TRF2 - 5004852-13.2023.4.02.5002
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 3 - Es
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 46
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17/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5004852-13.2023.4.02.5002/ES RECORRENTE: EVANIR JUSTINO DE FREITAS (AUTOR)ADVOGADO(A): DOUGLAS LACERDA DE OLIVEIRA FERREIRA (OAB ES035398) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
PEDIDO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO OU APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
HÁ PEDIDO DECLARATÓRIO DE TEMPO DE ATIVIDADE RURAL NA CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL. A SENTENÇA DECLAROU COMO DE EFETIVO EXERCÍCIO RURAL NA CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL OS PERÍODOS DE 31/01/1987 ATÉ 05/05/1996 E DE 27/10/2021 ATÉ 21/10/2022.
O RECURSO É DO AUTOR E INSISTE NA CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL NO PERÍODO DE 02/01/2011 A 26/10/2021. 1) DAS PREMISSAS TEÓRICAS ACERCA DOS SEGURADOS ESPECIAIS.
O SEGURADO ESPECIAL DEVE SER UM PRODUTOR RURAL (E SEU CÔNJUGE OU COMPANHEIRO, BEM COMO O FILHO OU A ESTE EQUIPARADO DO SEGURADO, QUE, COMPROVADAMENTE, TRABALHEM EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR), PESSOA QUE EXERCE PROFISSIONALMENTE A ATIVIDADE DE AGRICULTOR E QUE, COM VENDA CONTÍNUA DO SEU EXCEDENTE, CONTRIBUI COM A SEGURANÇA ALIMENTAR DA POPULAÇÃO EM GERAL, EM ESPECIAL A URBANA.
A CONFIGURAÇÃO CONSTITUCIONAL DO SEGURADO ESPECIAL (ART. 195, §8º) APONTA CLARAMENTE NESSE SENTIDO: “O PRODUTOR, O PARCEIRO, O MEEIRO E O ARRENDATÁRIO RURAIS E O PESCADOR ARTESANAL, BEM COMO OS RESPECTIVOS CÔNJUGES, QUE EXERÇAM SUAS ATIVIDADES EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR, SEM EMPREGADOS PERMANENTES, CONTRIBUIRÃO PARA A SEGURIDADE SOCIAL MEDIANTE A APLICAÇÃO DE UMA ALÍQUOTA SOBRE O RESULTADO DA COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO E FARÃO JUS AOS BENEFÍCIOS NOS TERMOS DA LEI”.
NESSE MESMO SENTIDO, É O ART. 11 DA LBPS.
PORTANTO, OS REQUISITOS NUCLEARES DA FIGURA DO SEGURADO ESPECIAL SÃO: (I) O TRABALHO PESSOAL OU EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR; E (II) A VENDA DA PRODUÇÃO.
TRATA-SE DE REQUISITOS CUMULATIVOS.
ALGUÉM QUE SEJA POSSUIDOR DE TERRA, MAS QUE NÃO TRABALHE NELA OU QUE EMPREGUE APENAS OU PREDOMINANTEMENTE A MÃO DE OBRA DE TERCEIROS, NÃO É SEGURADO ESPECIAL, POR FALTAR O TRABALHO PESSOAL.
ALGUÉM QUE EXERÇA PESSOALMENTE O PLANTIO E A COLHEITA APENAS PARA CONSUMO PRÓPRIO OU FAMILIAR, SEM VENDA DO QUE PRODUZ, TAMBÉM NÃO É SEGURADO ESPECIAL. 2) DO RECURSO.
A SENTENÇA DECLAROU OS PERÍODOS RURAIS DE 31/01/1987 A 05/05/1996 E DE 27/10/2021 A 21/10/2022 (DER).
O RECURSO INSISTE NO PERÍODO DE 02/01/2011 A 26/10/2021 E NA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
QUANTO AO PEDIDO CONDENATÓRIO DE APOSENTADORIA RURAL, ELE É IMPROCEDENTE, AINDA QUE O PERÍODO RESIDUAL ALEGADO FOSSE RECONHECIDO.
ISSO PORQUE NÃO SE PODERIAM SOMAR OS PERÍODOS DE 31/01/1987 A 05/05/1996 (113 COMPETÊNCIAS) AO POSSÍVEL PERÍODO DE 02/01/2011 A 21/10/2022 (142 COMPETÊNCIAS), POIS ENTRE ELES HOUVE QUASE 15 ANOS DE ABANDONO DA ATIVIDADE RURAL, DE MODO QUE SE CUIDA DE MERAS DESCONTINUIDADES, ADMITIDAS PELA LEI.
OU SEJA, AINDA QUE A TESE RECURSAL FOSSE ACOLHIDA, DE ATIVIDADE RURAL DESDE 02/01/2011, NÃO HAVERIA AINDA AS 180 COMPETÊNCIAS NECESSÁRIAS PARA A APOSENTADORIA RURAL POR IDADE.
DESSE MODO, O PERÍODO SUPOSTAMENTE RURAL DE 02/01/2011 A 30/06/2017 (APENAS ALEGADO PELO AUTOR, MAS SEM PEDIDO DECLARATÓRIO) SEQUER PRECISARIA SER EXAMINADO.
A NECESSIDADE DE EXAME LIMITAR-SE-IA AO PERÍODO DE 01/07/2017 A 26/10/2021, POIS HÁ NECESSIDADE DE RESPOSTA AO PEDIDO DECLARATÓRIO.
DE TODO MODO, OS DOIS INTERVALOS SÃO CONTÍGUOS E ESTÃO IMBRICADOS.
O RECURSO INVOCOU DOIS DOCUMENTOS.
EXAMINO. (I) "CONTRATO DE PARCERIA AGRÍCOLA: EMBORA SEM FIRMA RECONHECIDA, O CONTRATO DEMONSTRA A RELAÇÃO ENTRE O RECORRENTE E O PROPRIETÁRIO DA TERRA, CORROBORANDO OS DEMAIS DOCUMENTOS".
SÓ SE PODE ACREDITAR QUE A REFERÊNCIA SEJA AO CONTRATO DE 27/10/2021, QUE ESTÁ NO EVENTO 10, PROCADM2, PÁGINAS 7/8, QUE TEM, EM VERDADE, RECONHECIMENTO DE UMA DAS ASSINATURAS NO MESMO DIA.
ESSE DOCUMENTO, A PRINCÍPIO, TEM EFEITO APENAS DESDE A SUA PRODUÇÃO (JÁ RECONHECIDO PELA SENTENÇA), E NÃO EM RELAÇÃO AO PERÍODO PASSADO, AINDA CONTROVERSO (DE 02/01/2011 A 26/10/2021). (II) "DECLARAÇÃO DO PATRÃO: DOCUMENTO ASSINADO E COM FIRMA RECONHECIDA EM CARTÓRIO, ATESTANDO QUE O RECORRENTE TRABALHAVA EM SUA PROPRIEDADE DESDE 02/01/2011".
CUIDA-SE DO DOCUMENTO DO EVENTO 10, PROCADM2, PÁGINA 46, COM DATA DE 26/09/2022.
CUIDA-SE DE DOCUMENTO POSTERIOR AO PERÍODO CONTROVERSO (DE 02/01/2011 A 26/10/2021), DE MODO QUE NÃO CONSISTE EM INÍCIO DE PROVA DOCUMENTAL POIS NÃO É CONTEMPORÂNEO AO PERÍODO QUE SE PRETENDE COMPROVAR.
DESSE MODO, NÃO HÁ, EM RELAÇÃO AO PERÍODO AINDA CONTROVERTIDO, INÍCIO DE PROVA DOCUMENTAL.
OBSERVA-SE AINDA QUE, NO INTERVALO CONTROVERTIDO, O AUTOR VERTEU CONTRIBUIÇÕES INDIVIDUAIS NAS COMPETÊNCIAS DE 05/2011 A 04/2013, DE 06/2013 A 05/2015, 07/2015 E DE 02/2017 A 06/2017, CONFORME O CNIS (EVENTO 10, PROCADM2, PÁGINAS 29/32).
DE ACORDO O CADASTRO DO EVENTO 10, PROCADM2, PÁGINA 57, ESSAS CONTRIBUIÇÕES INDIVIDUAIS FORAM VERTIDAS SOB A INSCRIÇÃO NA ATIVIDADE DE PEDREIRO.
OBSERVA-SE TAMBÉM QUE, ANTES DISSO, O AUTOR MANTEVE VÍNCULOS EMPREGATÍCIOS URBANOS DE 06/05/1996 A 24/06/1997, DE 01/08/1997 A 17/06/2001, DE 02/01/2002 A 10/05/2005, DE 01/11/2006 A 05/01/2009.
ENFIM, A SEQUÊNCIA DE VÍNCULOS EMPREGATÍCIOS URBANOS, SEGUIDOS DE CONTRIBUIÇÕES INDIVIDUAIS NA FUNÇÃO DE PEDREIRO REFORÇA A NOÇÃO DE QUE O CONTRATO DE PARCERIA RURAL DE 27/10/2021 NÃO PODE TER EFEITO RETROATIVO A TÍTULO DE INÍCIO DE PROVA DOCUMENTAL.
DESSE MODO, O PERÍODO AINDA CONTROVERSO NÃO CONTA COM INÍCIO DE PROVA DOCUMENTAL, DE MODO QUE NÃO CABERIA COGITAR DE PROVA TESTEMUNHAL (LBPS, ART. 55, §3°).
LOGO, A ALEGAÇÃO RECURSAL DE CERCEAMENTO PELO FATO DE NÃO TER HAVIDO COLHEITA DE PROVA TESTEMUNHAL EM AUDIÊNCIA (O AUTOR JUNTOU VÍDEOS COM ENTREVISTAS DE DUAS TESTEMUNHAS) FICA PREJUDICADA. 3) DO DIREITO À APOSENTADORIA HÍBRIDA.
EMBORA O AUTOR CONTE COM TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E CARÊNCIA SUFICIENTES PARA APOSENTADORIA HÍBRIDA, NÃO IMPLEMENTOU O REQUISITO ETÁRIO (65 ANOS), O QUE OCORRERÁ SOMENTE NO DIA 27/01/2027. LOGO, FICA MANTIDA A SENTENÇA.
RECURSO DO AUTOR NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
O requerimento administrativo de que trata o presente processo é de aposentadoria por idade rural, com DER em 21/10/2022, quando o autor tinha 60 anos.
Na data desta decisão, o autor tem 63 anos.
O procedimento administrativo está no Evento 10, PROCADM2.
De sua análise, verifica-se que: (i) o INSS não reconheceu nenhum período rural alegado; e (ii) o autor possui períodos urbanos no CNIS que totalizam 15 anos, 0 meses e 20 dias de tempo de contribuição e 183 contribuições válidas para carência (Evento 10, PROCADM2, Página 86). À época do procedimento, o autor tinha 60 anos de idade e não cumpria o requisito etário para aposentadoria por idade urbana.
Em juízo, o autor: (i) pediu a averbação dos períodos rurais de 31/01/1987 a 05/05/1996 e de 01/07/2017 em diante.
Na emenda do Evento 7, passou a alegar (sem modificação do pedido declaratório) este último período desde 02/01/2011; (ii) pediu a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição e, sucessivamente, de aposentadoria por idade rural.
A sentença (Evento 21) julgou o pedido procedente em parte apenas para declarar os períodos de 31/01/1987 a 05/05/1996 e de 27/10/2021 e de 21/10/2022 (DER) como de efetivo exercício de atividade rural na condição de segurado especial. O autor apresentou embargos de declaração (Evento 25), os quais foram rejeitados (Evento 32).
O recurso (Evento 36) é do autor: (i) insiste no período rural alegado de 02/01/2011 a 26/10/2021; e (ii) sustenta que a não realização de audiência para oitiva de testemunhas configura cerceamento do direito à prova e que, por isso, a sentença deve ser anulada para realização de audiência para produção de prova testemunhal, especialmente em relação ao período não reconhecido na sentença (de 02/01/2011 a 26/10/2021). O INSS não apresentou contrarrazões.
Examino.
Das premissas teóricas acerca dos segurados especiais.
O segurado especial deve ser um produtor rural (e seu cônjuge ou companheiro, bem como o filho ou a este equiparado do segurado, que, comprovadamente, trabalhem em regime de economia familiar), pessoa que exerce profissionalmente a atividade de agricultor e que, com venda contínua do seu excedente, contribui com a segurança alimentar da população em geral, em especial a urbana.
A configuração constitucional do segurado especial (art. 195, §8º) aponta claramente nesse sentido: “o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais e o pescador artesanal, bem como os respectivos cônjuges, que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, sem empregados permanentes, contribuirão para a seguridade social mediante a aplicação de uma alíquota sobre o resultado da comercialização da produção e farão jus aos benefícios nos termos da lei”.
Nesse mesmo sentido, é o art. 11 da LBPS. “Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: (...) VII – como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade: (...) c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo. § 1o Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes.” Portanto, os requisitos nucleares da figura do segurado especial são: (i) o trabalho pessoal ou em regime de economia familiar; e (ii) a venda da produção.
Trata-se de requisitos cumulativos.
Alguém que seja possuidor de terra, mas que não trabalhe nela ou que empregue apenas ou predominantemente a mão de obra de terceiros, não é segurado especial, por faltar o trabalho pessoal.
Alguém que exerça pessoalmente o plantio e a colheita apenas para consumo próprio ou familiar, sem venda do que produz, também não é segurado especial.
Do recurso.
A sentença declarou os períodos rurais de 31/01/1987 a 05/05/1996 e de 27/10/2021 a 21/10/2022 (DER).
O recurso insiste no período de 02/01/2011 a 26/10/2021 e na concessão da aposentadoria por idade rural.
Quanto ao pedido condenatório de aposentadoria rural, ele é improcedente, ainda que o período residual alegado fosse reconhecido.
Isso porque não se poderiam somar os períodos de 31/01/1987 a 05/05/1996 (113 competências) ao possível período de 02/01/2011 a 21/10/2022 (142 competências), pois entre eles houve quase 15 anos de abandono da atividade rural, de modo que se cuida de meras descontinuidades, admitidas pela Lei.
Ou seja, ainda que a tese recursal fosse acolhida, de atividade rural desde 02/01/2011, não haveria ainda as 180 competências necessárias para a aposentadoria rural por idade.
Desse modo, o período supostamente rural de 02/01/2011 a 30/06/2017 (apenas alegado pelo autor, mas sem pedido declaratório) sequer precisaria ser examinado.
A necessidade de exame limitar-se-ia ao período de 01/07/2017 a 26/10/2021, pois há necessidade de resposta ao pedido declaratório.
De todo modo, os dois intervalos são contíguos e estão imbricados.
O recurso invocou dois documentos.
Examino. (i) "Contrato de Parceria Agrícola: Embora sem firma reconhecida, o contrato demonstra a relação entre o Recorrente e o proprietário da terra, corroborando os demais documentos".
Só se pode acreditar que a referência seja ao contrato de 27/10/2021, que está no Evento 10, PROCADM2, Páginas 7/8, que tem, em verdade, reconhecimento de uma das assinaturas no mesmo dia.
Esse documento, a princípio, tem efeito apenas desde a sua produção (já reconhecido pela sentença), e não em relação ao período passado, ainda controverso (de 02/01/2011 a 26/10/2021). (ii) "Declaração do Patrão: Documento assinado e com firma reconhecida em cartório, atestando que o Recorrente trabalhava em sua propriedade desde 02/01/2011".
Cuida-se do documento do Evento 10, PROCADM2, Página 46, com data de 26/09/2022.
Cuida-se de documento posterior ao período controverso (de 02/01/2011 a 26/10/2021), de modo que não consiste em início de prova documental pois não é contemporâneo ao período que se pretende comprovar.
Desse modo, não há, em relação ao período ainda controvertido, início de prova documental.
Observa-se ainda que, no intervalo controvertido, o autor verteu contribuições individuais nas competências de 05/2011 a 04/2013, de 06/2013 a 05/2015, 07/2015 e de 02/2017 a 06/2017, conforme o CNIS (Evento 10, PROCADM2, Páginas 29/32).
De acordo o cadastro do Evento 10, PROCADM2, Página 57, essas contribuições individuais foram vertidas sob a inscrição na atividade de pedreiro.
Observa-se também que, antes disso, o autor manteve vínculos empregatícios urbanos de 06/05/1996 a 24/06/1997, de 01/08/1997 a 17/06/2001, de 02/01/2002 a 10/05/2005, de 01/11/2006 a 05/01/2009.
Enfim, a sequência de vínculos empregatícios urbanos, seguidos de contribuições individuais na função de pedreiro reforça a noção de que o contrato de parceria rural de 27/10/2021 não pode ter efeito retroativo a título de início de prova documental.
Desse modo, o período ainda controverso não conta com início de prova documental, de modo que não caberia cogitar de prova testemunhal (LBPS, art. 55, §3°).
Logo, a alegação recursal de cerceamento pelo fato de não ter havido colheita de prova testemunhal em audiência (o autor juntou vídeos com entrevistas de duas testemunhas) fica prejudicada.
Do direito à aposentadoria híbrida.
Embora o autor conte com tempo de contribuição e carência suficientes para aposentadoria híbrida, não implementou o requisito etário (65 anos), o que ocorrerá somente no dia 27/01/2027. Logo, fica mantida a sentença.
Isso posto, decido por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Condena-se a parte autora, recorrente vencida, nas custas e em honorários de advogado, que se fixam em 10% do valor dado à causa corrigido desde o ajuizamento (IPCA-E).
Exigências essas suspensas em razão da gratuidade de Justiça (Evento 4). É a decisão.
REFERENDO: A 5ª Turma Recursal Especializada do Rio de Janeiro decide, nos termos da decisão do Relator, acompanhado pelos Juízes Iorio Siqueira D'Alessandri Forti e Gabriela Rocha de Lacerda Abreu, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, remetam-se ao Juízo de origem. -
16/09/2025 19:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/09/2025 19:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/09/2025 16:31
Conhecido o recurso e não provido
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16/09/2025 16:27
Conclusos para decisão/despacho
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04/04/2025 13:08
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESTR02GAB03 para RJRIOTR05G02)
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04/04/2025 13:08
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR02GAB03
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04/04/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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20/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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10/03/2025 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/03/2025 13:24
Ato ordinatório praticado
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07/03/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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06/03/2025 21:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
-
16/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 33 e 34
-
06/02/2025 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/02/2025 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/02/2025 15:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/01/2025 11:52
Conclusos para julgamento
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27/11/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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15/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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05/11/2024 21:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/11/2024 21:16
Ato ordinatório praticado
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03/09/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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26/08/2024 20:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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18/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 22 e 23
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08/08/2024 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2024 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2024 15:35
Julgado procedente em parte o pedido
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24/06/2024 19:22
Conclusos para julgamento
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09/04/2024 11:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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16/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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06/03/2024 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2024 13:32
Ato ordinatório praticado
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08/02/2024 14:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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18/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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08/12/2023 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/12/2023 16:44
Determinada a intimação
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08/12/2023 16:10
Conclusos para decisão/despacho
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03/10/2023 10:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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01/09/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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22/08/2023 18:14
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
10/07/2023 00:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
27/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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17/05/2023 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/05/2023 17:30
Determinada a intimação
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17/05/2023 16:12
Conclusos para decisão/despacho
-
17/05/2023 15:45
Alterado o assunto processual
-
12/05/2023 12:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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