TRF2 - 5001441-10.2024.4.02.5104
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 77
-
19/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001441-10.2024.4.02.5104/RJ RÉU: ITAU UNIBANCO S.A.ADVOGADO(A): NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO (OAB RJ060359) DESPACHO/DECISÃO Chamo o feito à ordem. 1.
Junte a parte autora cópia do comprovante de residência atualizado e procuração atualizada, outorgada com prazo inferior a 30 dias, ratificando os atos já praticados. 2.
Sem prejuízo, indefiro, pelo momento, o requerimento para realização de perícia grafotécnica. Realmente, verifica-se do exame da causa de pedir deduzida na exordial que a ação se inicia com questionamentos da parte autora acerca da longevidade dos pretensos contratos de empréstimo havidos com o Banco BMG e o Banco Itaú, acusando serem contratos "eternos".
Não há alegação de vício de consentimento nos contratos entabulados, tanto que o pedido é de cancelamento destes, com restituição de valores e danos morais.
Veja-se: "A Idosa, ora Requerente, conta com 78 (setenta e oito) anos de idade, sendo titular do benefício de Pensão por morte, NB 141817338-7 com (DIB): 26/12/2007, porém, vem observando no seu rendimento, o desconto de alguns empréstimo dos quais nunca terminam. (...) Excelência, como se pode observar nas planilhas abaixo, há disparidade de informações sobre os contratos, com abuso de cobrança, pois, exemplificando, existe contrato com parcelas iniciadas em 14/04/2008, com data fim em 1/2010, caso do contrato nº 187656709 com parcelas de 60x39,19, poré, a previsão de finalizar será em 2/2027.
Ainda que se mantesse as parcelas por 60 (sessenta) meses, equivalente a cinco (cinco) anos, estas deveriam ser encerradas 2013 e não em 2027! Ou seja, cobrança sendo mantida por 14 (quatorze) anos.
Seguindo esta linha de entendimento, verificando as informações nos extratos de empréstimo, o que se pode constatar é que, os contratos são renovados sem o conhecimento e autorização do cliente." Em sede de contestação, o Banco BMG trouxe aos autos cópia dos termos de adesão colacionados aos eventos evento 3, OUT2 e evento 3, OUT3.
Aduz que referidos instrumentos, assinados na modalidade "cartão de crédito consignado", mesmo que entabulados nos anos de 2009 e 2016, autorizam a manutenção dos descontos na atualidade.
Embora a autora agora requeira perícia grafotécnica sobre estes documentos, não houve expressa alegação de não reconhecimento da assinatura aposta sobre eles, prosseguindo a autora, em sede de réplica, na argumentação de que os contratos seriam abusivos ante sucessivas renovações automáticas.
Daí porque descabida a perícia requerida conquanto inexiste alegação de falsidade de sua assinatura, sendo a questão, para o caso, exclusivamente de direito quanto à validade da extensão dos empréstimos havidos.
Situação diversa é aquela relacionada ao Banco Itaú.
No ponto, a parte autora continua a argumentar pela abusividade das renovações sucessivas.
Deferida a inversão do ônus da prova, o banco não colacionou aos autos cópia dos instrumentos que autorizariam os descontos realizados.
A vinda dos referidos contratos, entretanto, é imperiosa ao deslinde do feito, pelo que determino ao Banco Itaú que proceda com a juntada, em 10 dias, dos instrumentos contratuais que embasam os descontos indicados no documento de evento 1, DOC10.
Com a vinda dos documentos da parte autora indicados no item 1 e a vinda dos instrumentos contratuais por parte do Banco Itaú, tornem os autos em conclusão. -
18/09/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
18/09/2025 17:02
Determinada a intimação
-
16/07/2025 19:58
Conclusos para decisão/despacho
-
17/05/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 67
-
16/05/2025 20:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
-
10/05/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 65
-
09/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 66 e 67
-
05/05/2025 14:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
-
30/04/2025 12:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
-
30/04/2025 06:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
-
29/04/2025 22:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
29/04/2025 22:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
29/04/2025 22:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
29/04/2025 22:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
29/04/2025 22:03
Determinada a intimação
-
21/03/2025 11:55
Conclusos para decisão/despacho
-
17/12/2024 10:18
Juntada de Petição
-
16/12/2024 18:11
Juntada de Petição
-
02/12/2024 22:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
-
26/11/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
-
07/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
-
07/11/2024 11:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
-
04/11/2024 17:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
-
04/11/2024 17:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
-
29/10/2024 10:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
-
29/10/2024 06:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
-
28/10/2024 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/10/2024 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
28/10/2024 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/10/2024 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/10/2024 15:41
Determinada a intimação
-
28/10/2024 10:40
Conclusos para decisão/despacho
-
05/09/2024 09:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
-
30/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
29/08/2024 18:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
-
29/08/2024 18:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
28/08/2024 17:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
-
28/08/2024 10:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
-
21/08/2024 10:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
21/08/2024 06:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
20/08/2024 19:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2024 19:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2024 19:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2024 19:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2024 19:35
Despacho
-
20/08/2024 16:29
Conclusos para decisão/despacho
-
19/08/2024 21:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
10/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
31/07/2024 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/07/2024 18:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
20/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
12/07/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
-
10/07/2024 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/07/2024 20:57
Juntada de Petição
-
17/06/2024 18:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
07/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
07/06/2024 14:55
Juntada de Petição
-
28/05/2024 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2024 20:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
-
27/05/2024 18:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
27/05/2024 18:31
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
20/05/2024 01:45
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 14 - Ciência no Domicílio Eletrônico
-
17/05/2024 20:12
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
17/05/2024 20:12
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
17/05/2024 20:12
Determinada a citação
-
08/05/2024 21:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
06/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
02/05/2024 14:28
Conclusos para decisão/despacho
-
29/04/2024 19:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJVRE05S para RJVRE03S)
-
29/04/2024 19:15
Alterado o assunto processual - De: Pensão por Morte (Art. 74/9) - Para: Indenização por dano material
-
26/04/2024 11:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/04/2024 11:24
Decisão interlocutória
-
25/04/2024 17:50
Conclusos para decisão/despacho
-
12/04/2024 11:17
Juntada de Petição
-
05/04/2024 14:09
Juntada de Petição
-
05/04/2024 13:05
Juntada de Petição - BANCO BMG S.A (RJ175851 - ANDERSON CAMPOS DA COSTA)
-
15/03/2024 20:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5010702-88.2023.4.02.5118
Cristina Solange da Silva Barbosa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 28/06/2024 19:48
Processo nº 5002305-32.2025.4.02.5001
Ingrid Thereza Hollenstein Gomes
Chefe - Instituto Nacional do Seguro Soc...
Advogado: Ester Diniz Brito
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5004450-49.2025.4.02.5005
Vitor Racanelli
Coordenador do Projeto Mais Medicos - Mi...
Advogado: Ramiris Piana Kefler
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5004845-38.2025.4.02.5103
Eliana dos Santos Pinheiro
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Patricia Andrade Claudino Bianco
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5004438-35.2025.4.02.5005
Gilda Gloria Gatti
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Gustavo Cezar Quedevez da Vitoria
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00