TRF2 - 5000738-03.2025.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 23
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19/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 17
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19/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000738-03.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: ITALO GEORGE VINHATICO DE OLIVEIRAADVOGADO(A): MARCOS PIOVEZAN FERNANDES (OAB MG097622) DESPACHO/DECISÃO Chamo o feito à ordem e o converto em diligência. Trata-se de ação ajuizada por ITALO GEORGE VINHATICO DE OLIVEIRA sob o rito do Juizado Especial Federal, por meio da qual objetiva "que no julgamento do mérito seja reconhecida a procedência do pedido e condenada a Ré, na forma do art. 165 do Código Tributário Nacional, a restituir os descontos indevidos do PSS sobre os juros de mora insertos nos precatórios listados, devidamente corrigidos pela SELIC, desde a data base dos descontos até a presente data".
DECIDO.
Pois bem, de acordo com a narrativa apresentada, verifico que a questão apresentada possui nítida natureza tributária.
Verifica-se, assim, que o objeto do presente feito não diz respeito a assunto da alçada do Juizado Especial Federal Cível, tratando-se de matéria reservada aos Juizados Especiais Federais Tributários, nos termos do art. 8, II, b e IV, da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2024/00055, que dispõe sobre a competência territorial e em razão da matéria das varas federais, juizados especiais federais e turmas recursais e dispõe sobre a equalização de carga de trabalho na Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
Com efeito, desde 01/08/2024 as Varas de Execução Fiscal passaram a ter competência em Juizado Tributário, confira-se: "Art. 8º As unidades judiciárias são subdivididas nos 5 (cinco) grupos de competência abaixo descritos: (...) II - execução fiscal e juizado especial tributário, que abrange o processamento e julgamento: a) das execuções fiscais e ações correlatas, incluídas tanto as incidentais quanto as conexas e continentes, além das medidas de antecipação de garantia e outras medidas cautelares, observado o disposto no § 1º; b) dos processos tributários que tramitem no rito do juizado especial"; (...) IV - cível, que abrange o processamento e julgamento dos processos sobre matéria cível residual, do juízo comum e do juizado especial, excluído o juizado especial tributário;" (Grifei).
Do exposto, reconheço a incompetência deste Juízo para o processamento e o julgamento do presente feito, nos termos do § 1º, do art. 64, do CPC, motivo pelo qual DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor da 1ª ou 2ª Vara Federal de São João de Meriti. À Secretaria do Juízo para que promova a imediata redistribuição do feito na forma acima determinada. P.I. -
18/09/2025 22:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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18/09/2025 22:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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18/09/2025 19:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2025 19:21
Despacho
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18/09/2025 18:02
Conclusos para decisão/despacho
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18/09/2025 17:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJDCA02F para RJSJM01S)
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18/09/2025 17:48
Alterado o assunto processual - De: Gratificação de incentivo - Para: 1/3 de férias
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18/09/2025 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/09/2025 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/09/2025 16:54
Convertido o Julgamento em Diligência
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27/08/2025 18:57
Conclusos para julgamento
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23/07/2025 20:45
Despacho
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02/06/2025 11:02
Conclusos para decisão/despacho
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07/04/2025 14:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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18/03/2025 17:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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18/03/2025 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2025 14:24
Determinada a intimação
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18/03/2025 13:39
Conclusos para decisão/despacho
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21/02/2025 15:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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31/01/2025 15:33
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de RJDCA02F para RJDCA02F)
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31/01/2025 13:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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29/01/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/01/2025 14:54
Determinada a intimação
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29/01/2025 13:35
Conclusos para decisão/despacho
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29/01/2025 13:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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