TRF2 - 5007699-54.2024.4.02.5001
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 3 - Es
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 62
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17/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 62
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17/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5007699-54.2024.4.02.5001/ES RECORRIDO: JERLISON BAPTISTA DE ARAUJO (AUTOR)ADVOGADO(A): Maria da Conceição Sarlo Bortolini Chamoun (OAB ES004770)ADVOGADO(A): RODRIGO AUGUSTO SCHWANZ (OAB ES034377) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
PEDIDO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA (COM DER EM 22/08/2023).
O BENEFÍCIO FOI NEGADO POR FALTA DE QUALIDADE DE SEGURADO.
O INSS RECONHECEU INCAPACIDADE PELO PERÍODO DE 26/09/2023 A 26/02/2024.
A SENTENÇA DEFERIU AS MENSALIDADES DO AUXÍLIO DOENÇA PARA O PERÍODO DE 22/08/2023 A 26/02/2024.
RECURSO DO INSS.
A LÓGICA DA SENTENÇA É A SEGUINTE: (I) A PERÍCIA ADMINISTRATIVA RECONHECEU INCAPACIDADE PELO PERÍODO DE 26/09/2023 A 26/02/2024, MAS O JUÍZO DE ORIGEM APRESENTOU FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA NO SENTIDO DE QUE SE DEVERIA RECONHECER A INCAPACIDADE DESDE A DER; (II) NO INÍCIO DA INCAPACIDADE, O AUTOR MANTINHA A QUALIDADE DE SEGURADO E A CARÊNCIA; (III) “O INSS, FOI EXPRESSAMENTE INTIMADO PARA EXPLICAR O MOTIVO DE TER NEGADO O BENEFÍCIO SOB O MOTIVO ‘AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE SEGURADO’, MAS NÃO APRESENTOU QUALQUER JUSTIFICATIVA PARA TANTO”; E (IV) O AUTOR FAZ JUS ÀS MENSALIDADES DO AUXÍLIO DOENÇA CORRESPONDENTES AO PERÍODO DE 22/08/2023 (DER) A 26/02/2024 (PROGNÓSTICO DA PERÍCIA ADMINISTRATIVA).
O RECURSO NÃO DIALOGA COM ESSA LÓGICA DA SENTENÇA, POIS LIMITA-SE A INVOCAR AS CONCLUSÕES DA PERÍCIA JUDICIAL QUE NÃO RECONHECEU INCAPACIDADE ATUAL (A PERÍCIA FOI RELIZADA EM 06/06/2024; O LAUDO ESTÁ NO EVENTO 22).
DE FATO, NÃO HÁ INCAPACIDADE ATUAL, MAS LIMITADA AO PERÍODO DE 26/09/2023 A 26/02/2024, COMO FIXADO PELA PERÍCIA ADMINISTRATIVA.
ESSE ASPECTO INCONTROVERSO EM SEDE ADMINISTRATIVA É RELEVANTE DEVE SER CONSIDERADO PARA A SOLUÇÃO DO CASO, COMO REITERADAMENTE TEM DECIDIDO ESTA 5ª TURMA RECURSAL.
LOGO, A SENTENÇA ESTÁ CORRETA.
O RECURSO, NA VERDADE, NÃO APRESENTA QUALQUER LINHA ARGUMENTATIVA TENDENTE A INFIRMAR O PERÍODO DE INCAPACIDADE (QUE DECORRE DA PRÓPRIA CONCLUSÃO ADMINISTRATIVA) E O RECONHECIMENTO DA QUALIDADE DE SEGURADO E DA CARÊNCIA.
ESTAMOS, PORTANTO, DIANTE DE RECURSO INEPTO A INSTAURAR A INSTÂNCIA REVISORA, POIS DISSONANTE COM O PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
TAL PRINCÍPIO PRESSUPÕE QUE, ALÉM DO MERO INCONFORMISMO, SEJAM APRESENTADOS OS MOTIVOS DE FATO E/OU DE DIREITO CONGRUENTES E CAPAZES DE EMBASAR A PRETENSÃO ANULADORA E/OU REFORMADORA DA SENTENÇA. NOS TERMOS DOS ART. 932, III, E 1.010, II, DO CPC, O RECURSO NÃO DEVE SER CONHECIDO.
RECURSO DO INSS NÃO CONHECIDO.
SENTENÇA, DE PROCEDÊNCIA EM PARTE, MANTIDA.
O pedido é de concessão de auxílio doença (NB 645.135.832-4, com DER em 22/08/2023; Evento 1, INDEFERIMENTO8, Página 1) e sua conversão em aposentadoria por invalidez.
O benefício foi negado por falta de qualidade de segurado.
O laudo da perícia administrativa correspondente está no Evento 1, LAUDO10, Página 2.
Naquela oportunidade, o INSS reconheceu incapacidade pelo período de 26/09/2023 a 26/02/2024.
A sentença (Evento 45) julgou o pedido procedente em parte com os seguintes fundamentos (literalmente; grifos nossos). “A parte autora pretende a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária (NB 645.135.832-4) desde o requerimento administrativo em 22/08/2023, indeferido pelo motivo: Falta de qualidade de segurado (Evento 1 - INDEFERIMENTO8).
Realizada perícia administrativa em 02/10/2023, foi reconhecida a incapacidadetemporária com referência à CID M751- Síndrome do Manguito Rotador, com data de início da incapacidade em 26/09/2023 e data estimada de cessação em 26/02/2024 (Evento 31, LAUDO1 ).
Nomeado Perito nos presentes autos, Clínico geral, após exame pericial realizado no dia 06/06/2024, o I.
Profissional diagnosticou M75.1 - Síndrome do manguito rotador e apresentou a seguinte conclusão quanto à atividade habitual de Operador de equipamentos moveis (Evento 22 - LAUDPERI1): (...) Como exposto, o Perito judicial concluiu que NÃO HÁ INCAPACIDADE ATUAL.
Ocorre que a perícia administrativa realizada em 02/10/2023 já havia reconhecido a incapacidade temporária, referente à CID M751- Síndrome do manguito rotador, com data de início da incapacidade em 26/09/2023 e cessação estimada em 26/02/2024 (evento 1, LAUDO10 ).
Tal período de incapacidade é, portanto, incontroverso, e deve ser objeto de análise quanto aos demais requisitos, os quais foram o motivo alegado pela autorquia para o indeferimento: Falta de qualidade de segurado (Evento 1 - INDEFERIMENTO8).
Na sequência, passo à analise da qualidade de segurado e carência, na data de início da incapacidade fixada pelo perito administrativo (26/09/2023).
Em análise ao CNIS do autor (evento 43 - out5), verifico que consta vínculo em aberto com a Vale (ATIVO), com data de início em 05/05/2015 e pagamento de contribuições de forma ininterrupta até, pelo menos, 10/2024 (competência anterior à data de emissão do documento), razão pela qual estão comprovados os requisitos da qualidade de segurado e de carência .
Repito que o INSS, foi expressamente intimado para explicar o motivo de ter negado o benefício sob o motivo ‘ausência de qualidade de segurado’, mas NÃO APRESENTOU qualquer justificativa para tanto, conforme narrado acima. (...) 2.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o processo com resolução de mérito, a teor do art.487, I do NCPC, para condenar o Réu a pagar as parcelas atrasadas, referentes ao benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária, de 22/08/2023 a 26/02/2024 (NB 31/645.135.832-4)” O INSS-recorrente (Evento 52) sustentou o seguinte (literalmente; grifos nossos). “1.
CASO CONCRETO O Juízo singular entendeu por condenar o INSS a conceder o benefício por incapacidade, todavia, a perícia concluiu pela plena capacidade da parte autora.
Colar A sentença merece reforma, conforme se passa a demonstrar. 2.
AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA.
LAUDO JUDICIAL CONCLUIU PELA CAPACIDADE LABORAL.
O laudo concluiu que a parte autora está capaz, portanto, ausente o requisito inafastável para a concessão de benefício por incapacidade.
Ora, se a incapacidade não foi atestada pela perícia judicial, a prova dessa circunstância não pode ser suprida por exames/atestados particulares ou análise das condições pessoais/sociais, ainda mais quando o laudo judicial apresenta robusta e sólida fundamentação técnica.
Não é razoável, além de ofender toda a lógica da sistemática de concessões judiciais de benefícios previdenciários por incapacidade, que sejam afastadas as conclusões do laudo pericial - baseado estritamente em critérios médicos e na experiência profissional do expert - para fazer prevalecer a documentação produzida unilateralmente por médico assistente da parte autora.
No âmbito dos Juizados Especiais Federais já foi pacificado o entendimento de que o juiz não está adstrito ao Laudo Pericial Judicial.
Todavia, para afastar-se das conclusões técnicas, há de motivar de suas conclusões. (...) 3.
RAZÕES COMPLEMENTARES PARA REFORMA DA SENTENÇA Efetivamente, aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado remetem à seara assistencial e como é sabido, assistência e previdência compõe a seguridade social, mas os respectivos benefícios idealizados pelo legislador possuem características próprias e exigem, para a sua fruição, o preenchimento de requisitos distintos.
A dicotomia acima referenciada serve para ilustrar a confusão que tem sido criada mediante o embaralhamento de requisitos que acabam por criar um benefício híbrido: metade previdenciário; metade assistencial.
Na seara da assistência social encontra-se o benefício de prestação continuada para a pessoa com deficiência, este sim, um benefício no qual a lei de regência, exige a análise das condições socioeconômicos do requerente através de laudo socioeconômico previamente juntado ao processo, conforme previsto no art. 20, § 6º, da Lei 8.742/93, com redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011.
Exige-se, portanto, além da caracterização da qualidade de segurado e cumprimento da carência, deve estar comprovada a existência de incapacidade, pois os componentes relativos à condição social do segurado não estão entre os requisitos para a fruição do benefício. (...) 4.
REQUERIMENTOS Ante o exposto, requer o INSS seja inteiramente provido o presente recurso para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido inicial, condenando a parte autora ao pagamento das custas do processo e da verba honorária, com fulcro no art. 85, §§ 2º e 6º, do CPC.
Na hipótese de antecipação da tutela por ocasião da sentença, requer sua imediata revogação, diante da ausência dos pressupostos para concessão da tutela de urgência.
Caso sejam julgados procedentes os pedidos da parte autora, a matéria de defesa fica desde já prequestionada para fins recursais.
Requer ainda: 1. A observância da prescrição quinquenal; 2. Na hipótese de concessão de aposentadoria, a intimação da parte autora para firmar e juntar aos autos a autodeclaração prevista no anexo I da Portaria INSS no 450, de 03 de abril de 2020, em observância às regras de acumulação de benefícios estabelecida no art. 24, §§ 1º e 2º da Emenda Constitucional 103/2019; 3. A fixação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula 111 do STJ; 4. A declaração de isenção de custas e outras taxas judiciárias; 5. O desconto dos valores já pagos administrativamente ou de qualquer benefício inacumulável recebido no período e a cobrança de eventuais valores pagos em sede de antecipação dos efeitos da tutela posteriormente revogada” O autor apresentou as contrarrazões no Evento 55.
Examino.
A lógica da sentença é a seguinte: (i) a perícia administrativa reconheceu incapacidade pelo período de 26/09/2023 a 26/02/2024, mas o Juízo de origem apresentou fundamentação específica no sentido de que se deveria reconhecer a incapacidade desde a DER; (ii) no início da incapacidade, o autor mantinha a qualidade de segurado e a carência; (iii) “o INSS, foi expressamente intimado para explicar o motivo de ter negado o benefício sob o motivo ‘ausência de qualidade de segurado’, mas NÃO APRESENTOU qualquer justificativa para tanto”; e (iv) o autor faz jus às mensalidades do auxílio doença correspondentes ao período de 22/08/2023 (DER) a 26/02/2024 (prognóstico da perícia administrativa).
O recurso não dialoga com essa lógica da sentença, pois limita-se a invocar as conclusões da perícia judicial que não reconheceu incapacidade atual (a perícia foi relizada em 06/06/2024; o laudo está no Evento 22).
De fato, não há incapacidade atual, mas limitada ao período de 26/09/2023 a 26/02/2024, como fixado pela perícia administrativa.
Esse aspecto incontroverso em sede administrativa é relevante deve ser considerado para a solução do caso, como reiteradamente tem decidido esta 5ª Turma Recursal.
Logo, a sentença está correta.
O recurso, na verdade, não apresenta qualquer linha argumentativa tendente a infirmar o período de incapacidade (que decorre da própria conclusão administrativa) e o reconhecimento da qualidade de segurado e da carência.
Estamos, portanto, diante de recurso inepto a instaurar a instância revisora, pois dissonante com o princípio da dialeticidade.
Tal princípio pressupõe que, além do mero inconformismo, sejam apresentados os motivos de fato e/ou de direito congruentes e capazes de embasar a pretensão anuladora e/ou reformadora da sentença. Nos termos dos art. 932, III, e 1.010, II, do CPC, o recurso não deve ser conhecido.
Isso posto, decido por NÃO CONHECER DO RECURSO. Sem custas para o INSS vencido, eis que é isento de seu pagamento (art. 4°, I, da Lei 9.289/1996).
Condeno o INSS em honorários de advogado, que fixo em 10% do valor da condenação.
REFERENDO: A 5ª Turma Recursal Especializada do Rio de Janeiro decide, nos termos da decisão do Relator, acompanhado pelos Juízes Iorio Siqueira D'Alessandri Forti e Gabriela Rocha de Lacerda Abreu, NÃO CONHECER DO RECURSO.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, remetam-se ao Juízo de origem. -
16/09/2025 23:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
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16/09/2025 23:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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16/09/2025 19:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/09/2025 19:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/09/2025 16:35
Não conhecido o recurso
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16/09/2025 16:27
Conclusos para decisão/despacho
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10/05/2025 00:44
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESTR01GAB03 para RJRIOTR05G02)
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10/05/2025 00:44
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR01GAB03
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09/05/2025 17:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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26/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
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23/04/2025 22:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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03/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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24/03/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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24/03/2025 14:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 47 e 48
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06/03/2025 23:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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06/03/2025 23:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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27/02/2025 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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27/02/2025 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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27/02/2025 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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27/02/2025 17:10
Julgado procedente em parte o pedido
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24/01/2025 13:23
Conclusos para julgamento
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22/01/2025 22:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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08/12/2024 01:56
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
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21/11/2024 12:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 07/01/2025 até 20/01/2025 - Motivo: RECESSO
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20/11/2024 21:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: RECESSO JUDICIÁRIO em 20/12/2024 até 06/01/2025
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10/11/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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31/10/2024 13:15
Expedida/certificada a citação eletrônica
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31/10/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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12/10/2024 11:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 31/10/2024
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12/10/2024 10:56
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/10/2024
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09/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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29/09/2024 21:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/09/2024 21:31
Convertido o Julgamento em Diligência
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03/09/2024 18:45
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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03/09/2024 18:30
Cancelada a movimentação processual - (Evento 4 - Juntada de Dossiê Previdenciário - 15/03/2024 15:50:29)
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03/09/2024 18:30
Cancelada a movimentação processual - (Evento 2 - Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS - 15/03/2024 15:35:11)
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03/09/2024 18:02
Juntada de Dossiê Previdenciário
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01/08/2024 15:07
Conclusos para julgamento
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22/07/2024 23:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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14/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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04/07/2024 14:17
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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04/07/2024 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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04/07/2024 11:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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05/06/2024 06:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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28/05/2024 13:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2024/00305
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18/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14 e 15
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10/05/2024 12:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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10/05/2024 12:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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08/05/2024 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2024 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2024 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2024 17:27
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: JERLISON BAPTISTA DE ARAUJO <br/> Data: 06/06/2024 às 09:00. <br/> Local: SALA DE PERÍCIAS 1 - Avenida Marechal Mascarenhas de Moraes, 1.877, térreo, Monte Belo, Vitória - ES - Tel.: (27) 3183-
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08/05/2024 17:25
Juntada de Certidão
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22/04/2024 11:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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10/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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31/03/2024 22:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2024 22:02
Determinada a citação
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19/03/2024 17:29
Conclusos para decisão/despacho
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19/03/2024 13:15
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte GEORGE DE ANDRADE AYROLDES - EXCLUÍDA
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15/03/2024 15:50
Juntada de Certidão
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15/03/2024 15:36
Juntada de Petição
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15/03/2024 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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