos principais, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo dos presentes embargos à execução, nos termos do art. 919, §1º, do CPC, suspendendo a tramitação da execução enquanto não julgado o mérito destes embargos.
Diante do exposto: RECEBO os embargos à execução, considerando o cumprimento dos requisitos legais da inicial, bem com porque atendida a emenda da incial; SUSPENDO a execução principal em razão do deferimento do efeito suspensivo; INTIME-SE a embargada para apresentar manifestação no prazo legal, se assim o desejar, devendo, ainda, se manifestar sobre a proposta de acordo ofertada pelos executados nos autos da ação principal, e que abaixo segue transcrita: " I –Da Proposta de Acordo1.
Liberação imediata dos valores penhorados, diante dos significativos prejuízos operacionais e financeiros causados ao funcionamento do estabelecimento comercial.2.
Pagamento à vista: Comprometem-se os Executados a realizar o pagamento integral da dívida no valor de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) no prazo de até 60 (sessenta) dias. 2.1.
Parcelamento como alternativa: Caso não seja possível o pagamento à vista, propõe-se o parcelamento do valor total em 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e sucessivas de R$ 12.000,00, com a primeira parcela vencendo em 22 de julho de 2025, e as demais na mesma data dos meses subsequentes. 3.Quitação antecipada com benefício: Os Executados oferecem, ainda, a possibilidade de quitação antecipada do débito, com desconto de 10% sobre o saldo devedor restante.
Esclarece, por fim, que a presente proposta representa, no entendimento dos Executados, uma solução razoável, equilibrada e compatível com os princípios da eficiência e da razoabilidade, promovendo segurança jurídica e permitindo a superação dos litígios de forma satisfatória para ambas as partes." INTIMEM-SE. -
17/09/2025 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/09/2025 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/09/2025 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/09/2025 15:44
Determinada a intimação
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06/08/2025 23:17
Conclusos para decisão/despacho
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07/06/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 16 e 17
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05/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17
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04/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17
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03/06/2025 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/06/2025 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/06/2025 15:57
Determinada a intimação
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03/06/2025 15:26
Conclusos para decisão/despacho
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15/05/2025 17:01
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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29/04/2025 19:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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17/04/2025 15:24
Juntada de Petição
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17/04/2025 15:12
Juntada de Petição
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15/04/2025 08:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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13/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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03/04/2025 20:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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03/04/2025 20:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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03/04/2025 20:02
Determinada a intimação
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03/04/2025 17:12
Conclusos para decisão/despacho
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03/04/2025 17:03
Juntada de Certidão
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03/04/2025 17:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/04/2025 16:31
Distribuído por dependência - Número: 50920513320244025101/RJ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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