TRF2 - 5009373-55.2024.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 40 e 41
-
09/09/2025 02:15
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 39
-
08/09/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 39
-
08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5009373-55.2024.4.02.5102/RJ AUTOR: CELIA CLAUDINO PEDROSOADVOGADO(A): GUSTAVO FRONER MINATEL (OAB SP210198) DESPACHO/DECISÃO 1.
RELATÓRIO Trata-se de Ação Anulatória c/c Repetição de Indébito Tributário com pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por CELIA CLAUDINO PEDROSO em face da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL.
A autora narra que, em maio de 2010, foi diagnosticada com Cegueira Monocular em seu olho esquerdo, enfermidade catalogada na CID H54.4/H35.3.
Desde então, tem realizado tratamento contínuo e dispendioso.
Alega que esta moléstia está no rol do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88 e art. 30, § 2º, da Lei nº 9.250/95, que preveem isenção do Imposto sobre a Renda (IRPF) sobre valores recebidos a título de aposentadoria/previdência.
Para comprovar a condição, a autora apresentou laudo pericial oficial da Prefeitura Municipal de Campinas, emitido em 30/06/2022, atestando a cegueira monocular desde 05/2010 e tratamento por prazo indeterminado.
A despeito de declarar seus rendimentos de aposentadoria da SPPREV e CAMPREV como isentos e não tributáveis, suas declarações caíram em malha fiscal, resultando no recebimento de Notificações de Lançamento nºs 2017/816471717371839; 2018/816471785422273; 2020/183498516301426, 2021/183505402408325 e 2022/219921550039028, exigindo Imposto sobre Renda Pessoa Física Suplementar, acrescido de juros e multa, para os anos-calendário de 2016, 2017, 2019, 2020 e 2021, no valor total original de R$ 107.523,85.
As notificações fiscais referem-se, principalmente, à omissão de rendimentos da SPPREV e CAMPREV, compensação indevida de IRRF por não considerá-los isentos por moléstia grave, além de omissão de rendimentos da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo (PGE/SP) em 2019 e rendimentos de aluguéis em 2021.
A autora apresentou impugnação administrativa, mas foi considerada intempestiva, e os débitos foram encaminhados para inscrição em Dívida Ativa da União (DAU) sob os nºs 70.1.22.054544-04 e 70.1.22.011916-62.
Relativamente aos rendimentos recebidos acumuladamente da PGE/SP, a autora argumenta que a tributação do IRPF deveria observar o regime de competência, conforme Tema 368 do STF.
Diante disso, ajuizou a presente ação para anular as cobranças e reaver os valores indevidamente exigidos.
Em 18/02/2025, este Juízo proferiu sentença extinguindo o processo sem exame do mérito (evento 15, SENT1), com base no art. 485, IV, VI e § 3º do Código de Processo Civil.
Fundamentou a decisão na ilegitimidade da União e na incompetência da Justiça Federal, por entender que a discussão se referia a Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre rendimentos pagos por entidades estaduais (SPPREV) e municipais (CAMPREV), cuja receita pertence aos Estados e Municípios, citando precedentes do STJ (REsp n° 989419/RS) e do STF (RE 684169 - Tema 572 e RE 1293453 - Tema 1130).
A autora opôs Embargos de Declaração em 25/02/2025 (evento 16, EMBDECL1), alegando omissão na sentença e esclarecendo que a controvérsia da ação NÃO versa sobre Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) pertencente a Estado ou Município, mas sim sobre a nulidade de débitos de Imposto de Renda Suplementar constituídos e exigidos pela própria União Federal (Receita Federal do Brasil).
Defendeu a legitimidade da União e a competência da Justiça Federal, ressaltando que Estado e Município já reconheceram a isenção e não procederam à retenção.
Em 12/03/2025, a Procuradoria da Fazenda Nacional (PFN) manifestou-se (evento 20, PET1; evento 20, PROCADM2), informando que, à vista do laudo médico oficial juntado pela autora (evento 1, OUT5), a revisão do lançamento seria cabível com base no Ato Declaratório PGFN 3/2016, que reconhece a cegueira monocular como doença grave para fins de isenção de IRPF sobre proventos de aposentadoria.
Um e-dossiê (10265.122743/2025-49) foi encaminhado à RFB para revisão de ofício.
A PFN ressalvou que a isenção não alcança rendimentos de aluguéis.
Em despacho de 19/03/2025 (evento 22, DESPADEC1), este Juízo determinou a intimação da autora para ciência da manifestação da PFN e do e-dossiê, e que a União informasse em 30 dias a conclusão do procedimento de revisão de lançamento, com a respectiva decisão administrativa.
A autora se manifestou em 27/03/2025 (evento 26, PET1), reiterando que a ação versa sobre IRPF Suplementar da União e não sobre IRRF.
Confirmou que não defende a aplicação da isenção a rendimentos de aluguel.
Diante do aceno da PFN sobre a revisão do lançamento, reiterou o pedido de tutela de urgência.
Em 05/05/2025, a PFN juntou cópia do e-dossiê com as decisões administrativas da RFB (evento 30, PET1; evento 30, PROCADM2).
As decisões administrativas da RFB mantiveram os lançamentos, alegando que o laudo médico apresentado não continha o número de registro no CRM e o número de registro no órgão público dos médicos signatários, em desconformidade com o art. 6º, § 5º, V, da IN RFB 1500/2014.
A autora, em 23/05/2025, apresentou nova manifestação (evento 33, PET1), contestando a decisão administrativa da RFB como "absurda e arbitrária".
Juntou os números de CRM e matrículas dos médicos da Junta Médica Oficial de Campinas que assinaram o laudo (Giovana Baeta Neves Garcia CRM 109904 Matrícula PMC 108925-0; Mauricio Argenton Sofiato CRM 80641 Matrícula PMC 37861-5; Mirelle Limp Boa Vida CRM 118990 Matrícula PMC 125002-7) [evento 33, RG2], bem como cópias das portarias de nomeação para a Junta Médica (evento 33, PORT3).
Argumentou que as exigências da Instrução Normativa (norma infralegal) não vinculam o Poder Judiciário, que é livre para formar seu convencimento por outros meios de prova, citando a Súmula nº 598 do STJ.
Reiterou o pedido de tutela de urgência.
Finalmente, em 02/09/2025 (evento 36, PED LIMINAR/ANT TUTE2), a autora reiterou, mais uma vez, o pedido de tutela de urgência, informando que mais débitos de IRPF dos exercícios de 2019/2020/2021 foram inscritos em Dívida Ativa (CDA nº 70 1 25 010701-86) e protestados em cartório (evento 36, OUT1), evidenciando o perigo da demora. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Considerando o extenso histórico processual e as manifestações das partes, inclusive os embargos de declaração opostos e as informações prestadas pela própria Fazenda Nacional, faz-se necessário reavaliar a competência deste Juízo e a legitimidade passiva da União antes de adentrar ao mérito das demais questões. 2.1.
Da Reanálise da Competência da Justiça Federal e da Legitimidade Passiva da União A sentença anterior (evento 15, SENT1) extinguiu o feito sem resolução do mérito, sob o fundamento de ilegitimidade da União e incompetência da Justiça Federal, por entender que o objeto da ação seria o Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre proventos de aposentadoria pagos por entidades estaduais e municipais, cujas receitas, por determinação constitucional (arts. 157, I e 158, I da CF), pertencem a esses entes subnacionais.
Tal entendimento foi embasado nos Temas 572 do STJ (REsp n° 989419/RS) e 1130 do STF (RE 1293453).
Contudo, a autora, em seus Embargos de Declaração (evento 16, EMBDECL1), e em manifestações subsequentes (evento 26, PET1; evento 33, PET1), esclareceu que a presente ação não busca discutir a retenção de IRRF pelas fontes pagadoras (SPPREV e CAMPREV).
Pelo contrário, a própria autora demonstrou que o Estado de São Paulo e o Município de Campinas já reconheceram a isenção e cessaram os descontos de IRRF em 05/07/2022 e 20/05/2023, respectivamente.
A demanda da autora se volte contra as Notificações de Lançamento de Imposto de Renda Pessoa Física Suplementar, lavradas pela Receita Federal do Brasil (RFB), e os subsequentes débitos inscritos em Dívida Ativa da União.
Estas notificações resultaram da reclassificação, pelo Fisco Federal, de rendimentos que a autora declarou como isentos, sob a alegação de "omissão de rendimentos" e "compensação indevida de IRRF". É fundamental distinguir o IRRF (Imposto de Renda Retido na Fonte) incidente sobre os rendimentos pagos diretamente por Estados e Municípios, cuja arrecadação lhes pertence por previsão constitucional, do IRPF Suplementar, que é o imposto apurado pela RFB após o processamento da Declaração de Ajuste Anual do contribuinte, geralmente decorrente de glosas, omissões ou compensações consideradas indevidas.
Este último é um crédito tributário constituído pela União (RFB) e por ela exigido, sendo de sua titularidade.
A própria Procuradoria da Fazenda Nacional (PFN), em suas manifestações (evento 20, PET1; evento 20, PROCADM2; evento 30, PET1), ao propor a revisão dos lançamentos pela RFB e ao defender que a isenção não alcança rendimentos de aluguéis, implicitamente reconheceu a titularidade da União sobre os créditos em questão e, consequentemente, sua legitimidade passiva para figurar no polo da presente demanda.
Os débitos inscritos em Dívida Ativa (70.1.22.054544-04 e 70.1.22.011916-62) são claramente identificados como "Dívida Ativa da União".
Portanto, os precedentes citados na sentença anterior (Temas 572 e 1130) não se aplicam ao presente caso, pois a discussão não é sobre o IRRF devido aos Estados e Municípios, mas sim sobre a legalidade de um lançamento suplementar de IRPF efetuado pela União.
Assim, reconhece-se a legitimidade passiva da União e a competência da Justiça Federal para processar e julgar a presente demanda, motivo pelo qual RECONSIDERO a sentença proferida no Evento 15, SENT1, tornando-a nula, e passo à análise do mérito das questões trazidas à baila. 2.2.
Do Direito à Isenção do IRPF por Moléstia Grave (Cegueira Monocular) A legislação tributária brasileira prevê a isenção do Imposto de Renda para pessoas físicas portadoras de moléstias graves sobre seus proventos de aposentadoria ou pensão.
Especificamente, o art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, o art. 30, § 2º, da Lei nº 9.250/95 e o art. 35, II, “b”, do Decreto nº 9.580/2018 (Regulamento do Imposto sobre a Renda) listam a cegueira como uma das condições que ensejam o benefício, independentemente de ter sido contraída após a aposentadoria ou reforma.
A própria IN RFB nº 1.500/2014, art. 6º, II, reitera essa isenção.
A autora foi diagnosticada com Cegueira Monocular (CID H54.4/H35.3) em maio de 2010.
Esta condição foi atestada por um Laudo Pericial Oficial emitido pela Junta Médica Oficial da Prefeitura Municipal de Campinas (evento 1, OUT5), em 30/06/2022, que confirma a moléstia desde 05/2010 e a necessidade de tratamento por tempo indeterminado.
Ademais, é relevante notar que a própria União Federal, por meio do Ato Declaratório nº 003/2016 e do Parecer SEI nº 20/2018/CRJ/PGACET/PGFN-MF, incluiu a isenção de IRPF aos portadores de cegueira (binocular ou monocular) na lista de dispensa de contestar e recorrer, o que demonstra um reconhecimento administrativo da jurisprudência consolidada sobre o tema.
A PGFN, ao analisar o caso da autora, igualmente reconheceu, em princípio, a aplicabilidade dessa isenção, encaminhando um e-dossiê à RFB para revisão dos lançamentos.
A RFB, contudo, em suas decisões administrativas (evento 30, PROCADM2), manteve os lançamentos fiscais impugnados, sob o argumento de que o laudo pericial apresentado pela autora não conteria o número de registro no CRM e o número de registro no órgão público dos médicos signatários, exigência constante do art. 6º, § 5º, V da IN RFB 1500/2014.
Tal recusa é infundada e contrária aos princípios da razoabilidade e da primazia da realidade.
Conforme demonstrado pela autora (evento 33, PET1; evento 33, RG2; evento 33, PORT3), os médicos signatários do laudo oficial da Junta Médica de Campinas, GIOVANA BAETA NEVES GARCIA (CRM 109904, Matrícula PMC 108925-0), MAURICIO ARGENTON SOFIATO (CRM 80641, Matrícula PMC 37861-5) e MIRELLE LIMP BOA VIDA (CRM 118990, Matrícula PMC 125002-7), são devidamente registrados e nomeados para a função por portarias municipais.
A mera ausência de tais números no corpo do laudo original não pode invalidar o documento em sede judicial, especialmente quando a comprovação foi feita posteriormente.
Além disso, a jurisprudência pátria, consolidada na Súmula nº 598 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), dispõe que: "É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do Imposto de Renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova.".
No caso concreto, a doença grave da autora (cegueira monocular) estádemonstrada por um laudo emitido por serviço médico oficial, cujos signatários tiveram suas credenciais posteriormente verificadas e comprovadas nos autos, e por laudos médicos particulares.
Portanto, a exigência formal da IN RFB 1500/2014, embora direcionada à Administração Tributária, não pode se sobrepor à evidência robusta da moléstia e ao direito à isenção.
A condição da autora preenche os requisitos legais para a isenção do IRPF sobre os proventos de aposentadoria desde a data do diagnóstico, maio de 2010. 2.3.
Da Tributação dos Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA) Em relação aos valores recebidos acumuladamente da PGE/SP (R$ 23.738,59), que geraram uma das Notificações de Lançamento contestadas (nº 2020/183498516301426), a autora argumenta que o Fisco realizou a tributação pelo regime de caixa (valor global no ano do recebimento), em vez do regime de competência (distribuição pelos anos-calendário a que os valores se referem).
O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do RE 614.406, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 368), pacificou o entendimento de que "A percepção cumulativa de valores há de ser considerada, para efeito de fixação de alíquotas, presentes, individualmente, os exercícios envolvidos".
Ou seja, para o cálculo do imposto incidente sobre rendimentos recebidos acumuladamente, a apuração deve ocorrer pelo regime de competência, aplicando-se as tabelas e alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido recebidos pelo contribuinte.
A Lei nº 13.149/2015, que alterou o art. 12-A da Lei nº 7.713/88, reforça essa preocupação em estabelecer uma tributação mais justa para os RRA.
A jurisprudência dos Tribunais Federais é pacífica neste sentido.
Diante disso, a tributação de RRA pelo regime de caixa é ilegal e arbitrária, ferindo os princípios da isonomia tributária e da capacidade contributiva.
Portanto, em princípio, numa análise ainda perfunctória própria do momento processual, os lançamentos que desconsideraram o regime de competência para esses valores carecem de juridicidade. 2.4.
Do Alcance da Isenção (Exclusão de Rendimentos de Aluguéis) A autora, em suas manifestações, reconheceu que a presente ação não defende a aplicação da isenção de IRPF aos rendimentos provenientes de aluguéis.
A isenção por moléstia grave, conforme a legislação e a jurisprudência, aplica-se aos proventos de aposentadoria, reforma ou pensão.
Rendimentos de outra natureza, como os de aluguéis, não são contemplados por essa isenção.
Nesse ponto, as Notificações de Lançamento que atribuem omissão de rendimentos de aluguéis (e.g., Notificação nº 2022/219921550039028 para ano-calendário 2021) não serão anuladas com base na moléstia grave, devendo a apuração desses valores ser mantida ou revista conforme as regras gerais de tributação, sem o benefício da isenção em questão. 2.5.
Da Tutela de Urgência O deferimento da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, exige a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, a probabilidade do direito da autora é manifesta.
Conforme demonstrado, a autora é portadora de cegueira monocular desde 2010, condição que lhe confere direito à isenção do IRPF sobre seus proventos de aposentadoria.
O laudo médico oficial, as portarias de nomeação dos médicos e a própria Súmula 598 do STJ reforçam essa probabilidade, suplantando a formalidade exigida pela IN RFB 1500/2014.
A própria PGFN, inicialmente, reconheceu esse direito ao encaminhar o dossiê para revisão.
A incorreção na tributação dos RRA pelo regime de caixa, contrariando o Tema 368 do STF, também corrobora a probabilidade do direito.
O perigo de dano é igualmente evidente e grave.
A autora é pessoa idosa, com 86 anos de idade, portadora de doença grave que demanda tratamento contínuo e dispendioso.
A exigibilidade dos débitos de IRPF, que somam um valor considerável (R$ 107.523,85), aliada à inscrição em Dívida Ativa e o protesto de seu nome (CDAs nºs 70.1.22.054544-04, 70.1.22.011916-62 e 70.1.25.010701-86), coloca-a em risco de constrição patrimonial, comprometendo sua subsistência e a continuidade de seu tratamento de saúde.
A inércia na análise do pedido de tutela de urgência por mais de um ano, conforme reiterado pela autora, apenas agravou esta situação.
A suspensão da exigibilidade dos créditos tributários é medida que se impõe para garantir a proteção dos direitos da autora e evitar danos irreparáveis decorrentes de uma cobrança manifestamente ilegal. 3.
SÍNTESE CONCLUSIVA Ante o exposto, dou provimentos aos Embargos de Declaração, revogando a sentença proferida (evento 15, SENT1) e, dando seguimento ao presente feito, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA para Determinar a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários inscritos em Dívida Ativa da União sob os nºs 70.1.22.054544-04, 70.1.22.011916-62 e 70.1.25.010701-86, bem como dos débitos controlados pelas Notificações de Lançamento nºs 2017/816471717371839; 2018/816471785422273; 2020/183498516301426, 2021/183505402408325 e 2022/219921550039028.
Consequentemente, determino a suspensão, no prazo em 10 dias, de todos os protestos relacionados a esses débitos; CITE-SE a parte ré para que apresente sua resposta no prazo legal (art. 335, CPC), devendo juntar aos autos toda a documentação necessária ao esclarecimento da lide, bem como especificar, justificadamente, as provas que pretende produzir. Saliento que o protesto genérico por provas será indeferido de plano.
Juntada a contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, falar em réplica, em caso de eventuais questões enumeradas nos artigos 337 e 350 do CPC, que tenham sido abordadas na contestação apresentada, devendo, na oportunidade, especificar, justificadamente, as provas que pretende produzir.
Lembrando que o protesto genérico por provas será indeferido de plano.
Tudo cumprido, voltem-me conclusos.
P.I. -
04/09/2025 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
-
04/09/2025 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/09/2025 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/09/2025 15:39
Convertido o Julgamento em Diligência
-
02/09/2025 19:28
Juntada de Petição
-
02/09/2025 16:04
Juntada de Petição
-
06/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
-
04/06/2025 08:10
Conclusos para julgamento
-
23/05/2025 15:10
Juntada de Petição
-
15/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
05/05/2025 19:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/05/2025 14:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
29/04/2025 18:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
15/04/2025 08:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
-
31/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
27/03/2025 13:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
27/03/2025 13:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
21/03/2025 09:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/03/2025 11:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/03/2025 11:53
Determinada a intimação
-
14/03/2025 20:36
Conclusos para decisão/despacho
-
12/03/2025 19:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
10/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
28/02/2025 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/02/2025 16:24
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2025 17:05
Juntada de Petição
-
18/02/2025 16:18
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
18/02/2025 15:19
Conclusos para julgamento
-
18/02/2025 15:16
Despacho
-
29/10/2024 17:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00520, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024.
-
23/10/2024 15:07
Conclusos para decisão/despacho
-
17/10/2024 14:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
11/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
10/10/2024 22:25
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
-
01/10/2024 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/10/2024 17:36
Determinada a intimação
-
29/09/2024 06:19
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 16:29
Conclusos para decisão/despacho
-
13/09/2024 06:38
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 537,61 em 13/09/2024 Número de referência: 1225485
-
10/09/2024 15:32
Juntada de Petição
-
05/09/2024 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
14/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5026703-05.2023.4.02.5101
Uniao - Fazenda Nacional
Auto Viacao Palmares LTDA em Recuperacao...
Advogado: Marcelo Claudio Fausto Maia
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5002630-62.2025.4.02.5112
Daiane Cristina Martins do Amaral
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Nathalia Pinhao de Azevedo
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5000738-03.2025.4.02.5118
Italo George Vinhatico de Oliveira
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Marcos Piovezan Fernandes
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5002986-06.2024.4.02.5108
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Maria de Lourdes Alves da Silva Barbosa
Advogado: Daniel Malaguti Bueno e Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 14/05/2025 16:43
Processo nº 5003110-07.2024.4.02.5102
Ana Angelica Alves Rodrigues
Uniao
Advogado: Elaine Quintaes Quinellato
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 08/07/2024 14:10