TRF2 - 5041635-70.2024.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 44
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16/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 44
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16/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5041635-70.2024.4.02.5001/ES IMPETRANTE: MALFIZIA VIEIRA CARDOSOADVOGADO(A): DALVINO JOSE ZEFERINO JUNIOR (OAB ES030832)ADVOGADO(A): YARA CAMPOS CHAMBELA (OAB ES019419) DESPACHO/DECISÃO Não obstante tenha sido proferida a decisão do evento 15, declinando a competência para esta Vara Federal Cível, entendo que a matéria em exame não constitui o objeto definido nos autos da Petição Cível nº processo 5006246-89.2024.4.02.0000/TRF2, evento 54, VOTOVISTA1, junto ao Órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Naqueles autos, decidiu a Corte Regional que, "tratando-se de mandado de segurança versando sobre a razoabilidade do prazo para análise de requerimento administrativo formulado perante o INSS, não há que se falar em competência previdenciária", o que justificaria o declínio para as Varas Cíveis Remanescentes.
Todavia, analisando detidamente a petição inicial, verifico que a pretensão autoral se limita ao restabelecimento de benefício de aposentadoria (NB 216.687.114-8), suspenso pela autarquia previdenciária.
E a causa de pedir trazida pelo impetrante seria uma suposta irregularidade na decisão administrativa que suspendeu o referido benefício. Inclusive, a própria autarquia federal informou, no evento 25, que "benefício foi suspenso conforme determinação constante do Processo SEI 35014021831202426 que tramita exclusivamente na Direção Central do INSS, especificamente na Coordenação de Gestão de Benefícios - COBEN e na Seção de Análise de Monitoramento e Cobrança Administrativa de Benefícios - SAMC/GEXDF" e que se trata "de procedimento sigiloso para dar cumprimento ao Ofício/10ªVARA/SJDF/N.03, de 16/01/2024, da 10ª Vara – Criminal e 1º Juizado Especial Federal Criminal/TRF1, (Inquérito Policial nº 1022260-68.2023.4.01.3400)." Portanto, a questão de fundo não possui qualquer relação com mora administrativa, o que levaria ao reconhecimento da incompetência absoluta deste Juízo Federal.
Todavia, verifica-se o trânsito em julgado da sentença proferida no evento 39, de modo que sua nulidade, ante a incompetência deste Juízo, ainda que absoluta, convalidou-se, na forma do entendimento do Superior Tribunal de Justiça1.
E, como o referido título judicial nada dispôs sobre a alegada irregularidade da suspensão, tampouco reconheceu ilegalidade praticada pelo INSS, quanto a esse ponto, nem determinou o restabelecimento do benefício previdenciário, entendo não ser possível a realização de qualquer ato executório na presente demanda, não havendo outra alternativa a este Juízo a não ser determinar seu arquivamento.
Intimem-se.
Após, dê-se baixa. 1. "Não é possível a declaração de nulidade absoluta ocorrida no processo de conhecimento, ainda que relativa à incompetência absoluta, quando suscitada após o trânsito em julgado da sentença, devendo prosseguir a execução pelo juízo de origem..." (EREsp 1159942/SP, Rel.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO , TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016) -
15/09/2025 20:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2025 20:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2025 20:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2025 20:56
Despacho
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11/09/2025 16:56
Juntada de Petição
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11/07/2025 12:41
Conclusos para decisão/despacho
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12/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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20/05/2025 17:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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15/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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08/05/2025 08:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 19/05/2025 até 23/05/2025 - Motivo: INSPEÇÃO JUDICIAL - Edital SJES DIRFO nº 1 de 15/04/2025 - Inspeção Anual Unificada
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30/04/2025 09:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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12/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 32, 33 e 34
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02/04/2025 08:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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02/04/2025 08:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/04/2025 08:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/04/2025 08:00
Concedida a Segurança
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18/03/2025 13:16
Conclusos para julgamento
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17/03/2025 16:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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17/03/2025 15:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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14/03/2025 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/03/2025 16:24
Juntada de Petição
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13/03/2025 15:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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01/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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19/02/2025 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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18/02/2025 11:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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15/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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05/02/2025 11:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2025 11:12
Não Concedida a Medida Liminar
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04/02/2025 16:04
Conclusos para decisão/despacho
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03/02/2025 16:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (ESVIT06F para ESVIT04S)
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03/02/2025 16:42
Alterado o assunto processual
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03/02/2025 16:34
Determinada a intimação
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03/02/2025 11:59
Conclusos para decisão/despacho
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29/01/2025 17:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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27/01/2025 12:15
Juntada de Petição
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24/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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14/01/2025 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/01/2025 18:21
Determinada a intimação
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10/01/2025 16:33
Conclusos para decisão/despacho
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10/01/2025 15:55
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 4
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09/01/2025 17:34
Juntada de Petição
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07/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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18/12/2024 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/12/2024 16:17
Determinada a intimação
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17/12/2024 12:10
Conclusos para decisão/despacho
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13/12/2024 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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