TRF2 - 5005195-15.2024.4.02.5118
1ª instância - Gabinete do Juizo Vice-Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 68
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18/09/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 68
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18/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5005195-15.2024.4.02.5118/RJ RECORRENTE: MARIA DO SOCORRO COSTA OLIVEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): JULIANA RAMALHO TAVARES (OAB RJ145304) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de pedido de uniformização nacional de interpretação de lei federal interposto pela parte autora (Evento 60, PUIL TNU1), tempestivamente, contra a decisão prolatada por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro na qual se discute a concessão de benefício previdenciário por incapacidade laborativa à pessoa com deficiência portadora de visão monocular. 2.
Na decisão recorrida (Evento 52, DESPADEC1), a Turma Recursal manteve a r. sentença, conforme a ementa da decisão colegiada a seguir: DECISÃO REFERENDADA.
PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
SENTENÇA QUE ACOLHE OS FUNDAMENTOS TÉCNICOS DO LAUDO PERICIAL PARA CONCEDER OU NEGAR BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO OU ASSISTENCIAL. RECURSO QUE NÃO APRESENTA RAZÕES CAPAZES DE AFASTAR A HIGIDEZ DO LAUDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 3.
Nas razões recursais (Evento 152, PUIL TNU1), a parte autora, ora recorrente, alega cerceamento de defesa e que faz jus ao benefício previdenciário por incapacidade laborativa. 4.
Inicialmente, cumpre destacar que quanto ao pedido de anulação do julgado para produção de prova adicional ou esclarecimentos por se fundo processual, encontra óbice de análise pela Súmula 43 da TNU.
Confira-se: "não cabe incidente de uniformização que verse sobre matéria processual" 5.
Ademais, apesar da alegada divergência jurisprudencial, a pretensão da parte recorrente implica reexame dos fatos e provas dos autos pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, o que é vedado pela sua Súmula 42, uma vez que foram analisadas, pela Turma Recursal, a presença ou não da incapacidade laborativa.
Súmula 42: Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato. (https://www.cjf.jus.br/phpdoc/virtus/listaSumulas.php) 6.
Igualmente, no caso concreto, considerou-se que, pelas provas dos autos, não haveria que se falar em incapacidade laboratativa pelo v. acórdão.
Confira-se (Evento 52, DESPADEC1): No caso em foco, considerando as conclusões do laudo pericial, bem como os demais elementos do lastro probatório, o juízo de origem concluiu pela capacidade, nos seguintes termos: "O perito do Juízo, no exame realizado em 22/10/2024 (Evento 29), concluiu que a autora, de 58 anos de idade, é portadora de "cegueira irreversível de um olho (CID-10 H54.4) causada pela atrofia macular no olho esquerdo (CID-10 H35.8)", mas que, todavia, não foi constatada incapacidade no momento do exame pericial.
Segundo o perito, "o quadro identificado nesta perícia define a parte autora como portadora de visão monocular, mas não causa incapacidade laborativa para a função declarada por ela como exercida porque o exercício dessa função é compatível com visão monocular".
O perito consignou, ainda, em seu laudo, as seguintes informações a respeito do exame: "Exame físico/do estado mental: A parte autora adentrou acompanhada ao consultório sem necessidade de receber ajuda para deambular e se orientar no espaço.
Lúcida e orientada, respondeu de forma coerente às minhas perguntas durante a anamnese médica pericial, e apresentou os seguintes achados oftalmológicos relevantes para a solução da lide:- Acuidade visual com correção = 20/40 no olho direito, e vultos no olho esquerdo;- Biomicroscopia revela pseudofacia nos dois olhos;- Fundoscopia revela atrofia macular nos dois olhos, pior no olho esquerdo, e;- Potencial de acuidade macular (PAM) revela 20/40 no olho direito, e não tem resposta no olho esquerdo." Além disso, de acordo com o laudo, não é possível afirmar que havia incapacidade no período entre a data do requerimento administrativo e a data da perícia judicial.
O juiz não está adstrito à conclusão do laudo pericial, podendo formar sua convicção com base em outras circunstâncias ou fatos comprovados.
Contudo, o laudo pericial constante dos autos, além de representar um importante elemento de convicção, não ostenta qualquer tipo de incongruência que justifique o afastamento, pelo julgador, das conclusões ali inseridas.
Neste contexto, considerando que o laudo pericial foi conclusivo, entendo que os novos quesitos apresentados pela parte autora se revelam desnecessários para a elucidação dos fatos.
Em que pese a parte autora discordar da conclusão pericial, o perito analisou os quesitos e exames da parte autora e concluiu pela sua capacidade laboral.
Assim, os documentos juntados não demonstram, de forma inequívoca, a existência da incapacidade laboral indispensável para que tenha lugar a concessão do benefício previdenciário.
Ademais, tenho que o laudo elaborado pelo perito do juízo deve prevalecer sobre o laudo apresentado pela parte autora, já que elaborado por profissional de confiança do juízo, com especialização técnica na área médica correspondente à da patologia que acomete a autora, além de ser equidistante das partes.
Por conseguinte, inexistindo incapacidade da autora para o trabalho, fica afastado o direito ao auxílio-doença (auxílio por incapacidade temporária) e, mais ainda, à aposentadoria por invalidez (aposentadoria por incapacidade permanente).
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015." Impende ainda destacar que, além do exame físico, o perito judicial levou em conta na elaboração do laudo todos os documentos médicos juntados aos autos.
No mais, o laudo revela-se claro e coerente e o recurso não apresenta qualquer elemento capaz de infirmar os fundamentos da sentença guerreada e, a despeito de toda documentação trazida aos autos, “o momento processual da aferição da incapacidade para fins de benefícios previdenciários ou assistenciais é o da confecção do laudo pericial(...)”, conforme disciplina o Enunciado nº 84 destas Turmas Recursais.
Ademais, o perito nomeado pelo juízo monocrático não se considerou inabilitado para responder aos quesitos formulados, tendo esclarecido adequadamente os fatos médicos necessários ao deslinde jurídico da Ação, razão pela qual o laudo deve permanecer hígido e como suporte válido para a improcedência da postulação constante da inicial, sendo desnecessária a realização de nova perícia, ainda que por especialista na área relacionada. 7.
Por fim, em situação análoga à presente julgada, já entendeu a Tuma Nacional de Uniformização pela desnecessidade de avaliação das condições da Súmula 47 da TNU, na hipótese de portador de visão monocular, quando não for constatada a incapacidade laborativa para o trabalho.
Confira-se: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL.
APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE.
ALEGAÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
INCAPACIDADE NÃO RECONHECIDA.
PUIL NÃO CONHECIDO.
I.
Caso em exame 1.
Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei - PUIL contra acórdão que manteve sentença de improcedência do pedido de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente com o acréscimo de 25% previsto no artigo 45 da Lei 8.213/91, ou o restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária, ou, ainda, a concessão de auxílio-acidente desde a cessação do auxílio por incapacidade temporária.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido diverge de paradigma e da Súmula 47 da TNU quanto à necessidade de análise das condições pessoais e sociais do segurado para fins de concessão de aposentadoria por invalidez, bem como de paradigma da TNU no que tange à ausência de fundamentação específica quanto ao caso concreto.
III.
Razões de decidir 3.
Quanto à alegação de ausência de fundamentação específica do acórdão recorrido, a questão não foi prequestionada nem mesmo quando da interposição de embargos de declaração pelo autor. 4.
Diante disso, nesse ponto, o conhecimento do presente recurso encontra barreiras no entendimento exarado na Questão de Ordem nº 35 da TNU: O conhecimento do pedido de uniformização pressupõe a efetiva apreciação do direito material controvertido por parte da Turma de que emanou o acórdão impugnado. 5.
No caso concreto, a perícia não reconheceu qualquer incapacidade, nem mesmo parcial, entendendo que o autor, a despeito de sua visão monocular, estaria apto a exercer sua função habitual de vendedor.
Aplica-se à hipótese, portanto, o entendimento previsto na Súmula 77 da TNU: O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual. 6.
Conclusão em sentido diverso demandaria reexame probatório dos autos, o que é vedado nessa instância, nos termos da Súmula 42 da TNU: Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato.
IV.
Dispositivo 7.
Pedido de Uniformização não conhecido. (TNU, PEDILEF 5001203-61.2021.4.03.6302, Juiz Federal Relator Fabio DE Souza Silva, Data da Publicação: 21/08/2025) (GRIFO NOSSO) 8.
Ante o exposto, INADMITO o incidente de uniformização nacional de interpretação de lei federal interposto pela parte autora, com base no art. 14, V, "c", "d" e "e", do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais. 9.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da decisão da Turma Recursal e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
17/09/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/09/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/09/2025 14:26
Não admitido Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) para a Turma Nacional
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17/09/2025 14:04
Conclusos para decisão de admissibilidade
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30/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 63
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07/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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27/06/2025 13:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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27/06/2025 13:41
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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25/06/2025 11:41
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR01G02 -> RJRIOGABVICE
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25/06/2025 10:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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17/06/2025 22:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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04/06/2025 15:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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04/06/2025 15:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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04/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 53
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03/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 53
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02/06/2025 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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02/06/2025 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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29/05/2025 18:03
Conhecido o recurso e não provido
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29/05/2025 15:01
Conclusos para decisão/despacho
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29/04/2025 10:06
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G02
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29/04/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
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15/04/2025 08:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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04/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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25/03/2025 11:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/03/2025 11:58
Determinada a intimação
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24/03/2025 20:26
Conclusos para decisão/despacho
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24/03/2025 15:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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12/03/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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10/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 39 e 40
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28/02/2025 10:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/02/2025 10:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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27/02/2025 15:06
Julgado improcedente o pedido
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20/02/2025 22:31
Conclusos para julgamento
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20/02/2025 22:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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13/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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03/02/2025 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/01/2025 15:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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27/01/2025 15:43
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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20/01/2025 14:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/01/2025 13:50
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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13/01/2025 23:02
Juntada de Petição
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05/12/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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02/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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23/10/2024 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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23/10/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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10/10/2024 21:58
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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02/10/2024 03:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 19 e 20
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28/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 19 e 20
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19/09/2024 13:17
Intimado em Secretaria
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18/09/2024 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2024 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2024 14:52
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: MARIA DO SOCORRO COSTA SOARES <br/> Data: 22/10/2024 às 10:45. <br/> Local: CONSULT. DR ANDERSON - OFTALMOLOGISTA - Rua Miguel de Frias, 150, sala 1011, Icaraí, Niterói, RJ <br/> Perito: ANDERS
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03/09/2024 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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31/08/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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19/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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16/08/2024 12:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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09/08/2024 17:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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09/08/2024 17:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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09/08/2024 17:02
Determinada a citação
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25/07/2024 18:31
Conclusos para decisão/despacho
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25/07/2024 18:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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25/07/2024 18:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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22/07/2024 16:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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22/07/2024 16:43
Determinada a intimação
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19/07/2024 21:50
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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18/06/2024 15:11
Juntada de Petição
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18/06/2024 12:26
Conclusos para decisão/despacho
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18/06/2024 12:22
Alterado o assunto processual
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14/06/2024 18:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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