TRF2 - 5088958-28.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 10 e 11
-
18/09/2025 15:53
Juntada de Petição
-
14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
09/09/2025 02:15
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
08/09/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
08/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5088958-28.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: GLOBAL RIO SERVICOS EM GERAL LTDAADVOGADO(A): GUSTAVO FRANKLIN FIGUEREDO TENORIO (OAB RJ171405) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por GLOBAL RIO SERVICOS EM GERAL LTDA., em face de ato atribuído ao DIRETOR PRESIDENTE DA PETROLEO BRASILEIRO S A - PETROBRAS - RIO DE JANEIRO e ao CHEFE DE EQUIPE DE CADASTRO - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS - RIO DE JANEIRO, em que requer: “a) A concessão da medida liminar, para determinar a imediata suspensão do bloqueio da Impetrante no sistema Petronect da Petrobrás, permitindo sua participação em todos os processos licitatórios em curso e futuros, até o julgamento final do presente Mandado de Segurança”.
Segundo afirma a impetrante, trata-se de empresa regularmente constituída, com cadastro ativo perante o sistema eletrônico da Petrobras, nunca tendo sofrido sanções administrativas que justificassem a restrição.
Aduz que, de forma repentina e sem qualquer notificação, passou a constar como bloqueada, impossibilitada de participar dos certames licitatórios.
Argumenta que buscou esclarecimentos por meio de chamados administrativos, contatos telefônicos e protocolos na ouvidoria, mas não obteve qualquer resposta ou justificativa plausível.
Sustenta que não figura na lista pública de empresas impedidas de contratar com a Administração, divulgada pela própria Petrobras em seu portal de transparência.
Assevera que, ainda que houvesse eventual penalidade, seria indispensável a prévia notificação para exercício do contraditório e da ampla defesa, o que não ocorreu.
Alega que o bloqueio imposto viola os princípios constitucionais da legalidade, publicidade, motivação dos atos administrativos e ampla concorrência (art. 37, caput, da CF), além de afrontar o direito líquido e certo da impetrante de participar de licitações públicas, garantido pela Constituição Federal e pela Lei nº 14.133/2021.
Assevera que o ato coator decorre tanto da manutenção do bloqueio pelo Diretor da Petrobras, quanto da omissão do Chefe de Tecnologia da Informação, ao não responder às solicitações formais da impetrante, configurando responsabilidade solidária nos termos do art. 6º, §3º, da Lei nº 12.016/2009.
Aduz que o mandado de segurança é o instrumento cabível, pois visa proteger direito líquido e certo violado por ato abusivo de autoridade pública.
Ressalta que o Superior Tribunal de Justiça e o Tribunal Regional Federal da 2ª Região já consolidaram jurisprudência no sentido de que a exclusão de empresa de certame licitatório, sem motivação e sem processo administrativo regular, caracteriza ilegalidade e abuso de poder.
No tocante ao pedido liminar, argumenta a impetrante estarem presentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora.
O primeiro, porque o bloqueio careceria de fundamento legal; o segundo, porque a demora na decisão poderia causar prejuízos irreparáveis, uma vez que estaria impedida de participar de certames em andamento e futuros, comprometendo sua atividade econômica.
Inicial (evento 1, INIC1) acompanhada de comprovante de custas no evento 1, CUSTAS5. É o relatório.
Decido.
Por força do art. 5º, LV, da Constituição, e do art. 10 do CPC, a regra geral é que o eventual deferimento de medidas liminares seja precedido da oitiva da parte contrária, salvo se houver risco iminente de perecimento de direito, de tal modo que não seja possível aguardar o prazo para a resposta.
Como regra, o contraditório deve ser prévio à decisão.
Em análise preliminar, verifica-se que os fundamentos trazidos na inicial apontam possível irregularidade na restrição de acesso ao sistema Petronect.
Apesar de a impetrante ter apresentado documento indicando que não consta na lista pública de empresas impedidas de licitar com a PETROBRÁS (evento 1, ANEXO14), mostra-se imprescindível o esclarecimento pelas autoridades apontadas como coatoras acerca do real motivo do bloqueio, inclusive se decorrente de eventuais outras sanções administrativas que possam ter sido aplicadas à autora, bem como para aferir se houve ou não a observância do devido processo administrativo.
Ademais, no que se refere ao alegado periculum in mora, observa-se do documento juntado aos autos, que o certame do qual a impetrante afirma ter sido impedida de participar em razão do bloqueio discutido teve início em 04 de julho de 2025, antes, portanto, do início do bloqueio (20/08/2025 - evento 1, ANEXO7 e evento 1, ANEXO8), e encerrou-se na própria data do ajuizamento do presente writ (evento 1, ANEXO12).
Tal circunstância enfraquece a urgência invocada, uma vez que não se evidencia, no momento, risco concreto ou iminente de perda de participação em licitação em andamento.
Diante do exposto, notifiquem-se as autoridades impetradas para ciência e para prestar informações no prazo legal (Lei 12.016/2009, art. 7º, I).
Cientifique-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica para, querendo, ingressar no feito (Lei 12.016/2009, art. 7º, II).
Após a juntada das informações ou decorrido o prazo ora concedido sem resposta, voltem-me os autos para análise do pedido de medida liminar.
P.I. -
05/09/2025 13:55
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 6
-
05/09/2025 13:48
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 7
-
04/09/2025 16:24
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 6
-
04/09/2025 16:24
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 7
-
04/09/2025 16:22
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
-
04/09/2025 16:21
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
-
04/09/2025 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
04/09/2025 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/09/2025 18:43
Determinada a citação
-
03/09/2025 12:21
Conclusos para decisão/despacho
-
02/09/2025 18:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000707-65.2024.4.02.5005
Maria da Penha Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 19/02/2024 09:39
Processo nº 5000048-25.2025.4.02.5004
Berenice de Alcantara
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5018390-93.2025.4.02.5001
Rosivaldo Santana Chagas
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5003655-80.2024.4.02.5004
Vera Lucia Germano dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5005933-31.2022.4.02.5002
Patricia de Jesus Sant Anna
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00