TRF2 - 5017539-16.2023.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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09/09/2025 02:15
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 38
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08/09/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 38
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08/09/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5017539-16.2023.4.02.5101/RJEMBARGANTE: FIO DENTE SERVICOS DE INTERMEDIACAO LTDAADVOGADO(A): EDUARDO DA ROCHA SCHMIDT (OAB RJ098035)ADVOGADO(A): PAULA BARROS LARICA E BORGES (OAB RJ129927)SENTENÇA
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR A INEGIXIGIBILIDADE e abater, do débito cobrado na execução conexa (Processo nº 5004017-53.2022.4.02.5101/RJ, Certidões de Dívida Ativa nº 70 4 20 013416-46, 70 4 20 065096-00, 70 4 20 065097-90, 70 4 20 065098-71, 70 4 20 065099-52, 70 4 20 065100-20, 70 4 20 065101-01, 70 4 20 065102-92 e 70 4 20 065103-73), as contribuições incidentes sobre férias indenizadas, aviso prévio indenizado, salário-família e vale-transporte.
Sem condenação da embargada em honorários advocatícios, à luz do princípio da causalidade, nos termos da fundamentação.
Sem condenação da embargante em honorários advocatícios, tendo em vista que o processo principal se trata de execução em favor da União Federal, e, por isso, submetida a acréscimo, ao total executado, da verba de ressarcimento por despesas judiciais prevista no Decreto-lei nº 1.025/69 (fls. 01 da execução), cuja incidência afasta a condenação em honorários advocatícios, nos termos da Súmula nº 168 do Tribunal Federal de Recursos, ratificada pelo Superior Tribunal de Justiça (RESP nº 979.50 ? DJU de 18.10.2007 ? p. 345).
Sem custas, por conta da isenção legal concedida em favor das ações de .embargos à execução (Lei nº 9.289/96, art. 7o).
Sentença não sujeita a reexame necessário, por envolver débito inferior a mil salários mínimos (art. 496, parágrafo 3º, I, do Código de Processo Civil).
Registre-se e publique-se a presente sentença.
Intimem-se as partes. Traslade-se cópia da presente para a ação principal.
Transitada em julgado a sentença, dê-se prosseguimento ao trâmite da execução originária, com a intimação da exequente para que junte as autos nova certidão de dívida ativa, com novo total do débito, abatido do montante já discriminado neste dispositivo.
A seguir, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos. -
04/09/2025 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/09/2025 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/09/2025 17:30
Julgado procedente em parte o pedido
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18/06/2025 18:07
Conclusos para julgamento
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09/06/2025 13:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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02/06/2025 11:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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02/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 30
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31/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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30/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 30
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29/05/2025 12:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/05/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 14:18
Ato ordinatório praticado
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21/05/2025 14:16
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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06/06/2024 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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27/05/2024 20:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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23/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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17/05/2024 15:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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17/05/2024 15:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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13/05/2024 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2024 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2024 16:28
Processo Suspenso por Recurso Especial Repetitivo
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18/04/2024 13:07
Conclusos para decisão/despacho
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03/04/2024 19:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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08/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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27/02/2024 11:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/12/2023 15:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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06/12/2023 03:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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22/11/2023 21:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2023 até 20/01/2024 - Motivo: RECESSO - Recesso Judiciário
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10/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9 e 10
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31/10/2023 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/10/2023 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/10/2023 12:24
Decisão Interlocutória de Mérito
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04/10/2023 13:21
Conclusos para decisão/despacho
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24/07/2023 17:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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02/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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22/06/2023 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/06/2023 17:13
Determinada a intimação
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02/06/2023 19:18
Conclusos para decisão/despacho
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14/03/2023 17:42
Distribuído por dependência - Número: 50040175320224025101/RJ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
14/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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