TRF2 - 5046854-21.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
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15/09/2025 12:06
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Parcelamento do Débito
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15/09/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
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15/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5046854-21.2025.4.02.5101/RJ EXECUTADO: AX BUSINESS REPRESENTACOES LTDAADVOGADO(A): PEDRO CAMPELO DE OLIVEIRA (OAB RJ107345) DESPACHO/DECISÃO Peticiona a parte executada no evento 8 para informar a adesão a parcelamento da dívida e requerer a suspensão do feito durante o prazo da avença, bem como a extinção do feito quando houver a quitação do valor devido.
No evento 14 a exequente confirmou a adesão a parcelamento e requereu a suspensão do feito.
Embora a executada tenha intitulado sua petição como Exceção de Pré-Executividade, trata-se, em verdade, de simples petição informando a adesão a parcelamento, com requerimento da consequente suspensão do feito.
Tendo em vista a confirmação do parcelamento do débito pela exequente, suspendo a presente execução, nos termos do art. 922 do CPC/2015, pelo prazo do parcelamento acordado, devendo a parte exequente acompanhar a regularidade no cumprimento do acordo e informar a este Juízo qualquer alteração da inscrição, bem como eventual quitação da dívida.
Ficam providos, desde já, quaisquer pedidos de suspensão por prazo inferior a um ano.
Indefiro por ora o requerimento de gratuidade de justiça, tendo em vista que a excipiente não comprovou a insuficiência de recursos para arcar com eventuais custas e despesas processuais, sendo certo que quanto às pessoas jurídicas não há presunção legal de hipossuficiência.
Rejeito o requerimento de condenação em honorários, tendo em vista que não há qualquer litigiosidade quanto à questão suscitada.
P.I. -
13/09/2025 12:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/09/2025 12:05
Decisão interlocutória
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02/07/2025 11:32
Conclusos para decisão/despacho
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02/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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30/06/2025 15:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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30/06/2025 15:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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27/06/2025 11:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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27/06/2025 11:19
Determinada a intimação
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26/06/2025 17:55
Conclusos para decisão/despacho
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24/06/2025 15:30
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 6
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18/06/2025 17:57
Juntada de Petição
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06/06/2025 14:28
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 6
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04/06/2025 17:05
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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30/05/2025 01:16
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 4
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23/05/2025 21:00
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/05/2025 21:00
Determinada a citação
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21/05/2025 00:13
Conclusos para decisão/despacho
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16/05/2025 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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