TRF2 - 5008481-49.2024.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 25
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19/09/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 25
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18/09/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 25
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18/09/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 25
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18/09/2025 00:00
Intimação
MONITÓRIA Nº 5008481-49.2024.4.02.5102/RJ AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista que o réu, regularmente citado, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de embargos, constituindo-se, portanto, o Título Executivo Judicial pleiteado na exordial autoral (§2º do art. 701-CPC), dê-se vista à CEF para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, dar início à execução, na forma do art. 523, do CPC.
Neste caso, deverá apresentar a planilha de cálculo atualizada, acrescida dos honorários de cinco por cento do valor da causa anteriormente impostos, além das custas devidas.
Sem prejuízo, à Secretaria para alteração da classe processual para cumprimento de sentença.
Decorrido o prazo, sem manifestação autoral, arquivem-se, com baixa.
Cumprido, intime-se a parte devedora para voluntariamente comprovar o pagamento do débito constante no demonstrativo apresentado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa e novos honorários advocatícios, ambos no percentual de 10%, nos termos do art. 523 e seus parágrafos do NCPC.
Em caso de depósito, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de 05 dias.
Em seguida, nada sendo requerido ou manifestando concordância com o valor depositado, expeça-se o ofício de conversão em renda, de acordo com os dados oferecidos pela exequente para efetivação da medida.
Caso a credora seja a própria entidade bancária, fica desde já autorizada a apropriação da quantia depositada, nos termos do §3º do art. 215 da Consolidação de Normas da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região.
Ato contínuo, em caso de quitação total do débito, voltem-me conclusos para sentença de extinção.
Todavia, não ocorrendo o pagamento no prazo legal, ou sendo depositado valor parcial, abra-se nova vista à parte credora para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar a planilha de cálculo atualizada, acrescida da multa e honorários retromencionados, podendo, ainda, indicar os bens a serem penhorados (art. 524-VII do CPC). Decorrido o prazo, sem manifestação autoral, arquivem-se, com baixa.
Apresentada planilha atualizada pela parte credora, determino a penhora das quantias pelo sistema SISBAJUD.
Sendo positiva a diligência, intime-se o executado acerca do bloqueio efetuado, pelo órgão oficial, se houver advogado constituído, pessoalmente, se não houver, ou por edital, se não for encontrado, para manifestação acerca de eventual impenhorabilidade ou excesso da quantia constrita, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do §3º do referido art. 854 do CPC.
Rejeitada ou não apresentada manifestação, seja procedida à conversão do bloqueio em penhora, realizando-se a transferência do valor para conta à disposição do Juízo pelo próprio sistema SISBAJUD (§5º do art. 854 – CPC), bem como registre-se a constrição no SNGB.
Sendo negativa, dê-se nova vista à Exequente, pelo prazo de 05 dias, para requerer o que entender cabível.
Nada sendo requerido, suspenda-se o curso da execução, nos termos do art. 921 – III – CPC, até indicação de novos bens pela exequente ou ocorrência da prescrição da pretensão executória.
Havendo impugnação pela parte devedora, nos termos do art. 525 – NCPC, intime-se a parte credora para manifestação, no prazo de 15 dias.
Após, voltem-me conclusos.
I.Cumpra-se. -
17/09/2025 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2025 16:15
Decisão interlocutória
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17/09/2025 10:53
Juntada de Petição
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04/09/2025 14:06
Conclusos para decisão/despacho
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06/06/2025 21:10
Juntada de Petição
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30/05/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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22/05/2025 20:36
Juntada de Petição
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15/05/2025 05:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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14/05/2025 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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05/04/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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03/04/2025 05:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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02/04/2025 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/03/2025 12:41
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 8
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14/03/2025 21:46
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 7
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10/03/2025 16:52
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 8
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10/03/2025 16:45
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 7
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06/03/2025 18:48
Expedição de Mandado - RJNITSECMA
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06/03/2025 18:48
Expedição de Mandado - RJNITSECMA
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30/01/2025 19:35
Juntada de Petição - (P01649439865 - JORGE DONIZETI SANCHEZ para p74590235668 - RICARDO LOPES GODOY)
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18/01/2025 10:57
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p74590235668 - RICARDO LOPES GODOY)
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16/01/2025 16:17
Determinada a intimação
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16/01/2025 15:55
Conclusos para decisão/despacho
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12/08/2024 16:41
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P01649439865 - JORGE DONIZETI SANCHEZ)
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08/08/2024 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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