TRF2 - 5002454-93.2023.4.02.5002
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 30
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19/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002454-93.2023.4.02.5002/ES AUTOR: AUTO POSTO TANCREDAO LTDAADVOGADO(A): KENIA PACIFICO DE ARRUDA (OAB ES013351) DESPACHO/DECISÃO I) RELATÓRIO: Trata-se de ação sob o rito ordinário ajuizada por AUTO POSTO TANCREDAO LTDA em face de AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, com o objetivo de anular o auto de infração lavrado em razão da suposta revenda de óleo diesel BS-500 fora das especificações legais ou, subsidiariamente, que seja reduzida a multa aplicada.
Em sua inicial (evento 1, DOC1), a parte autora alega, em síntese, que foi fiscalizada em 13/10/2015 por agentes do PROCON/ES - e não por servidores da ANP - os quais coletaram amostras de combustíveis (etanol, gasolina e diesel) sem observar os procedimentos técnicos e de acondicionamento adequados.
A amostra de óleo diesel foi enviada ao laboratório apenas dois meses após a coleta e analisada quase cinco meses depois, resultando em apontamento de ponto de fulgor abaixo do mínimo legal.
A autora sustenta que o processo administrativo é nulo por cerceamento de defesa, visto que lhe foi negada a produção de prova pericial e testemunhal.
Alega ainda nulidade do auto por ausência de fundamentação legal e por incompetência dos agentes fiscalizadores, uma vez que à época o PROCON/ES não era conveniado à ANP.
Afirma que o revendedor não é responsável pela análise do ponto de fulgor, devendo prevalecer os dados da distribuidora, que atestavam conformidade do combustível.
Requer a anulação do auto de infração e da decisão administrativa por violação ao contraditório e à ampla defesa, bem como pela inexistência de comprovação técnica válida da infração.
A decisão em evento 5, DOC1, indeferiu a tutela de urgência pleiteada.
Em sua contestação (evento 11, DOC1), a parte requerida defende a legalidade da autuação e a validade do processo administrativo, ressaltando que a comercialização de combustível fora das especificações técnicas constitui infração prevista no art. 3º, XI, da Lei nº 9.847/99.
Argumenta que o revendedor varejista é responsável pela qualidade do combustível comercializado, especialmente quando opta por não realizar testes próprios nem coletar amostras-testemunha.
Invoca a presunção de veracidade dos atos administrativos, inclusive do auto de infração, cabendo à parte autuada produzir prova robusta em contrário, o que não ocorreu.
Por fim, requer a improcedência dos pedidos, mantendo-se a validade do auto de infração e da penalidade administrativa imposta.
Réplica autoral em evento 17, DOC1. É o relatório. Inicialmente, conquanto tenha sido promovido em evento 19, DOC1, a conclusão dos autos para julgamento, observo que a parte autora manifestou-se em evento 17, DOC1, pela produção de prova, nesse sentido, tenho que a instrução probatória é pertinente para o deslinde do feito, assim, converto o feito em diligência para realização do saneamento.
II) SANEAMENTO: O processo encontra-se em fase de saneamento e organização, nos termos do Art. 357 do Código de Processo Civil. 1.
Das Questões Processuais Pendentes: Não há questões processuais pendentes, desse modo, passo a delimitar as questões de fato e de direito controvertidas, bem como a definir o ônus da prova. 2.
Da Fixação dos Pontos Controvertidos: Fixo os seguintes pontos controvertidos, sobre os quais recairá a atividade probatória e a análise de mérito: a) Se houve negativa indevida do direito da parte autora à produção de provas (testemunhal e pericial) e ausência de fundamentação específica no auto de infração e nas decisões administrativas subsequentes, de modo a implicar cerceamento de defesa; b) Se a coleta das amostras de combustíveis realizada por servidores do PROCON/ES, antes da celebração de convênio com a ANP, é válida, ou se padece de nulidade por ausência de competência legal; c) Se o procedimento de coleta, transporte, acondicionamento e posterior análise das amostras de combustíveis respeitou os requisitos normativos e técnicos necessários à fidedignidade dos resultados; bem como se a diferença de metodologia de análise (método utilizado pela distribuidora e método do laboratório contratado pela ANP) compromete ou não a validade da autuação; d) Se a responsabilidade pela conformidade do óleo diesel BS-500 deve recair sobre o posto revendedor (autor) ou sobre a distribuidora fornecedora do combustível, especialmente em relação ao parâmetro “ponto de fulgor”; e) Se, mantida a validade do auto de infração, é cabível a redução do valor da multa aplicada, à luz dos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e das circunstâncias do caso concreto. 3.
Da Distribuição do Ônus da Prova: Nos termos do Art. 373 do CPC, a distribuição do ônus probatório se dá, em regra, atribuindo-se ao autor a responsabilidade quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
O referido dispositivo consagra a regra da distribuição estática do ônus da prova, fundada na natureza do fato alegado e em quem detém a facilidade de sua demonstração em condições normais de exercício do direito de ação e defesa.
No caso dos autos, não se verifica a presença de elementos que justifiquem o afastamento da distribuição ordinária do ônus da prova, inexistindo peculiaridades fáticas ou jurídicas aptas a ensejar a incidência das hipóteses excepcionais de redistribuição previstas no §1º do mesmo artigo ("Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído").
Ademais, cumpre destacar que o auto de infração e o procedimento administrativo que lhe seguiu gozam de presunção de legalidade, legitimidade e veracidade, atributos inerentes aos atos administrativos praticados pela Administração Pública.
Trata-se de presunção relativa, que pode ser ilidida, mas apenas mediante a apresentação de prova consistente e suficiente em sentido contrário.
Desse modo, recai sobre a parte autora o encargo de demonstrar de forma clara e objetiva os vícios que alega existir no procedimento administrativo que resultou na penalidade impugnada.
Portanto, a distribuição do ônus da prova observará a regra geral prevista no caput do Art. 373 do CPC.
III) CONCLUSÃO: 1 - FIXO os pontos controvertidos de fato e de direito e DISTRIBUO o ônus da prova na forma da fundamentação. 2 - INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias a autora e 30 (trinta) dias a ré (art. 183, CPC), especifiquem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando de forma concreta e detalhada a pertinência e a necessidade de cada meio de prova em relação aos pontos fáticos controvertidos delimitados nesta decisão, sob pena de preclusão e indeferimento das provas não justificadas ou meramente genéricas.
Caso requeiram prova testemunhal, deverão apresentar desde logo o rol de testemunhas (Art. 357, §4º, CPC), indicando sua qualificação e o ponto fático que pretendem provar com cada depoimento.
Caso requeiram prova pericial, deverão indicar a especialidade do perito e formular quesitos, justificando a necessidade da perícia para elucidar ponto fático específico.
Caso requeiram a juntada de novos documentos, deverão justificar sua pertinência e eventual impossibilidade de apresentação anterior.
Após a manifestação das partes sobre as provas ou o decurso do prazo, retornem os autos conclusos para decisão sobre a admissibilidade das provas requeridas e eventual designação de audiência de instrução e julgamento (Art. 357, V, CPC).
Intimem-se. -
18/09/2025 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2025 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2025 17:27
Convertido o Julgamento em Diligência
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30/04/2025 10:36
Conclusos para julgamento
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26/02/2025 02:00
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50140016720244020000/TRF2
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29/11/2024 16:24
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50140016720244020000/TRF2
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04/10/2024 18:00
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50140016720244020000/TRF2
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04/10/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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03/10/2024 18:09
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 20 Número: 50140016720244020000/TRF2
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12/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20 e 21
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02/09/2024 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2024 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2024 17:10
Despacho
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20/11/2023 13:43
Conclusos para decisão/despacho
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25/09/2023 20:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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06/09/2023 15:44
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50070344020234020000/TRF2
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01/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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22/08/2023 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2023 13:08
Ato ordinatório praticado
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07/07/2023 11:15
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50070344020234020000/TRF2
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26/05/2023 15:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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24/05/2023 17:58
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50070344020234020000/TRF2
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23/05/2023 17:12
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 6 Número: 50070344020234020000/TRF2
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22/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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12/04/2023 22:52
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/04/2023 22:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/04/2023 22:52
Não Concedida a tutela provisória
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07/04/2023 06:00
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 139,28 em 07/04/2023 Número de referência: 1034502
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04/04/2023 13:19
Alterado o assunto processual
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03/04/2023 18:28
Conclusos para decisão/despacho
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03/04/2023 18:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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