TRF2 - 5003142-73.2024.4.02.5114
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003142-73.2024.4.02.5114/RJ AUTOR: ALBERMAR DOS SANTOSADVOGADO(A): ROSENILTON MATHEUS DE SOUZA (OAB RJ212055) DESPACHO/DECISÃO Analisando o feito para fins da audiência designada, verifiquei que a parte autora não apresentou início de prova material da união estável referente aos 2 (dois) anos anteriores ao óbito, o que é exigido pela Lei nº 8.213/1991 (LBPS) em seus parágrafos 5º e 6º do art. 16, incluídos pela MP nº 871, de 18/01/2019, convertida na Lei nº 13.846, de 18/06/2019, in verbis: § 5º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 6º Na hipótese da alínea c do inciso V do § 2º do art. 77 desta Lei, a par da exigência do § 5º deste artigo, deverá ser apresentado, ainda, início de prova material que comprove união estável por pelo menos 2 (dois) anos antes do óbito do segurado. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) (GRIFEI) Desse modo, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, forneça início de prova material que comprove a união estável durante os 24 (vinte e quatro) meses imediatamente anteriores ao óbito do segurado.
Cumprida a providência, dê-se vista ao INSS (NUCCONC) para a possibilidade de oferecimento de proposta de acordo. .
Publique-se.
Intimem-se. -
16/09/2025 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/09/2025 17:31
Determinada a intimação
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16/09/2025 14:19
Conclusos para decisão/despacho
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16/09/2025 14:19
Juntada de Certidão
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19/08/2025 12:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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30/06/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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20/06/2025 19:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
20/06/2025 19:56
Ato ordinatório praticado
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17/05/2025 10:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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17/05/2025 10:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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08/05/2025 16:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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08/05/2025 16:16
Determinada a intimação
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07/05/2025 17:19
Conclusos para decisão/despacho
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18/03/2025 14:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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07/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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25/02/2025 15:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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25/02/2025 15:03
Determinada a intimação
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25/02/2025 14:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/02/2025 14:36
Conclusos para decisão/despacho
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05/02/2025 21:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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29/01/2025 03:10
Juntada de Dossiê Previdenciário
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14/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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03/12/2024 20:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/12/2024 20:03
Determinada a intimação
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03/12/2024 11:35
Conclusos para decisão/despacho
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28/11/2024 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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