TRF2 - 5102819-18.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 11:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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19/09/2025 11:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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19/09/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 33
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19/09/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 33
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18/09/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 33
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18/09/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 33
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18/09/2025 00:00
Intimação
TERMO CIRCUNSTANCIADO Nº 5102819-18.2024.4.02.5101/RJ INTERESSADO: VITOR RIBEIRO GOMES DE ALMEIDA VALVIESSEADVOGADO(A): FRANCISCO WILSON ALEXANDRE DE OLIVEIRA DESPACHO/DECISÃO evento 24, PET4 :Trata-se de pedido fomulado pela defesa técnica de WILLIAM ALBUQUERQUE FERREIRA DA COSTA de REVOGAÇÃO DA MEDIDA PROTETIVA de afastamento ou, subsidiariamente, da sua READEQUAÇÃO, tendo em vista que o referido afastamento físico de 500 metros da vítima VITOR RIBEIRO GOMES DE ALMEIDA VALVIESSE vem cerceando, por completo, o direito fundamental de WILLIAM à educação.
A defesa aduz que, por ser o autor do fato estudante regularmente matriculado no curso de Medicina da Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro (UNIRIO), sendo a vítima professor desta mesma instituição, a medida cautelar inviabiliza o comparecimento do requerente às aulas, comprometendo de forma irreversível sua formação acadêmica e profissional.
Alega que o conflito entre as partes surgiu, exclusivamente, no contexto da relação professor-aluno, não havendo qualquer indício de que a mera presença do autor do fato, no ambiente universitário, represente risco à integridade física da vítima, já que a universidade dispõe de amplo espaço físico, múltiplas instalações e constante circulação de pessoas, circunstâncias que, naturalmente, reduzem qualquer possibilidade de confronto direto entre as partes.
Alega ainda que a revogação da medida protetiva encontra amparo legal no artigo 282, §5º, do Código de Processo Penal, que autoriza a revogação ou modificação das medidas cautelares, a qualquer tempo, mediante representação das partes ou de ofício, sendo certo que a superveniência de fatos novos - notadamente a homologação da transação penal e a comprovação do prejuízo acadêmico - constitui fundamento suficiente para a reavaliação da necessidade e adequação da medida imposta.
Requer, subsidiariamente, caso não seja deferida a revogação da medida cautelar, a sua readequação, nos termos propostos na petição juntada ao evento 24.
Instado a se manifestar acerca do pleito defensivo, o MPF, no evento 29, PROMOCAO1, opina favoravelmente à revogação, tendo em vista que o acusado já deu início ao cumprimento das penas estabelecidas no acordo de transação penal homologado pelo juízo, sob pena de duplicidade de punição. Eis o relatório.
Conforme já exposto pela defesa e pelo Parquet, em 24/06/2025, foi homologada a transação penal proposta pelo MPF, nos seguintes termos ( processo 5001789-03.2025.4.02.5101/RJ, evento 66, TERMOAUD1 ): O autor do fato deverá prestar serviços à comunidade, em entidade indicada pelo Juízo da 9ª Vara Federal Criminal, pelo período de 6 (seis) meses, à razão de 04 (quatro) horas semanais de trabalho, com proibição de qualquer contato com a vítima.
Os autos foram então encaminhados ao Juízo de Execução da 9ª Vara Federal Criminal, sendo designado o dia 13/10/2025, às 13h, para entrevista do autor do fato com a Equipe Técnica daquele Juízo,com o fim de encaminhamento institucional e orientação para o fiel cumprimento do acordo.
Outrossim, o autor do fato vem comparecendo perante àquele Juízo, conforme termos juntados ao processo 5001789-03.2025.4.02.5101/RJ, evento 74, TERMCOMP1 e processo 5001789-03.2025.4.02.5101/RJ, evento 87, TERMCOMP1 , oportunidade na qual mantém atualizados seu endereço e telefone.
Assim, não vislumbro, por ora, periculosidade concreta do autor do fato, caso o mesmo venha a se aproximar da vítima a uma distância menor de 500 metros, pelo fato de este ser aluno na mesma universidade na qual a vítima leciona.
Ressalte-se ainda, que permanece a obrigação de qualquer contato com a vítima, conforme transação peanl homologada por este Juízo.
Assim, com fulcro no artigo 282, §5º do CPP, REVOGO A MEDIDA CAUTELAR de afastamento de WILLIAM ALBUQUERQUE FERREIRA DA COSTA da vítima WILLIAM ALBUQUERQUE FERREIRA DA COSTA .
Intime-se o autor do fato, através da sua defesa.
Intime-se pessoalmente a vítima, para ciência da presente decisão.
Dê-se vista ao MPF para ciência.
Encaminhe-se cópia da presente decisão para o Juízo da Execução.
Cadastre-se no BNMP a revogação da referida medida protetiva.
Tudo feito, dê-se baixa nos presentes autos, mantendo-os no localizaodr "BAIXADOS". -
17/09/2025 18:53
Despacho
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17/09/2025 17:29
Conclusos para decisão/despacho
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17/09/2025 16:34
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5001789-03.2025.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 31
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17/09/2025 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/09/2025 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/09/2025 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/09/2025 16:32
Remetidos os Autos - Remessa Externa - RJRIOCR02 -> DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - DPU
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16/09/2025 17:20
Decisão interlocutória
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09/09/2025 10:27
Conclusos para decisão/despacho
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04/09/2025 11:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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04/09/2025 11:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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02/09/2025 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 17:18
Determinada a intimação
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02/09/2025 17:02
Conclusos para decisão/despacho
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02/09/2025 17:01
Juntada de peças digitalizadas
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02/09/2025 17:01
Processo Reativado por decisão judicial
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26/02/2025 13:52
Baixa Definitiva
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26/02/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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20/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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11/02/2025 12:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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11/02/2025 12:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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10/02/2025 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/02/2025 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/02/2025 19:54
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5001789-03.2025.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 14
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07/02/2025 18:36
Decisão interlocutória
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06/02/2025 16:00
Conclusos para decisão/despacho
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03/02/2025 16:12
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
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03/02/2025 16:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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03/02/2025 16:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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27/01/2025 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/01/2025 17:51
Determinada a intimação
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27/01/2025 16:09
Conclusos para decisão/despacho
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13/01/2025 15:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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20/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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10/12/2024 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/12/2024 13:43
Decisão interlocutória
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09/12/2024 12:21
Conclusos para decisão/despacho
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06/12/2024 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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