TRF2 - 5009652-84.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 18
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
15/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
15/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5009652-84.2025.4.02.0000/ES AGRAVANTE: ROZILENI SCHULZ BUTHEADVOGADO(A): KETOREN CANICALI VULPI (OAB ES034977) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por ROZILENI SCHULZ BUTHE, contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Linhares/ES, evento 20 dos originários, que indeferiu a liminar, através da qual a impetrante, ora agravante, objetivava que fosse analisado o requerimento apresentado administrativamente em 07/02/25.
A parte agravante alega, em síntese, que os elementos constantes dos autos permitem a concessão da liminar, visto que o requerimento administrativo se encontra inerte no INSS desde fevereiro de 2025; que está aguardando a alteração de sua certidão para poder dar entrada em sua aposentadoria; que a alteração é apenas para especificar o cargo de professora.
Afirma que o prazo razoável para resposta da autoridade coatora seria de 30 dias, porém já está há mais de 150 dias sem manifestação, extrapolando o limite aceitável; que “o impacto da pandemia do Covid-19 não deve ser um “escudo” para justificar a ineficiência da Administração, uma vez que não há no requerimento administrativo qualquer justificativa da demora, pincipalmente se tratando de demanda com caráter alimentar e de relevância social”.
Aduz que se encontram presentes os requisitos para a antecipação da tutela recursal: a probabilidade do direito, visto que “ultrapassado o prazo previsto para processos administrativos”; e o periculum in mora, uma vez que a demora está impedindo o recebimento do benefício.
Requer a antecipação da tutela recursal, para conceder a liminar pleiteada nos originários, e, ao final, o provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada, confirmando-se a tutela recursal.
Sem contrarrazões, consoante decurso do prazo do evento 6.
Manifestação do Ministério Público Federal no evento 9, no sentido de não estar configurada hipótese que justifique a sua manifestação. É o Relatório.
Decido.
O recurso não deve ser conhecido.
Da leitura dos originários, observa-se que foi proferida sentença (evento 38), cuja parte dispositiva segue transcrita: “[...].DISPOSITIVO Isto posto, DENEGO A SEGURANÇA.
Sem condenação em honorários advocatícios (Súmula 512 do STF e 105 do STJ).
Custas pelo Impetrante.
Todavia, suspendo sua execução em razão da gratuidade da justiça concedida.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.”. Desta forma, o recurso fica prejudicado, por perda do objeto, diante da superveniência de sentença.
Isso porque a superveniência da sentença proferida pelo Juízo a quo fez desaparecer o interesse processual neste recurso, uma vez que o comando sentencial se sobrepõe e substitui a decisão interlocutória.
Sobre o tema, mutatis mutandis, confiram-se: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROLAÇÃO DE SENTENÇA NOS AUTOS ORIGINÁRIOS.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
ARTIGO 932, III, DO CPC/2015.
PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. - Cuida-se de agravo de instrumento, interposto por JOSE CARLOS DOS SANTOS FERREIRA e HELOISA GALM LEAL DOS SANTOS FERREIRA, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, alvejando decisão que, nos autos de ação de rito ordinário, indeferiu o pedido de liminar vindicado na peça exordial. - A jurisprudência vem adotando orientação no sentido de que o agravo de instrumento deve ser julgado prejudicado, por perda de objeto, após a prolação de sentença no processo principal, como ocorreu in casu, ensejando a aplicação do disposto no inciso III, do artigo 932, do CPC/2015, segundo o qual incumbe ao Relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida".
Precedentes citados. - Recurso não conhecido.” (AG 0005436-83.2016.4.02.0000, Rel.
Desembargadora Federal Vera Lúcia Lima, Oitava Turma Especializada, Disponibilização: 30/03/2020). PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROPOSTA DE AFETAÇÃO COMO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
DEFERIMENTO.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO.
PERDA DE OBJETO.
PREJUDICIALIDADE. 1.
A Corte Especial do STJ, no julgamento do EAREsp 488.188/SP, firmou o entendimento de que, na hipótese de deferimento ou indeferimento da antecipação de tutela, a prolação de sentença meritória implica a perda de objeto do agravo de instrumento por ausência superveniente de interesse recursal, uma vez que: a) a sentença de procedência do pedido - que substitui a decisão deferitória da tutela de urgência - torna-se plenamente eficaz ante o recebimento da apelação tão somente no efeito devolutivo, permitindo desde logo a execução provisória do julgado (art. 520, VII, do CPC/1973); e b) a sentença de improcedência do pedido tem o condão de revogar a decisão concessiva da antecipação, ante a existência de evidente antinomia entre elas. 2.
Hipótese em que, uma vez proferida a sentença de mérito, de cognição exauriente, tem-se a perda superveniente do objeto do presente agravo, razão pela qual ele não deve ser submetido ao regime procedimental previsto no art. 1.036 do CPC/2015. 3.
Proposta de afetação rejeitada. (ProAfR no AREsp 1221912/RJ, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 04/12/2018, REPDJe 26/02/2019, DJe 25/02/2019) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
PROLAÇÃO DA SENTENÇA NO PROCESSO DE ORIGEM.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO RECURSO. 1.
A superveniência da sentença proferida pelo Juízo a quo fez desaparecer o interesse processual neste recurso, uma vez que o comando sentencial se sobrepõe e substitui a decisão interlocutória.
Precedentes: STJ, 3ª Turma, EDcl no AgRg no REsp 1.293.867/MT, Rel.
Min.
SIDNEI BENETI, DJE 1º.9.2014; TRF2, 4ª Turma Especializada, AG 201400001003515, Rel.
Des.
Fed.
LUIZ ANTONIO SOARES, E-DJF2R 29.7.2014, e 7ª Turma Especializada, AG 200602010093069, Rel.
Des.
Fed.
JOSÉ ANTONIO NEIVA, E- DJF2R 17.10.2013. 2.
Agravo de instrumento prejudicado, por perda de objeto.” (AG 0001773-92.2017.4.02.0000, Desembargador Federal Ricardo Perlingeiro Quinta Turma Especializada, Disponibilização: 22/05/2018). Ante o exposto, com fulcro no artigo 932, inciso III, do CPC, não conheço o presente Agravo de Instrumento.
Oportunamente, e com as cautelas devidas, proceda-se à baixa e arquivamento do processo eletrônico.
P.I. -
13/09/2025 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/09/2025 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/09/2025 03:57
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB18 -> SUB6TESP
-
13/09/2025 03:57
Não conhecido o recurso
-
12/09/2025 13:11
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB6TESP -> GAB18
-
12/09/2025 13:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
12/09/2025 13:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
10/09/2025 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
10/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
-
26/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
16/07/2025 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
-
16/07/2025 13:07
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB18 -> SUB6TESP
-
16/07/2025 13:07
Determinada a intimação
-
15/07/2025 15:56
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 20 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5001543-62.2025.4.02.5115
Guilherme Carreiro Prebay
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 02/07/2025 11:03
Processo nº 5005754-20.2024.4.02.5005
Marlene Pereira Sobrinho
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre de Souza Pansini
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5001589-51.2025.4.02.5115
Aldinea da Silva Fernandes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 04/07/2025 18:36
Processo nº 5001426-47.2024.4.02.5005
Fabio Oliveira Pereira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5003614-13.2024.4.02.5005
Isaac Machado de Souza
Gerente da Ceab Reconhecimento de Direit...
Advogado: Ricardo Caliman Gotardo
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00