TRF2 - 5032706-48.2024.4.02.5001
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Es
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 54
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17/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5032706-48.2024.4.02.5001/ES RECORRIDO: MARCIO GUIMARAES (AUTOR)ADVOGADO(A): FABIANA GOMES SILVEIRA (OAB ES034000) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
O PEDIDO VEICULADO NA INICIAL É DE CONCESSÃO “DE AUXÍLIO-ACIDENTE, UMA VEZ QUE COMPROVADA A REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA DO SEGURADO EM DECORRÊNCIA DE ACIDENTE, A PARTIR DO DIA SEGUINTE AO DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA, OU SEJA, A PARTIR 30/04/2024”.
A INICIAL NARRA QUE O AUTOR “SOFREU UM ACIDENTE DE MOTO NO DIA 13/08/2023”, QUE RESULTOU EM “FRATURA ARTICULAR DO FÊMUR DISTAL DIREITO”.
EM RAZÃO DO ACIDENTE, O AUTOR FRUIU DE AUXÍLIO DOENÇA PELO PERÍODO DE 29/08/2023 A 30/04/2024 (NB 645.270.316-5; EVENTO 9, OUT3, PÁGINA 1), COMO SE OBSERVA DAS PERÍCIAS ADMINISTRATIVAS CORRESPONDENTES (EVENTO 9, OUT2, PÁGINA 9).
QUANDO DO ACIDENTE, O AUTOR ERA SEGURADO EMPREGADO NA ATIVIDADE DE COBRADOR DE ÔNIBUS (CTPS, EVENTO 1, CTPS6, PÁGINA 1).
A PERÍCIA JUDICIAL CONSIDEROU ESSA ATIVIDADE PARA A ANÁLISE DO CASO (EVENTO 20, LAUDPERI1, PÁGIA 1).
O TEMA NÃO É CONTROVERTIDO EM SEDE RECURSAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DO INSS. 1) DA REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA.
O RECORRENTE SUSTENTA, COMO FUNDAMENTO CENTRAL, QUE AS CONCLUSÕES DO LAUDO PERICIAL NÃO SERIAM SUFICIENTEMENTE SEGURAS PARA EMBASAR O RECONHECIMENTO DA REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA EM RELAÇÃO À ATIVIDADE HABITUAL DE COBRADOR DE ÔNIBUS.
ALEGA, NESSE CONTEXTO, QUE OS QUESITOS APRESENTADOS POR OCASIÃO DE SUA MANIFESTAÇÃO SOBRE O LAUDO (EVENTO 28), INDEFERIDOS NA SENTENÇA, SERIAM INDISPENSÁVEIS À ADEQUADA ELUCIDAÇÃO DOS FATOS CONTROVERTIDOS.
DIANTE DISSO, REQUER O RECONHECIMENTO DA NULIDADE DO PROCEDIMENTO, COM O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA COMPLEMENTAÇÃO DA PROVA TÉCNICA.
A PERÍCIA JUDICIAL (EXAME EM 17/12/2024; EVENTO 20) FIXOU QUE O AUTOR É PORTADOR DE SEQUELA CONSOLIDADA DE FRATURA DO FÊMUR DIREITO DECORRENTE DO ACIDENTE MENCIONADO E QUE, EM RAZÃO DISSO, TEM REDUÇÃO DE “30% DE SUA CAPACIDADE” PARA A ATIVIDADE DE COBRADOR DE ÔNIBUS (EVENTO 20, LAUDPERI1, PÁGINA 2, CAMPO “CONCLUSÃO”).
OS ACHADOS DO EXAME CLÍNICO INDICAM LIMITAÇÕES FÍSICAS COM REPERCUSSÕES FUNCIONAIS RELEVANTES (EVENTO 20, LAUDPERI1, PÁGINA 2): “MARCHA CLAUDICANTE; CICATRIZ EM FACE LATERAL DE COXA DIREITA DE APROXIMADAMENTE 20 CM CICATRIZ EM PERNA DIREITA DE APROXIMADAMENTE 20 CM; MEMBRO INFERIOR DIREITO COM ENCURTAMENTO DE APROXIMADAMENTE 3,5 CM; RIGIDEZ EM JOELHO DIREITO; AUMENTO DE VOLUME EM FACE LATERAL DE JOELHO DIREITO (PLACA PROEMINENTE); HIPOTROFIA DE QUADRICEPS; CREPTAÇÃO EM JOELHO DIREITO”.
A ALEGAÇÃO DO AUTOR DE QUE TEM “DIFICULDADE PARA PERMANECER LONGOS PERÍODOS EM ORTOSTASE, PERGAR PESO, SUBIR E DESCER ESCADAS, DEAMBULAR LONGAS DISTÂNCIAS E AGACHAR” (EVENTO 20, LAUDPERI1, PÁGINA 1), MOSTRA-SE COMPATÍVEL COM O EXAME CLÍNICO REALIZADO. À LUZ DESSES ELEMENTOS, O I.
PERITO CONCLUIU (EVENTO 20, LAUDPERI1, PÁGINA 2, CAMPO “CONCLUSÃO”): “EXAME FÍSICO COM ALTERAÇÕES QUE DETERMINAM DISPENDIO DE MAIOR ESFORÇO PARA AUTOR REALIZAR SUAS FUNÇÕES LABORATIVAS, PORÉM NÃO O IMPEDEM DE REALIZAR”.
AO CONTRÁRIO DO QUE SUSTENTA O RECURSO, O LAUDO PERICIAL APRESENTOU ELEMENTOS SUFICIENTES PARA A CONCLUSÃO DA REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA PARA A ATIVIDADE DE COBRADOR DE ÔNIBUS.
A DINÂMICA PRÁTICA DA FUNÇÃO PODE DEMANDAR ALGUMA PERMANÊNCIA EM PÉ (ORTOSTASE), ALGUM DESLOCAMENTO DENTRO DO VEÍCULO EM MOVIMENTO, SUBIDA E DESCIDA DE DEGRAUS, ALÉM DE CONSTANTE ATENÇÃO E INTERAÇÃO COM O PÚBLICO.
TAIS ATRIBUIÇÕES, DE NATUREZA EMINENTEMENTE FÍSICA, MOSTRAM-SE AFETADAS PELAS LIMITAÇÕES DESCRITAS NO LAUDO, NOTADAMENTE A MARCHA CLAUDICANTE, O ENCURTAMENTO E RIGIDEZ DO MEMBRO INFERIOR DIREITO, A HIPOTROFIA MUSCULAR E A CREPITAÇÃO ARTICULAR, ELEMENTOS QUE IMPLICAM, CONFORME RECONHECIDO PELO PRÓPRIO PERITO, DISPÊNDIO DE MAIOR ESFORÇO FÍSICO PARA O DESEMPENHO DA ATIVIDADE.
AINDA QUE NÃO SE CONFIGURE INCAPACIDADE, O CONJUNTO PROBATÓRIO REVELA DE FORMA CLARA A EXISTÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA ESPECÍFICA PARA A FUNÇÃO DESEMPENHADA.
TENHO, PORTANTO, QUE O CONTEÚDO DOS QUESITOS COMPLEMENTARES APRESENTADOS PELO INSS FORAM DEVIDAMENTE ABORDADOS NO CORPO DO LAUDO, DE MODO QUE O INDEFERIMENTO DE TAIS QUESITOS PELA SENTENÇA NÃO CONFIGURA CERCEAMENTO DE DEFESA NEM NULIDADE PROCESSUAL.
ENFIM, A SENTENÇA ESTÁ CORRETA E DEVE SER MANTIDA. 2) DOS HONORÁRIOS DE ADVOGADO E DA SÚMULA 111 DO STJ.
A INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 111 DO STJ, APLICADA AO JUIZADO, CONDUZ À CONCLUSÃO DE QUE A BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS COMPREENDE AS MENSALIDADES VENCIDAS ATÉ O ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE OS FIXOU.
PRECEDENTE DESTA 5ª TURMA: ED NO RI 5037340-54.2019.4.02.5101, J.
EM 28/09/2020.
RECURSO DO INSS NÃO PROVIDO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.
O pedido veiculado na inicial é de concessão “de AUXÍLIO-ACIDENTE, uma vez que comprovada a redução da capacidade laborativa do Segurado em decorrência de acidente, a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio por incapacidade temporária, ou seja, a partir 30/04/2024”.
A inicial narra que o autor “sofreu um acidente de moto no dia 13/08/2023”, que resultou em “fratura articular do fêmur distal direito”.
Em razão do acidente, o autor fruiu de auxílio doença pelo período de 29/08/2023 a 30/04/2024 (NB 645.270.316-5; Evento 9, OUT3, Página 1), como se observa das perícias administrativas correspondentes (Evento 9, OUT2, Página 9).
Quando do acidente, o autor era segurado empregado na atividade de cobrador de ônibus (CTPS, Evento 1, CTPS6, Página 1).
A perícia judicial considerou essa atividade para a análise do caso (Evento 20, LAUDPERI1, Págia 1).
O tema não é controvertido em sede recursal.
A sentença (Evento 31) julgou o pedido procedente com os seguintes fundamentos (literalmente; grifos nossos). “Inicialmente, indefiro pedido de esclarecimentos complementares pelo expert do juízo, por entender não haver necessidade de se provar qualquer fato para além daqueles já exaustivamente elucidados, seja por meio dos documentos acostados aos autos, seja por meio dos esclarecimentos prestados pelo perito judicial, os quais se apresentam completos o bastante para subsidiar o convencimento deste magistrado sobre a questão médica aqui colocada, restando dispensados quaisquer esclarecimentos suplementares.
Nos juizados especiais os atos processuais são regidos pela simplicidade e pela informalidade (art. 2º da Lei nº 9.099/95).
Assim, acato a conclusão do laudo médico judicial, por entender que o mesmo, foi realizado de forma idônea e regular, por profissional com capacidade técnica para apreciar as patologias apresentadas. (...) Trata-se homem, com 45 anos de idade, cobrador de ônibus, ensino médio completo, que requer a concessão do benefício previdenciário de auxílio acidente.
Alega foi vítima de acidente motociclístico no dia 13/08/2023, sofrendo fratura articular do fêmur distal direito, na ocasião gozou do benefício previdenciário por incapacidade NB 6452703165, com data de início em 29/08/2023 e cessado em 30/04/2024, sem que o auxílio-acidente fosse implementado na sequência: (...) À época do acidente, o autor laborava como empregado, cobrador de ônibus.
Assim, requer, ante a redução definitiva da capacidade laboral, o auxílio-acidente previdenciário, desde a cessação do auxílio por incapacidade temporária . (...) A controvérsia cinge-se, pois, ao fato de estar ou não a parte autora com ‘sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia’.
Pois, realizada perícia judicial com médico ortopedista (Evento 20, em 17/12/2024), o expert constatou o seguinte: (...) Nesse passo, ainda que a restrição para o trabalho fosse considerada leve, a parte autora faria jus ao benefício de auxílio-acidente pleiteado, conforme tese firmada no tema n. 416, STJ: (...) Na sequência, as seguinte teses firmadas (Tema n. 862, STJ e Tema n. 315, TNU): (...) Assim, sem maiores delongas, entendo que os elementos de prova acostados aos autos, notadamente o laudo médico judicial, os documentos apresentados pela parte autora, bem como os laudos SABI, todos são aptos a comprovar a sequela definitiva que implica redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia - devendo a DIB correr da data da cessação do auxílio-doença, na forma do art. 86 da Lei 8213/91 c/c a tese firmada no Tema n° 862 do STJ e n° 315 da TNU.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o processo com resolução de mérito, a teor do art.487, I do NCPC, para condenar o Réu a: a) conceder o benefício previdenciário de auxílio-acidente à parte autora com DIB em 01/05/2024, respeitada a prescrição quinquenal e descontadas verbas inacumuláveis; b) pagar as parcelas atrasadas entre a DIB e a implantação, após o trânsito em julgado, observando os créditos porventura gerados até a data da efetiva expedição do RPV e descontando-se eventuais valores recebidos administrativamente.” O INSS-recorrente (Evento 38) sustentou o seguinte (literalmente; grifos nossos). “1.
CASO CONCRETO A parte autora ingressou com a presente ação visando a condenação da Autarquia na concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade, conforme artigos 42, 45, 59 e 86 da Lei nº 8.213/91.
A pretensão não merece prosperar, conforme se passa a demonstrar. (...) É notável que, apesar de o perito judicial alegar certa redução da capacidade laborativa em razão de sequela acidental desde 13/8/2024, este não expõe o necessário escrutínio de forma a determinar claramente a redução específica que possui relação com a ocupação que exercia no momento do acidente, qual seja, COBRADOR DE ÔNIBUS, carecendo o laudo pericial de elementos que o qualifiquem como prova cabal do estado parcial de incapacidade da parte autora.
Dessa forma, não há possibilidade de consideração da conclusão da perícia judicial produzida no caso em tela, sem que haja a devida perquirição para melhor entendimento do cenário em análise. (...) 2.1 CERCEAMENTO DE DEFESA De plano, requer o INSS seja reconhecida a nulidade da sentença ante o cerceamento de defesa.
Ocorre que em sua contestação, o INSS requereu o seguinte esclarecimento complementar do perito: De fato, está-se diante da necessidade de esclarecimentos referentes ao laudo pericial produzido no processo em tela, principalmente sobre dúvidas emergentes cuja elucidação mostra-se essencial para uma análise criteriosa do caso, com conclusões claras e satisfatórias acerca do quadro clínico da parte recorrida e sua possível redução específica para a r. atividade habitual, permitindo, consequentemente, o deslinde da questão.
O pleito, contudo, não foi sequer analisado ao longo da instrução, tendo sido indeferido diretamente na sentença e com fundamentação absolutamente padronizada e genérica.
Transcreve-se: (...) Ocorre que quando a autarquia postula a complementação da prova, com razões específicas para tanto, não está pondo à prova a isenção ou a capacidade do perito, tampouco a supremacia da prova produzida sob o contraditório.
O INSS, em casos tais, está apenas apontando que a o padrão de quesitos não foi suficiente para o deslinde do caso, exigindo-se um ou outro esclarecimento complementar do perito judicial.
Por isso, a fundamentação acima não pode servir para refutar o pleito de dilação probatória.
A complementação da prova pericial é, em geral, salutar para todos os envolvidos no processo.
Ela traz mais clareza quanto aos fatos, permitindo inclusive superveniente conciliação; logo, ela enseja também mais segurança ao próprio segurado, até porque ele inevitavelmente passará por futuras perícias administrativas revisionais. (...) O pleno exercício do contraditório e da ampla defesa não se exaure no fato das partes terem acesso ao laudo pericial.
Na verdade isso de pouco serve se as mesmas forem impedidas formular questões complementares receber as respostas necessárias para o esclarecimento amplo e profundo dos tópicos que foram objeto da prova.
Ou se garante o contraditório efetivo, ou melhor que as partes nem sejam intimadas do laudo. (...) Diante do exposto, requer o INSS, em preliminar, seja conhecido e provido o presente recurso, para o fim de anular a sentença e determinar a complementação da prova pericial, nos termos supra. (...) 3.
REQUERIMENTO Diante do exposto, o INSS requer que seja conhecido e provido o presente recurso,para que seja anulada a sentença, determinando-se o retorno dos autos à primeira instância, permitindo-se, assim, ampla dilação probatória, o que, na segunda instância, é realizado de maneira extremamente restrita, gerando graves prejuízos à defesa da autarquia.
Subsidiariamente, ante aos apontamentos lançadas e atestados na perícia administrativa, caso não seja afastada a perícia realizada, com fulcro no disposto no artigo 469, do CPC, requer o retorno dos autos à primeira instância para que o perito responda aos quesitos formulados.
Ao final, restando caracterizada a insuficiência da prova técnica produzida, requer seja o perito instado a restituir o valor recebido, ou então, seja determinada a redução do valor dos honorários. O pleno exercício do contraditório e da ampla defesa não se exaure no fato das partes terem acesso ao laudo pericial.
Na verdade isso de pouco serve se as mesmas forem impedidas formular questões complementares receber as respostas necessárias para o esclarecimento amplo e profundo dos tópicos que foram objeto da prova.
Ou se garante o contraditório efetivo, ou melhor que as partes nem sejam intimadas do Em atenção ao princípio da eventualidade, requer-se, ainda, em caso de procedência: 1.
A observância da prescrição quinquenal; 2.
Seja a parte intimada a firmar e juntar aos autos a autodeclaração prevista no anexo I da Portaria INSS nº 450, de 03 de abril de 2020, em observância às regras de acumulação de benefícios estabelecida no art. 24, §§ 1º e 2º da Emenda Constitucional 103/2019; 3.
Nas hipóteses da Lei 9.099/95, caso inexista nos autos declaração com esse teor, seja a parte autora intimada para que renuncie expressamente aos valores que excedam o teto de 60 (sessenta) salários- mínimos na data da propositura da ação e que eventualmente venham a ser identificados ao longo do processo, inclusive em sede de execução (renúncia expressa condicionada); 4.
A fixação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula 111 do STJ; 5.
A declaração de isenção de custas e outras taxas judiciárias; 6.
O desconto, de eventual montante retroativo, dos valores já pagos administrativamente ou de qualquer benefício inacumulável recebido no período, bem como pelo deferimento da cobrança de eventuais valores pagos indevidamente à parte autora em sede de antecipação dos efeitos da tutela;Nesses termos, pede deferimento.” O autor apresentou as contrarrazões no Evento 44.
Examino.
Da redução da capacidade laborativa.
O recorrente sustenta, como fundamento central, que as conclusões do laudo pericial não seriam suficientemente seguras para embasar o reconhecimento da redução da capacidade laborativa em relação à atividade habitual de cobrador de ônibus.
Alega, nesse contexto, que os quesitos apresentados por ocasião de sua manifestação sobre o laudo (Evento 28), indeferidos na sentença, seriam indispensáveis à adequada elucidação dos fatos controvertidos.
Diante disso, requer o reconhecimento da nulidade do procedimento, com o retorno dos autos à origem para complementação da prova técnica.
A perícia judicial (exame em 17/12/2024; Evento 20) fixou que o autor é portador de sequela consolidada de fratura do fêmur direito decorrente do acidente mencionado e que, em razão disso, tem redução de “30% de sua capacidade” para a atividade de cobrador de ônibus (Evento 20, LAUDPERI1, Página 2, campo “conclusão”).
Os achados do exame clínico indicam limitações físicas com repercussões funcionais relevantes (Evento 20, LAUDPERI1, Página 2): “MARCHA CLAUDICANTE; CICATRIZ EM FACE LATERAL DE COXA DIREITA DE APROXIMADAMENTE 20 CM CICATRIZ EM PERNA DIREITA DE APROXIMADAMENTE 20 CM; MEMBRO INFERIOR DIREITO COM ENCURTAMENTO DE APROXIMADAMENTE 3,5 CM; RIGIDEZ EM JOELHO DIREITO; AUMENTO DE VOLUME EM FACE LATERAL DE JOELHO DIREITO (PLACA PROEMINENTE); HIPOTROFIA DE QUADRICEPS; CREPTAÇÃO EM JOELHO DIREITO”.
A alegação do autor de que tem “DIFICULDADE PARA PERMANECER LONGOS PERÍODOS EM ORTOSTASE, PERGAR PESO, SUBIR E DESCER ESCADAS, DEAMBULAR LONGAS DISTÂNCIAS E AGACHAR” (Evento 20, LAUDPERI1, Página 1), mostra-se compatível com o exame clínico realizado. À luz desses elementos, o I.
Perito concluiu (Evento 20, LAUDPERI1, Página 2, campo “conclusão”): “EXAME FÍSICO COM ALTERAÇÕES QUE DETERMINAM DISPENDIO DE MAIOR ESFORÇO PARA AUTOR REALIZAR SUAS FUNÇÕES LABORATIVAS, PORÉM NÃO O IMPEDEM DE REALIZAR”.
Ao contrário do que sustenta o recurso, o laudo pericial apresentou elementos suficientes para a conclusão da redução da capacidade laborativa para a atividade de cobrador de ônibus.
A dinâmica prática da função pode demandar alguma permanência em pé (ortostase), algum deslocamento dentro do veículo em movimento, subida e descida de degraus, além de constante atenção e interação com o público.
Tais atribuições, de natureza eminentemente física, mostram-se afetadas pelas limitações descritas no laudo, notadamente a marcha claudicante, o encurtamento e rigidez do membro inferior direito, a hipotrofia muscular e a crepitação articular, elementos que implicam, conforme reconhecido pelo próprio perito, dispêndio de maior esforço físico para o desempenho da atividade.
Ainda que não se configure incapacidade, o conjunto probatório revela de forma clara a existência de redução da capacidade laborativa específica para a função desempenhada.
Tenho, portanto, que o conteúdo dos quesitos complementares apresentados pelo INSS foram devidamente abordados no corpo do laudo, de modo que o indeferimento de tais quesitos pela sentença não configura cerceamento de defesa nem nulidade processual.
Enfim, a sentença está correta e deve ser mantida.
Dos honorários de advogado e da Súmula 111 do STJ.
A questão delicada a ser enfrentada é a aplicação da Súmula 111 do STJ (“os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença”).
Ou seja, a questão é fixar quais são as mensalidades objeto da condenação que devem entrar na base de cálculo dos honorários.
O tema é bastante tormentoso em sede de Juizado Especial, pois a Súmula não foi produzida com base na sistemática dos Juizados.
A Súmula 111 do STJ foi editada originariamente em 06/10/1994, pela 3ª Seção (que teve, até 2011, competência em matéria previdenciária).
Na redação originária, não se fazia referência à sentença.
Transcrevo. “Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre prestações vincendas.” Nas fontes do STJ sobre os precedentes dessa redação (REsp 45.206, j. m 16/05/1994; REsp 47.296, j. em 17/05/1994; REsp 48.353 e 48.335, j. em 25/05/1994; REsp 45.552, j. em 31/05/1994; e REsp 46.924, j. em 01/06/1994), a discussão, na época, era a inaplicabilidade, aos benefícios previdenciários, do disposto no §5º do art. 20 do CPC de 1973, que diz o seguinte. “§ 5º. Nas ações de indenização por ato ilícito contra pessoa, o valor da condenação será a soma das prestações vencidas com o capital necessário a produzir a renda correspondente às prestações vincendas (art. 602), podendo estas ser pagas, também mensalmente, na forma do § 2º do referido art. 602, inclusive em consignação na folha de pagamentos do devedor.” (nota do relator: em verdade, onde está “valor da condenação” deveria estar “base de cálculo dos honorários”).
Editada a Súmula, a sua aplicação passou a gerar a dúvida sobre qual seria o marco temporal que fixaria quais seriam as prestações vencidas e as vincendas.
O STJ, então, a partir de vários precedentes (EREsp 195.520, j. em 22/09/1999; EREsp 198.260, j. em 13/10/1999; EREsp 202.291 e EREsp 187.766, j. em 24/05/2000; REsp 332.268, j. em 18/09/2001; REsp 329.536, j. em 04/10/2001; REsp 392.348, j. em 05/03/2002; e REsp 401.127, j. em 19/03/2002), deu, em 27/09/2006, nova redação à Súmula: “Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença.” A tese foi fixada no caso líder julgado no EREsp 195.520, em 22/09/1999, pela 3ª Sessão, em sede de embargos de divergência entre as 5ª e 6ª Turmas.
Na época, três critérios disputavam esse solução: (i) o cômputo das mensalidades vencidas até a sentença; (ii) até o trânsito em julgado da sentença; e (iii) até o cálculo de liquidação.
Prevaleceu a solução de que as prestações a serem consideradas na base de cálculo seriam aquelas vencidas até a sentença, a fim de evitar qualquer tipo de conflito de interesses entre o advogado do segurado (potencialmente interessado em procrastinar o processo em favor de maior base de cálculo dos honorários) e o próprio segurado (sempre interessado na solução mais célere).
O problema passa a ser como transpor essa compreensão para o Juizado Especial.
No procedimento ordinário (em que se baseou a Súmula), os honorários sempre são fixados pela sentença (CPC/1973, art. 20, caput; CPC/2015, art. 85, caput), referência tomada pela Súmula. Nos Juizados Especiais, os honorários, quando devidos, são fixados apenas no acórdão da Turma Recursal (LJE, art. 55).
Em razão disso, no Juizado Especial, o potencial conflito de interesses entre o advogado do segurado e o segurado não se põe no momento da sentença, que nunca estabelece honorários.
O problema só poderia ter início no momento da prolação do acórdão da Turma Recursal, razão pela qual o fundamento da Súmula 111 do STJ não ocorre nos Juizados.
Nos termos do art. 55 da LJE, os honorários têm por base de cálculo o valor da condenação (“honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação”).
A condenação, de sua vez e a princípio, abrange também o que é devido até o acórdão, que fixa os honorários.
Logo, a transposição da inteligência da Súmula para os Juizados Especiais consistiria em concluir que, na base de cálculo dos honorários, compreendem-se as mensalidades vencidas até a data do acórdão que fixou aqueles.
Em verdade, em sede de Juizados Especiais, tem-se um conjunto de fatores autônomos que também devem ser considerados na solução.
O sistema de Juizados é francamente permeado por disposições que fixam o desestímulo ao recurso: (i) não há honorários de advogado na instância de origem (LJE, art. 55); (ii) só há honorários na hipótese dupla sucumbência do recorrente (vencido, sucessivamente, no Juizado e na Turma Recursal); e (iii) o preparo do recurso, quando devido, deve ser feito integralmente em 48 horas a contar da interposição, sem chance de intimação posterior para recolhimento ou complementação (LJE, art. 42, §1º).
Fixado esse princípio, não se vê razão para que se dê ao INSS (estamos falando de decisões judiciais com condenação) a oportunidade de recorrer da sentença e causar o adiamento da solução da lide, mas, ao mesmo tempo, deixá-lo imune ao aumento da base de cálculo dos honorários em relação ao período entre a sentença e o acórdão da Turma Recursal.
Ou seja, nos Juizados, adotar a sentença como marco final da acumulação de mensalidades que compõem a base de cálculo dos honorários consistiria em estímulo ao recurso fazendário, o que se mostra contrário a todo o sistema dos Juizados.
Portanto, por mais essa razão, temos que a inteligência da Súmula 111 do STJ, aplicada ao Juizado, conduz à conclusão de que a base de cálculo dos honorários compreende as mensalidades vencidas até o acórdão da Turma Recursal que os fixou.
Precedente desta 5ª Turma: ED no RI 5037340-54.2019.4.02.5101, j. em 28/09/2020.
Isso posto, decido por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Sem custas para o INSS vencido, eis que é isento de seu pagamento (art. 4°, I, da Lei 9.289/1996).
Condeno o INSS em honorários de advogado, que fixo em 10% do valor da condenação acumulada (mensalidades vencidas) até a presente data, 01/09/2025.
REFERENDO: A 5ª Turma Recursal Especializada do Rio de Janeiro decide, nos termos da decisão do Relator, acompanhado pelos Juízes Iorio Siqueira D'Alessandri Forti e Gabriela Rocha de Lacerda Abreu, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, remetam-se ao Juízo de origem. -
16/09/2025 19:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/09/2025 19:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/09/2025 17:22
Conhecido o recurso e não provido
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16/09/2025 16:27
Conclusos para decisão/despacho
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14/05/2025 18:33
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESTR02GAB01 para RJRIOTR05G02)
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14/05/2025 18:33
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR02GAB01
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14/05/2025 15:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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14/05/2025 14:06
Juntada de Dossiê Previdenciário
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14/05/2025 12:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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14/05/2025 12:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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06/05/2025 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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06/05/2025 15:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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30/04/2025 09:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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24/04/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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11/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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04/04/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 32, 34 e 35
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01/04/2025 10:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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01/04/2025 10:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
-
20/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 32, 33, 34, 35 e 36
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10/03/2025 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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10/03/2025 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/03/2025 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/03/2025 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/03/2025 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/03/2025 17:35
Julgado procedente o pedido
-
12/02/2025 16:45
Conclusos para julgamento
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10/02/2025 20:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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16/01/2025 15:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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07/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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28/12/2024 06:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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17/12/2024 23:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/12/2024 23:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/12/2024 23:16
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 23:16
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPVITJA-ES para ESVITJE01F)
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17/12/2024 23:08
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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17/12/2024 16:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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07/11/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 15 e 16
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28/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14, 15 e 16
-
22/10/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
-
18/10/2024 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/10/2024 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/10/2024 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/10/2024 17:52
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: MARCIO GUIMARAES <br/> Data: 17/12/2024 às 16:00. <br/> Local: SALA 2 DE PERÍCIAS DE VITÓRIA - Edifício Sede da Justiça Federal - Av. Marechal Mascarenhas de Moraes. 1877 (Beira Mar - ao lado d
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16/10/2024 17:30
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (ESVITJE01F para CEPVITJA-ES)
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16/10/2024 17:07
Ato ordinatório praticado
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14/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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09/10/2024 10:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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09/10/2024 10:45
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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04/10/2024 17:11
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/10/2024 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/10/2024 17:11
Determinada a citação
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02/10/2024 08:55
Conclusos para decisão/despacho
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01/10/2024 21:05
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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01/10/2024 18:05
Juntada de Dossiê Previdenciário
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01/10/2024 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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