TRF2 - 5090161-25.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 8
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15/09/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 8
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15/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5090161-25.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: LUIZ CARLOS LIMA REHFELDTADVOGADO(A): BRUNO BARBOSA PEREIRA (OAB RJ214042) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por LUIZ CARLOS LIMA REHFELDT em face de UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, pelo procedimento dos Juizados Especiais Federais, requerendo, em síntese, a condenação da ré a "se abster de utilizar a totalidade da remuneração da parte autora na distribuição da tabela progressiva de que trata a EC 103/2019, ficando limitada aos valores que excedam o Limite Máximo do RGPS, para distribuição na tabela progressiva para desconto de Contribuição Social do Servidor Publico Federal Aposentado".
Quanto ao requerimento de gratuidade de justiça, destaco que na forma do Enunciado nº 125 dos FOREJEFs da 2º Região, à parte com renda igual ou inferior a 40% do valor-teto dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social é assegurado o direito à gratuidade de justiça (art 790, § 3º, da CLT); acima desse valor, o interessado precisa comprovar a necessidade (art 99, § 2º, do CPC).
Considerando que os documentos juntados demonstram que a remuneração mensal do requerente ultrapassa o valor acima, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça.
Defiro o benefício da prioridade na tramitação do processo, tendo em vista que o autor conta com mais de 60 anos de idade.
Cite-se a ré para que, no prazo de 30 (trinta) dias, manifeste-se sobre a possibilidade de conciliação, deduzindo, se for o caso, os termos de proposta nesse sentido, ou apresente contestação, na forma do art. 9º da Lei 10.259/2001, e do art. 47 da Consolidação de Normas dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região (Resolução TRF2 nº nº 1/2007).
Na oportunidade, deverá ainda a parte ré apresentar toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, tudo nos termos do caput do art. 11 da Lei nº 10.259/2001, bem como informar eventual prevenção não constatada pelo sistema eletrônico, conforme dispõe o art. 337, VI, VII e VIII, do CPC.
Apresentada a qualquer tempo proposta de acordo, manifeste-se a parte autora em 10 (dez) dias.
Após, venham-me conclusos para sentença. -
14/09/2025 12:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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14/09/2025 12:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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13/09/2025 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/09/2025 12:16
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/09/2025 12:16
Despacho
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09/09/2025 00:06
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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06/09/2025 03:40
Conclusos para decisão/despacho
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05/09/2025 13:45
Juntada de Dossiê Previdenciário
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05/09/2025 13:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/09/2025 13:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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