TRF2 - 5006107-15.2024.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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09/09/2025 02:16
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 54
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08/09/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 54
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08/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5006107-15.2024.4.02.5117/RJ IMPETRANTE: IVANETE DE ALMEIDA PEREIRA MACHADOADVOGADO(A): LIANA FERREIRA (OAB RJ114574) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por IVANETE DE ALMEIDA PEREIRA MACHADO contra ato do CHEFE DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL SUDESTE II - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - NITERÓI, objetivando ordem para que cumpra acórdão proferido pelo CRPS deferindo beneficio previdenciário.
Sentença proferida no evento 36, concedendo a segurança para determinar que a autoridade impetrada procedesse ao cumprimento do acórdão do CRPS, implantando o benefício reconhecido com DER e DIB em 25/06/2019, nos termos em que anteriormente definidos pelo acórdão da CRPS.
Ocorre que, no curso da demanda foi apresentado recurso administrativo pelo INSS requerendo revisão do Acórdão 1638/2023, da 20ª Junta de Recuros.
Pois bem, ao analisar a solicitação de revisão a Junta proferiu em 05/05/2025, nova decisão que anulou o acórdão anterior e fixou a DIB em 02/04/2020 (Acórdão 7853/2025, de 05/05/2025 - evento 52, fls. 12) Sendo assim, conforme houve, no curso da demanda, novo julgamento administrativo em que o CRPS altera a DIB, não há fundamento jurídico para determinar ao INSS uma obrigação de fazer considerando decisão anulada.
Portanto, o direito líquido e certo que poderia ser reconhecido na impetração seria o de ter o benefício disposto em acórdão do CRPS implantado, pois o recurso do INSS não tem efeito suspensivo; e não direito líquido e certo ao benefício de forma definitiva e com afastamento da apreciação administrativa.
Ciência as partes.
Nada mais sendo requerido, já tem sido implantado o beneficio, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
04/09/2025 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/09/2025 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/09/2025 16:14
Decisão Interlocutória de Mérito
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04/09/2025 14:43
Juntada de peças digitalizadas
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10/07/2025 18:27
Conclusos para decisão/despacho
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18/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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17/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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26/05/2025 19:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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26/05/2025 18:54
Juntada de Petição
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05/05/2025 10:50
Juntada de Petição
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29/04/2025 20:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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25/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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24/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 37 e 38
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15/04/2025 22:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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15/04/2025 21:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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15/04/2025 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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14/04/2025 20:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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14/04/2025 20:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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14/04/2025 20:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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14/04/2025 20:15
Concedida a Segurança
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11/04/2025 14:40
Conclusos para julgamento
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02/04/2025 23:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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02/04/2025 12:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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01/04/2025 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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01/04/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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26/03/2025 10:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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18/03/2025 20:36
Juntada de Petição
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17/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 26 e 27
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07/03/2025 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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07/03/2025 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2025 15:27
Despacho
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10/02/2025 14:53
Conclusos para decisão/despacho
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14/10/2024 16:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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14/10/2024 15:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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11/10/2024 19:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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06/10/2024 22:00
Juntada de Petição
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06/10/2024 18:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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06/10/2024 18:50
Juntada de Petição
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21/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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12/09/2024 00:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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12/09/2024 00:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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11/09/2024 23:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2024 23:24
Despacho
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11/09/2024 19:59
Conclusos para decisão/despacho
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11/09/2024 00:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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09/09/2024 22:26
Juntada de Petição
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07/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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05/09/2024 18:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Análise administrativa
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05/09/2024 14:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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05/09/2024 14:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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28/08/2024 21:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2024 21:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2024 21:00
Não Concedida a Medida Liminar
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28/08/2024 19:12
Conclusos para decisão/despacho
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13/08/2024 13:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
14/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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