TRF2 - 5002030-62.2025.4.02.5105
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/09/2025 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/09/2025 15:24
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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18/09/2025 16:54
Conclusos para decisão/despacho
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18/09/2025 16:54
Juntada de Certidão
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15/09/2025 14:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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14/09/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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09/09/2025 02:14
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 11
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08/09/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 11
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08/09/2025 00:00
Intimação
AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 5002030-62.2025.4.02.5105/RJ AUTOR: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EST BANC DE N FRIBURGOADVOGADO(A): BRUNO MEJDALANI (OAB RJ126222)ADVOGADO(A): ROMUALDO MENDES DE FREITAS FILHO (OAB RJ092706) DESPACHO/DECISÃO Cuida de ação proposta pelo SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE NOVA FRIBURGO, em desfavor da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL e do BANCO DO BRASIL, agências situadas nas cidades de Cantagalo/RJ, Nova Friburgo/RJ, Cordeiro/RJ, Bom Jardim/RJ, Cachoeiras de Macacu/RJ, Carmo/RJ, Duas Barras/RJ, Santa Maria Madalena/RJ, Sumidouro/RJ e Macuco/RJ, objetivando o reconhecimento da inexigibilidade do Imposto de Renda sobre a participação sobre os lucros e resultados dos bancários do Banco do Brasil representados pelo Sindicato em sua região, declarando-se sua natureza não tributável, como também a condenação da UNIÃO à restituição dos valores que teriam sido indevidamente recolhidos a este título nos últimos 5 anos.
Requer a condenação das agências na obrigação de não promover futuras retenções desta rubrica dos respectivos bancários.
Atribui à causa o valor de R$ 100.000,00.
A certidão do evento 3 aponta a possibilidade de prevenção em relação aos processos nº 5002034-02.2025.4.02.5105 e nº 5002032-32.2025.4.02.5105, os quais se encontram relacionados.
Decido.
Considerando ser este o primeiro processo distribuído entre os demais, passo a analisá-lo.
Inicialmente, não se aplica, a rigor, a esta demanda o adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, na forma do art. 18 da Lei nº 7.347/85 e do art. 87 do Código de Defesa do Consumidor.
No mais, cumpre registrar que o art. 153, III, da CRFB/88 atribui à União competência para instituir o imposto de renda e proventos de qualquer natureza, o que lhe autoriza exigir, regulamentar, fiscalizar e adotar medidas tendentes ao cumprimento da legislação pertinente.
O art. 45, parágrafo único, do Código Tributário Nacional prevê que a condição de responsável pelo pagamento do tributo pode ser atribuída à fonte pagadora dos proventos tributáveis, ficando ela sujeita às sanções legais no caso de descumprimento da obrigação.
Sendo este o cenário, eventual controvérsia sobre a existência de relação jurídico-tributária que obrigue o ente pagador ao recolhimento de imposto de renda retido na fonte deve ser proposta em face da pessoa política reconhecida como sujeito ativo da obrigação tributária que se discute.
Assim, somente a União tem legitimidade para integrar o polo passivo em demanda, que, como essa, impugna a exigibilidade de exação de imposto de renda sobre a participação nos lucros e resultados dos bancários.
Diante disso, determino a exclusão do BANCO DO BRASIL do polo passivo desta demanda.
Providencie a Secretaria no sistema processual.
Considerando-se a natureza do direito controvertido, deixo de designar audiência de conciliação prévia.
Sem prejuízo, cite-se a União para apresentar contestação no prazo legal.
Na contestação, deverá(ão) o(s) réu(s) indicar(em), precisa e motivadamente, quais provas pretende(m) produzir (art. 336, CPC), vedado o requerimento genérico de prova.
Apresentada(s) a(s) contestação(ões), havendo preliminares ou a oposição de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do(as) autor(a)(es), intime-se para réplica (arts. 350 e 351, CPC), devendo nesta ocasião o(a)(s) promovente(s) indicar(em) as provas que deseja(m) produzir e/ou requerer o julgamento antecipado da lide.
Em seguida, remetam-se os autos ao MPF, no prazo de 30 (trinta) dias.
Quanto à certidão do evento 3, analisarei o tema nos processos indicados.
Expedientes necessários. -
04/09/2025 16:53
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte BANCO DO BRASIL SA - EXCLUÍDA
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04/09/2025 15:41
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/09/2025 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 15:24
Decisão interlocutória
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21/08/2025 16:02
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5002039-24.2025.4.02.5105/RJ - ref. ao(s) evento(s): 1
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21/08/2025 15:56
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5002037-54.2025.4.02.5105/RJ - ref. ao(s) evento(s): 1
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21/08/2025 15:41
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5002034-02.2025.4.02.5105/RJ - ref. ao(s) evento(s): 5
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21/08/2025 15:38
Conclusos para decisão/despacho
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21/08/2025 15:36
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5002032-32.2025.4.02.5105/RJ - ref. ao(s) evento(s): 1
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21/08/2025 15:36
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5002034-02.2025.4.02.5105/RJ - ref. ao(s) evento(s): 1
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21/08/2025 15:36
Juntada de Certidão
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21/08/2025 14:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/08/2025 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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