TRF2 - 5004389-91.2025.4.02.5005
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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18/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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18/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004389-91.2025.4.02.5005/ES AUTOR: MARIA BERNADETE BARBIERI DE OLIVEIRAADVOGADO(A): LUCAS MARCONDES NUNO RIBEIRO (OAB ES033162)ADVOGADO(A): EZEQUIEL NUNO RIBEIRO (OAB ES007686) DESPACHO/DECISÃO Inicialmente, por força da Resolução n.º TRF2-RSP-2024/00056, de 04/07/2024, é necessário informar que o presente processo foi redistribuído ao 3º Núcleo de Justiça 4.0, onde tramitará exclusivamente pelo procedimento do “Juízo 100% Digital”.
Deste modo, é imprescindível que a parte autora informe seu endereço eletrônico e o número de sua linha telefônica móvel, assim como do(a) respectivo(a) advogado(a).
Prazo: 10 dias. 1.
Da análise da inicial A parte autora ajuíza a presente demanda em face do Instituto Nacional do Seguro Social objetivando a revisão de sua RMI, mediante a inclusão de valores recebidos a título de vale-alimentação pelos Correios, que não integraram o cálculo de seu salário de benefício. 2.
Da intimação da parte autora Tendo em vista a gratuidade de justiça requerida, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente declaração de hipossuficiência econômica, com data atual, assinada pela própria parte ou por advogado com poderes específicos para tal (artigos 99 e 105 da Lei 13.105/2015).
Cumprido, fica deferido o benefício em questão.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 dias, apresente as fichas financeiras relativas a todo o período de atividade, como forma de comprovação do direito.
Registro que constitui ônus da parte autora a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, sob pena de improcedência de sua pretensão.
Intime-se ainda a parte autora para que junte aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito: a) declaração expressa sobre se renuncia ao excedente a 60 (sessenta) salários mínimos da postulação que forma o valor da causa, para efeito de competência do Juizado Especial, ou, alternativamente, que altere o valor da causa para quantia compatível com o rito ordinário, com o demonstrativo correspondente que aponte o novo valor estimado.
Caso a renúncia seja feita por advogado, deverá constar dos autos instrumento com poderes para tal; b) cópia de comprovante de residência (tal como conta de energia elétrica, gás, água ou telefone) atual (com data de expedição referente a um dos 06 (seis) últimos meses) e em seu nome.
Não dispondo de comprovante de residência em seu próprio nome, a parte autora deverá, no prazo acima assinado, apresentar declaração de que reside no endereço declinado na inicial, firmada de próprio punho ou por advogado com poderes específicos para declarar o endereço da mesma, nos termos dos arts. 1º, 2º e 3º, da Lei nº 7.115/1983, destinada a fazer prova de residência; c) procuração atual (com data de expedição referente a um dos 06 (seis) últimos meses).
Decorrido o prazo sem manifestação, venham-me conclusos para sentença de extinção. 3.
Da citação Cumprido, cite-se o INSS para apresentação de resposta no prazo legal de 30 dias. -
17/09/2025 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2025 16:13
Determinada a emenda à inicial
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12/09/2025 14:00
Conclusos para decisão/despacho
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12/09/2025 12:40
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESCOL01F para RJJUS503J)
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12/09/2025 12:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/09/2025 12:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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