TRF2 - 5092646-32.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 19
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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09/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 29
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08/09/2025 11:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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08/09/2025 11:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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08/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 29
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08/09/2025 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível Nº 5092646-32.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVESPARTE AUTORA: REGINALDO DA SILVA BIANCHI (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): NADILENE DE SEDA DE ANDRADE (OAB RJ097704) EMENTA ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
INSS.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. inércia no cumprimento de acórdão da junta de recursos.
REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. 1.
A mora da Administração Pública em apreciar os requerimentos administrativos formulados pelo particular ofende o princípio constitucional da garantia de duração razoável do processo (inciso LXXVIII do art. 5º, incluído pela EC nº 45/2004). 2.
A Lei nº 9.784/99, ao delimitar o prazo de 30 dias para que a Administração profira decisão, objetivou, justamente, resguardar o administrado da morosidade do sistema. 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 1.171.152/SC, homologou acordo firmado entre a União, o INSS, o MPF e a DPU em que se estipularam prazos para análise e conclusão dos processos administrativos que tratem de concessão de benefícios previdenciários. (RE 1171152 Acordo, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 08/02/2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - ADMISSIBILIDADE DJe-028 DIVULG 12-02-2021 PUBLIC 17-02-2021). 4. Do que consta nos autos, verifica-se que entre a data do julgamento do Recurso Ordinário Administrativo interposto pelo impetrante, na sessão realizada pela 2ª Composição Adjunta da 10ª Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social em 9/5/2023, e a impetração do mandado de segurança, em 12/11/2024, houve o decurso de dezoito meses sem nenhuma manifestação do INSS no sentido do cumprimento do acórdão que deu provimento ao recurso. 5. Nos termos do § 2º do artigo 308 do Decreto nº 3.048/99 (Regulamento da Previdência Social): "é vedado ao INSS escusar-se de cumprir as diligências solicitadas pelo CRPS, bem como deixar de dar cumprimento às decisões definitivas daquele colegiado, reduzir ou ampliar o seu alcance ou executá-las de modo que contrarie ou prejudique seu evidente sentido".
Ademais, a Portaria DIRBEN/INSS nº 996, de 28 de março de 2022, estatui o prazo de trinta dias para o cumprimento das decisões proferidas pelo Conselho de Recursos. 6. É imperioso reconhecer que a mora da autoridade impetrada em analisar o requerimento administrativo violou, além dos princípios da duração razoável do processo e da eficiência, direito fundamental do impetrante, possibilitando, por conseguinte, o controle jurisdicional. 7.
Remessa necessária desprovida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 19 de agosto de 2025. -
05/09/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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05/09/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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05/09/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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05/09/2025 14:23
Remetidos os Autos com acórdão - GAB19 -> SUB7TESP
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05/09/2025 14:23
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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27/08/2025 12:07
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB7TESP -> GAB19
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21/08/2025 15:51
Sentença confirmada - por unanimidade
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01/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 01/08/2025<br>Período da sessão: <b>13/08/2025 13:00 a 19/08/2025 13:00</b>
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30/07/2025 13:21
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 01/08/2025
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28/07/2025 15:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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28/07/2025 15:06
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>13/08/2025 13:00 a 19/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 142
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28/07/2025 12:17
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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25/07/2025 14:07
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB19 -> SUB7TESP
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19/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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08/07/2025 10:56
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB19
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06/07/2025 13:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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06/07/2025 13:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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03/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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03/07/2025 12:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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03/07/2025 11:43
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB19 -> SUB7TESP
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03/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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25/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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24/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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23/06/2025 14:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GAB01 para GAB19)
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23/06/2025 14:09
Alterado o assunto processual
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23/06/2025 12:54
Remetidos os Autos - SUB1TESP -> CODIDI
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23/06/2025 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/06/2025 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/06/2025 19:14
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB01 -> SUB1TESP
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18/06/2025 19:14
Declarada incompetência
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15/06/2025 17:55
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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