TRF2 - 5003307-41.2024.4.02.5108
1ª instância - 1º Nucleo de Justica 4.0 - Sjrj - Previdenciario
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 19
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18/09/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 19
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18/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003307-41.2024.4.02.5108/RJAUTOR: MAURO DE ALMEIDA GOMESADVOGADO(A): JARINHO WENDERROSCHI (OAB RJ159453)SENTENÇA
III- DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a: I- reconhecer os períodos de 02/04/1979 a 31/10/1981 e 11/03/1985 a 30/04/2007 como exercidos sob condições especiais, convertendo-os em tempo comum (fator 1,4), nos termos da fundamentação; II- revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 200.401.172-0 ? evento 1, CCON5), considerando-se o item anterior, convertendo-o nas seguintes modalidades, desde a DER de 30/09/2022 (adotando-se aquele que importar em melhor benefício): aposentadoria integral por tempo de contribuição (art. 201, § 7º, inc.
I, CRFB/88, com redação dada pela EC 20/98) ou aposentadoria por tempo de contribuição conforme arts. 15 e 17 das regras de transição da EC 103/19.
Caso importe em melhor benefício, deve ser mantida a aposentadoria por tempo de contribuição já concedida pelo art. 20 das regras de transição da EC 103/19.
Ademais, o cálculo deve ser acordo com as regras anteriores à EC 103/2019, tendo em vista que o autor adquiriu o direito ao benefício antes da sua entrada em vigor, na forma do art. 3º da referida Emenda Constitucional.
III- pagar os valores devidos desde a DER de 30/09/2022, bem como eventuais diferenças entre a aposentadoria com DIB em 30/09/2022 (evento 1, CCON5) e a efetiva revisão do benefício, observando-se a prescrição quinquenal.
Até 08/12/2021, as mensalidades devem ser corrigidas monetariamente pelo INPC, desde cada vencimento (STJ Tema 905), e acrescidas de juros moratórios a partir da citação, segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (Lei 9.494/1997, art. 1º-F).
A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, incidirá, uma única vez, o índice da taxa Selic, acumulada mensalmente, até o efetivo pagamento (EC 113/2021, art. 3º).
Sem custas (LJE, art. 54), sem honorários (LJE, art. 55) e sem reexame obrigatório (LJEF, art. 13).
Deferida a gratuidade de justiça em evento 9, DESPADEC1.
Interposto eventual recurso inominado no prazo de 10 (dez) dias, intime-se a parte contrária para contrarrazões.
Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
Certificado o trânsito em julgado e cumpridos os expedientes, arquivem-se os autos.
P.R.I. -
17/09/2025 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/09/2025 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/09/2025 16:27
Julgado procedente em parte o pedido
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17/09/2025 10:35
Juntada de Dossiê Previdenciário
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12/07/2024 11:20
Conclusos para julgamento
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12/07/2024 10:43
Juntada de Petição
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11/07/2024 16:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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05/07/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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27/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10 e 11
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17/06/2024 00:23
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/06/2024 00:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2024 00:23
Determinada a citação
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14/06/2024 16:05
Conclusos para decisão/despacho
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14/06/2024 16:02
Alterado o assunto processual
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14/06/2024 15:41
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de RJJUS501J para RJSPE02F)
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13/06/2024 22:47
Declarada incompetência
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13/06/2024 20:31
Conclusos para decisão/despacho
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13/06/2024 20:30
Juntada de Certidão
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13/06/2024 13:36
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJSPE02S para RJJUS501J)
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13/06/2024 13:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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