TRF2 - 5004450-49.2025.4.02.5005
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 10:46
Juntada de Certidão
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19/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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18/09/2025 18:29
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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18/09/2025 15:22
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte COORDENADOR DO PROJETO MAIS MÉDICOS - MINISTÉRIO DA SAÚDE - Brasília - EXCLUÍDA
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18/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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18/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5004450-49.2025.4.02.5005/ES IMPETRANTE: VITOR RACANELLIADVOGADO(A): RAMIRIS PIANA KEFLER (OAB ES033128) DESPACHO/DECISÃO RELATÓRIO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido liminar (inaudita altera pars), ajuizado por VITOR RACANELLI, brasileiro, médico, inscrito no CPF nº *32.***.*29-02, com domicílio em Colatina/ES, em face de ANA LUIZA FERREIRA RODRIGUES CALDAS, na qualidade de Secretária de Atenção Primária à Saúde, órgão vinculado ao Ministério da Saúde — União Federal. 1 - O impetrante pretende obter o direito relacionado à implementação e à forma de percepção de indenização compensatória instituída pelo Programa “Mais Médicos para o Brasil” (arts. 19-A e 19-B da Lei nº 12.871/2013, com redação dada pela Lei nº 14.621/2023), com pedido, ao final, de reconhecimento do direito à indenização no percentual de 40% (subsidiariamente de 10%), bem como, a determinação liminar para que a autoridade permita à Impetrante a escolha da forma de pagamento prevista em lei e adote as medidas administrativas necessárias à sua efetivação. 2 - Alega a parte autora que, em razão da alteração legislativa promovida pela Medida Provisória n.º 1.165/2023 e convertida na Lei n.º 14.621/2023, passaram a existir indenizações compensatórias destinadas a médicos participantes do Programa Mais Médicos, com percentuais diferenciados em razão da dificuldade de fixação do local e, no caso de formandos financiados pelo FIES, percentuais ainda maiores. 3 - Que, o Edital de Convocação n.º 31/2023 indicou as regras e a relação de municípios com vagas elegíveis; que, não obstante a previsão legal e a existência, na tramitação legislativa, de estudo de impacto orçamentário e dotação específica para a implementação, a Secretaria de Atenção Primária à Saúde negou administrativamente a implementação do benefício, alegando necessidade de regulamentação e eventual indisponibilidade orçamentária. 4 - Que, segundo o impetrante, o indeferimento administrativo se mostra genérico e insuficientemente motivado.
O autor defende que a omissão/regulamentação pendente não pode tornar inócuo o direito conferido por lei, sobretudo, frente à demonstração do preenchimento dos requisitos legais pela Impetrante. 5 - Que, o impetrante diz, ainda, que a disciplina prevista no art. 19-B (indenização diferenciada aos graduados pelo FIES) revela tratamento desigual sem justificativa razoável, em afronta ao princípio da isonomia, razão pela qual pleiteia o reconhecimento do direito à indenização diferenciada de 40% para sua atuação no município de Marilândia/ES. 6 - Sustenta, como razões de seu pleito, que: (i) a Lei nº 14.621/2023 e o Edital n.º 31/2023, bem como as Portarias Interministeriais e demais atos infralegais já editados, têm normatividade suficiente para identificar beneficiários, critérios e procedimentos mínimos, de modo que a ausência de regulamentação integral não obsta o direito líquido e certo; (ii) a Administração Pública, ao invocar a falta de regulamentação e eventual disponibilidade orçamentária para postergar indefinidamente a implementação do direito, incorre em omissão ilegítima, em violação aos princípios constitucionais da legalidade, eficiência e continuidade do serviço público, e ao princípio da separação dos Poderes quando transforma a regulamentação em condição impeditiva de eficácia da lei; (iii) há previsão orçamentária e programática consignada nas portarias e no próprio texto legal que obrigam a execução das despesas por dotações já previstas, de modo que a alegada insuficiência de recursos não se mostra verossímil; (iv) o tratamento diferenciado previsto no art. 19-B, que condiciona indenização diferenciada apenas aos graduados com financiamento pelo FIES, configura distinção sem relação lógica com a finalidade do programa e afronta ao princípio da isonomia; (v) as decisões e precedentes do Tribunal Regional Federal e do Supremo Tribunal Federal indicam que a falta de regulamentação não pode converter a lei em letra morta e autorizam a intervenção judicial para assegurar direitos previstos em norma; (vi) encontram-se presentes os requisitos para concessão de tutela de urgência (fumus boni iuris e periculum in mora), ante a demonstração do preenchimento dos requisitos legais pela Impetrante (participação continuada no Programa) e o risco concreto de prejuízo coletivo e à política pública de atenção primária caso se mantenha a inércia administrativa. 7 - Por fim, requer que seja concedida liminar para determinar à autoridade impetrada que permita, imediatamente, à Impetrante, optar pela forma de pagamento prevista nos arts. 19-A e 19-B da Lei nº 12.871/2013, com redação da Lei nº 14.621/2023, bem como, que seja, ao final, julgada procedente a presente demanda para declarar o direito à indenização de 40%, a título de compensação pela atuação no município de Marilândia/ES (subsidiariamente, reconhecimento do direito à indenização no percentual de 10%), assegurando o parcelamento previsto na legislação aplicável; 8 - Requer, ainda, a notificação das autoridades coatoras para prestarem informações, a intimação dos órgãos com representação jurídica para ingresso nos autos e a oitiva do Ministério Público Federal.
Em síntese, é o Relatório.
Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO A tutela de urgência postulada pela parte impetrante tem por escopo compelir a autoridade coatora a implementar, de imediato, a indenização compensatória prevista nos arts. 19-A e 19-B da Lei nº 12.871/2013, com a redação da Lei nº 14.621/2023, reconhecendo-lhe o direito ao percentual de 40% (ou, subsidiariamente, 10%), independentemente de regulamentação administrativa e da existência de atos complementares de execução orçamentária.
Todavia, o exame dos requisitos autorizadores da medida liminar, notadamente o fumus boni iuris e o periculum in mora, não autoriza, neste momento processual, a concessão do provimento antecipatório.
Com efeito, ainda que a legislação de regência preveja, em termos gerais, a possibilidade de pagamento da referida indenização, o direito alegado não se apresenta, em sede de cognição sumária, revestido da liquidez e certeza indispensáveis à concessão da medida extrema. É que a própria sistemática do mandado de segurança impõe a demonstração inequívoca do direito líquido e certo, o qual não pode depender de dilação probatória ou de interpretação extensiva de normas que exigem concretização mediante atos regulamentares.
A ausência de edição de normativos infralegais, que detalhem os critérios de operacionalização, bem como, a necessária vinculação às dotações orçamentárias previamente aprovadas e à disponibilidade financeira do ente público, denotam que a implementação da vantagem depende de providências administrativas que não podem ser supridas de imediato pela via judicial, sem prévia análise mais detida e contraditório adequado.
Outrossim, o periculum in mora, no caso concreto, não se mostra configurado em grau suficiente para justificar a antecipação da tutela.
O benefício reclamado tem natureza indenizatória e caráter pecuniário, de modo que eventual reconhecimento judicial futuro poderá assegurar ao impetrante o direito vindicado, inclusive com pagamento retroativo, afastando-se, assim, a hipótese de perecimento irreversível do direito.
A jurisprudência pacífica dos tribunais superiores aponta que, em demandas de natureza essencialmente patrimonial, a urgência deve ser aferida com rigor, não se caracterizando pela simples expectativa de recebimento de valores.
Ademais, impõe-se destacar a necessidade de preservar o contraditório e a ampla defesa, princípios constitucionais que se revelam ainda mais relevantes quando se está diante de pedido cuja implementação envolve impacto financeiro e administrativo em escala coletiva, atingindo não apenas o impetrante, mas todos os médicos vinculados ao programa.
A concessão liminar, inaudita altera pars, poderia importar em tratamento desigual entre beneficiários em situação idêntica e em ingerência prematura no âmbito de gestão de políticas públicas, sem o devido amadurecimento da controvérsia.
Por tais razões, entende-se prudente postergar a análise de mérito para momento oportuno, após a devida instrução com as informações da autoridade coatora e manifestação do Ministério Público Federal, assegurando-se a integridade do devido processo legal. DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO: 1 - INDEFIRO a liminar pleiteada; 2 - Notifique-se a autoridade impetrada para, no prazo de 10 (dez) dias, prestar informações, nos termos do art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009. 3 - Determino que se dê ciência do feito à pessoa jurídica à qual é vinculada a autoridade impetrada, para os fins do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009. 4 - Abra-se vista ao Ministério Público Federal, nos termos do art. 12 da Lei nº 12.016/2009. 5 - Defiro o requerimento de Gratuidade de Justiça.
Publique-se.
Intimem-se. -
17/09/2025 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2025 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2025 16:31
Despacho
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16/09/2025 15:33
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - EXCLUÍDA
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16/09/2025 15:33
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte MINISTÉRIO DA SAÚDE - EXCLUÍDA
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16/09/2025 14:33
Conclusos para decisão/despacho
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16/09/2025 12:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/09/2025 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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