TRF2 - 5005547-61.2023.4.02.5003
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Es
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 91
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17/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 91
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17/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5005547-61.2023.4.02.5003/ES RECORRIDO: JOCELIO MARTINELLI (AUTOR)ADVOGADO(A): ANDERSON GUTEMBERG COSTA (OAB ES007653) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
PEDIDO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA (COM DER EM 03/05/2023).
O BENEFÍCIO FOI INDEFERIDO POR FALTA DE QUALIDADE DE SEGURADO.
O INSS FIXOU A DII EM 10/08/2023, EM RAZÃO DO DIAGNÓSTICO DE DOR LOMBAR BAIXA.
A SENTENÇA DEFERIU O AUXÍLIO-DOENÇA COM DIB EM 10/08/2023.
RECURSO DO INSS.
EMBORA A PERÍCIA JUDICIAL TIVESSE FIXADO A DII EM 21/03/2024 (EVENTO 31, LAUDO1, PÁGINA 3, QUESITO `I`), A PERÍCIA ADMINISTRATIVA QUE EMBASOU O INDEFERIMENTO DO NB 643.578.949-9, OBJETO DA PRESENTE AÇÃO, FIXOU A DII EM 10/08/2023.
A RIGOR, PORTANTO, A PERÍCIA JUDICIAL ERA DISPENSÁVEL.
LOGO, POR INCONTROVERSA EM SEDE ADMINISTRATIVA, A DII EM 10/08/2023, TAL QUAL FIXOU A SENTENÇA, DEVE SER ACOLHIDA COMO PREMISSA PARA O JULGAMENTO DO CASO.
REJEITO, AINDA, O ARGUMENTO RECURSAL NO SENTIDO DE QUE, “CONSIDERANDO AS AÇÕES ANTERIORES, EM 2021 E EM 2022, QUE CONCLUÍRAM PELA AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA, A DII NÃO HÁ COMO SER RETROAGIDA”.
CONFORME CONSULTA AOS AUTOS ELETRÔNICOS DOS PROCESSOS ANTERIORES, VERIFICA-SE QUE A PERÍCIA DO PROCESSO 5000740-66.2021.4.02.5003 FOI REALIZADA EM 25/06/2021.
A DO PROCESSO 5002829-28.2022.4.02.5003, EM 13/01/2023.
LOGO, A AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE RECONHECIDA NESSAS PERÍCIAS DE 25/06/2021 E 13/01/2023, MENCIONADAS NO RECURSO, NÃO TÊM O CONDÃO DE, POR SI SÓ, AFASTAR A DII EM 10/08/2023 FIXADA POSTERIORMENTE PELA PERÍCIA ADMINISTRATIVA QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO ORA SOB EXAME.
PARA O RECONHECIMENTO DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL, A SENTENÇA VALOROU O ACERVO PROBATÓRIO DA SEGUINTE FORMA: “HÁ ESCRITURA DE COMPRA E VENDA DE PROPRIEDADE RURAL INDICANDO O AUTOR COMO COMPRADOR, TENDO SIDO QUALIFICADO COMO AGRICULTOR EM 2011 (EVENTO 8, ESCRITURA10).
ADEMAIS, HÁ O CAR EM NOME DO AUTOR DATADO DE 2014 (EVENTO 8, ANEXO8).
SENDO ASSIM, É DE SE RECONHECER QUE A AUTODECLARAÇÃO DO EVENTO 8, DECL2 POSSUI SUPORTE EM INÍCIO DE PROVA MATERIAL E MERECE SER HOMOLOGADA”.
O RECURSO, DE SUA VEZ, NÃO APRESENTA QUALQUER LINHA ARGUMENTATIVA CONCRETA E FUNDAMENTADA QUE BUSQUE INFIRMAR O CONTEÚDO DESSAS PROVAS CONSIDERADAS PELA SENTENÇA.
A AFIRMAÇÃO DE QUE “O DEMANDANTE NÃO COMPROVOU O EFETIVO LABOR RURAL NOS DOZE MESES ANTERIORES À DII, E PASSARAM-SE APENAS DOIS MESES DESDE A ÚLTIMA DAP, DE FORMA QUE NÃO TERIA SIDO IMPLEMENTADA A CARÊNCIA NECESSÁRIA APÓS O REINGRESSO” É ABSOLUTAMENTE GENÉRICA.
A ALEGAÇÃO DE QUE A QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL SOMENTE PODERIA SER RECONHECIDA A PARTIR DE 01/2024 TEM POR BASE A TESE APRESENTADA NA CONTESTAÇÃO DO EVENTO 25, NO SENTIDO DE QUE A “DECLARAÇÃO DE APTIDÃO AO PRONAF APENAS FOI EMITIDA EM 19/01/2024, SENDO A ÚLTIMA DATADA DE 2012”.
O PRONAF É A SIGLA PARA PROGRAMA NACIONAL DE FORTALECIMENTO DA AGRICULTURA FAMILIAR, UMA POLÍTICA PÚBLICA DE “FINANCIAMENTO PARA CUSTEIO E INVESTIMENTOS EM IMPLANTAÇÃO, AMPLIAÇÃO OU MODERNIZAÇÃO DA ESTRUTURA DE PRODUÇÃO, BENEFICIAMENTO, INDUSTRIALIZAÇÃO E DE SERVIÇOS NO ESTABELECIMENTO RURAL OU EM ÁREAS COMUNITÁRIAS RURAIS PRÓXIMAS, VISANDO À GERAÇÃO DE RENDA E À MELHORA DO USO DA MÃO DE OBRA FAMILIAR” (HTTPS://WWW.BNDES.GOV.BR/WPS/PORTAL/SITE/HOME/FINANCIAMENTO/PRODUTO/PRONAF).
OU SEJA, AS ADESÕES A ESSE PROGRAMA EM 2012 E 2024 (DE CUNHO FACULTATIVO), NA VERDADE, CORROBORAM A NOÇÃO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL DESDE, PELO MENOS 2012.
OU SEJA, O AUTOR COMPROU O IMÓVEL RURAL EM 10/2011 (CONFORME ESCRITURA DE COMPRA E VENDA DO EVENTO 8, ESCRITURA10, PÁGINA 1/3) E EM 2012 BUSCOU O PROGRAMA DE FINANCIAMENTO.
EM 2024, NOVO FINANCIAMENTO.
PORTANTO, A AUSÊNCIA DE NOVAS ADESÕES AO PRONAF NO INTERREGNO ATÉ 2024, AO CONTRÁRIO DO QUE ALEGA O RECURSO, NÃO É ELEMENTO QUE, POR SI SÓ, AFASTA A IDEIA DE MANUTENÇÃO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL E, POR CONSEQUENCIA, A MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL.
ENFIM, A SENTENÇA DEVE SER MANTIDA. 2) DOS HONORÁRIOS DE ADVOGADO E DA SÚMULA 111 DO STJ - RECURSO DO INSS.
A INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 111 DO STJ, APLICADA AO JUIZADO, CONDUZ À CONCLUSÃO DE QUE A BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS COMPREENDE AS MENSALIDADES VENCIDAS ATÉ O ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE OS FIXOU.
PRECEDENTE DESTA 5ª TURMA: ED NO RI 5037340-54.2019.4.02.5101, J.
EM 28/09/2020.
RECURSO DO INSS NÃO PROVIDO.
SENTENÇA, DE PROCEDÊNCIA EM PARTE, MANTIDA.
O pedido é de concessão de auxílio doença (NB 643.578.949-9, com DER em 03/05/2023; Evento 1, INDEFERIMENTO8, Pagina 1) e sua conversão em aposentadoria por invalidez.
O benefício foi indeferido por falta de qualidade de segurado. O laudo da perícia administrativa correspondente está no Evento 1, LAUDO9, Página 2.
Naquela oportunidade, o INSS fixou a DII em 10/08/2023, em razão do diagnóstico de Dor lombar baixa.
Até a propositura da presente ação, o autor nunca esteve em auxílio doença (Evento 3, INFBEN3, Página 1), o que se confirma em consulta ao sitema SAT do INSS.
A sentença (Evento 42), integrada pela proferida em embagos de declaração (Evento 52), julgou o pedido procedente em parte com os seguintes fundamentos (literalmente; grifos nossos). “Assim, produzida prova pericial, o médico designado para o ato apurou que a parte autora é portadora de HÉRNIA DE DISCO LOMBAR.
M53.0, que a incapacita de forma total e temporária para o exercício de suas atividades laborativas habituais desde aproximadamente 21/03/2024.
Ocorre que o INSS reconheceu a incapacidade do autor desde 10/08/2023 (Evento 2, LAUDO1), pelo mesmo motivo clínico, fato esse que permite o reconhecimento da incapacidade desde então de forma ininterrupta.
Comprovada a incapacidade laborativa da autora e tendo sido fixada sua data de início, cumpre analisar o preenchimento dos demais requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado, quais sejam a qualidade de segurado e o cumprimento do período de carência exigido em lei na DII.
O autor gozou auxílio-doença entre 06/2019 e 02/2022, o que permite reconhecer o preenchimento de todos os requisitos (nota do relator: essa informação parece decorrer de erro material).
Com efeito, merece acolhimento a pretensão autoral quanto ao à concessão do auxílio-doença, sem a possibilidade de fixação de prazo mínimo para o gozo (a concessão será regida pela regra geral da Lei 8.213/91).
Há escritura de compra e venda de propriedade rural indicando o autor como comprador, tendo sido qualificado como agricultor em 2011 (Evento 8, ESCRITURA10).
Ademais, há o CAR em nome do autor datado de 2014 (Evento 8, ANEXO8).
Sendo assim, é de se reconhecer que a autodeclaração do Evento 8, DECL2 possui suporte em início de prova material e merece ser homologada.
Não há como se fixar prazo mínimo de manutenção, tendo em vista que o prazo fixado pelo perito será menor do que aquele previsto em Lei para manutenção do benefício sem a indicação de prazo.
Sendo assim, deverá ser mantido nos termos da Lei 8.213.
Dispositivo Do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido veiculado na inicial, com resolução de mérito, a teor do art. 487, I, do CPC, condenando o INSS a: a) Conceder o benefício previdenciário de auxílio-doença à parte autora, com DIB em a 03/05/2023 e com DIP no primeiro dia deste mês.” Na sentença dos embargos de declaração (Evento 52) constou o seguinte (literalmente; grifos nossos). “No caso dos autos há contradição, uma vez que na DIB fixada não havia incapacidade.
Ante o exposto, conheço dos embargos e dou-lhes provimento para fixar a DIB em 10/08/2023, mantido os demais termos da sentença.” O INSS-recorrente (Evento 61) sustentou o seguinte (literalmente; grifos nossos). “A sentença condenou o INSS a implantar benefício por incapacidade em favor da parte autora, conforme os seguintes parâmetros: Não obstante, o próprio laudo pericial produzido em juízo, ao fixar a DII em 21/03/2024, concluiu que parte autora não se encontrava acometida de moléstia que induza incapacidade para o exercício de suas atividades laborativas em momento anterior, requisito inafastável para a concessão de benefício por incapacidade.
Ocorre que o autor sequer possuía a carência necessária para a concessão do benefício em 21/03/2024.
Como demonstrado na contestação do evento 25, o autor passou a ter sua qualidade de segurado especial comprovada a partir de janeiro de 2024.
Realizada perícia judicial, conforme laudo do evento 31, a DII foi fixada na data da perícia, em 21/03/2024, quando a carência não havia sido implementada.
O demandante não comprovou o efetivo labor rural nos doze meses anteriores à DII, e passaram-se apenas dois meses desde a última DAP, de forma que não teria sido implementada a carência necessária após o reingresso.
Da mesma forma, considerando as ações anteriores, em 2021 e em 2022, que concluíram pela ausência de incapacidade laborativa, a DII não há como ser retroagida.
Por tal motivo, requer o INSS a reforma da sentença pela improcedência dos pedidos autorais.
Caso seja acolhida a pretensão autoral, o que se admite tão somente para argumentar, requer-se, desde já, o prequestionamento, mediante manifestação expressa quanto à violação dos arts. 59 e 60 da Lei nº 8.213/91. 2.
DOS REQUERIMENTOS Diante do exposto, o INSS requer o provimento do presente recurso e a reformada sentença, para ajustar os parâmetros do benefício concedido/restabelecido aos termos da proposta de acordo do INSS, conforme exposto supra.
Ante o exposto, requer o INSS seja integralmente provido o presente recurso para reformar a sentença, condenando a parte autora ao pagamento das custas e da verba honorária, com fulcro no art. 85, §§ 2º e 6º, do CPC.
Caso sejam julgados procedentes os pedidos da parte autora, a matéria de defesa fica desde já prequestionada para fins recursais.
Requer ainda: A observância da prescrição quinquenal;Na hipótese de concessão de aposentadoria, a intimação da parte autora para firmar e juntar aos autos a autodeclaração prevista no anexo I da Portaria INSS nº 450, de 03 de abril de 2020, em observância às regras de acumulação de benefícios estabelecida no art. 24, §§ 1º e 2º da Emenda Constitucional 103/2019;A fixação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula 111 do STJ;A declaração de isenção de custas e outras taxas judiciárias;O desconto dos valores já pagos administrativamente ou de qualquer benefício inacumulável recebido no período e a cobrança de eventuais valores pagos em sede de antecipação dos efeitos da tutela posteriormente revogada;” O autor apresentou as contrarrazões no Evento 66.
Examino.
Embora a perícia judicial tivesse fixado a DII em 21/03/2024 (Evento 31, LAUDO1, Página 3, quesito “i”), a perícia administrativa que embasou o indeferimento do NB 643.578.949-9, objeto da presente ação, fixou a DII em 10/08/2023.
A rigor, portanto, a perícia judicial era dispensável.
Logo, por incontroversa em sede administrativa, a DII em 10/08/2023, tal qual fixou a sentença, deve ser acolhida como premissa para o julgamento do caso.
Rejeito, ainda, o argumento recursal no sentido de que, “considerando as ações anteriores, em 2021 e em 2022, que concluíram pela ausência de incapacidade laborativa, a DII não há como ser retroagida”.
Conforme consulta aos autos eletrônicos dos processos anteriores, verifica-se que a perícia do processo 5000740-66.2021.4.02.5003 foi realizada em 25/06/2021.
A do processo 5002829-28.2022.4.02.5003, em 13/01/2023.
Logo, a ausência de incapacidade reconhecida nessas perícias de 25/06/2021 e 13/01/2023, mencionadas no recurso, não têm o condão de, por si só, afastar a DII em 10/08/2023 fixada posteriormente pela perícia administrativa que indeferiu o benefício ora sob exame.
Para o reconhecimento da qualidade de segurado especial, a sentença valorou o acervo probatório da seguinte forma: “há escritura de compra e venda de propriedade rural indicando o autor como comprador, tendo sido qualificado como agricultor em 2011 (Evento 8, ESCRITURA10).
Ademais, há o CAR em nome do autor datado de 2014 (Evento 8, ANEXO8).
Sendo assim, é de se reconhecer que a autodeclaração do Evento 8, DECL2 possui suporte em início de prova material e merece ser homologada”.
O recurso, de sua vez, não apresenta qualquer linha argumentativa concreta e fundamentada que busque infirmar o conteúdo dessas provas consideradas pela sentença.
A afirmação de que “o demandante não comprovou o efetivo labor rural nos doze meses anteriores à DII, e passaram-se apenas dois meses desde a última DAP, de forma que não teria sido implementada a carência necessária após o reingresso” é absolutamente genérica.
A alegação de que a qualidade de segurado especial somente poderia ser reconhecida a partir de 01/2024 tem por base a tese apresentada na contestação do Evento 25, no sentido de que a “declaração de aptidão ao Pronaf apenas foi emitida em 19/01/2024, sendo a última datada de 2012”.
O PRONAF é a sigla para Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar, uma política pública de “financiamento para custeio e investimentos em implantação, ampliação ou modernização da estrutura de produção, beneficiamento, industrialização e de serviços no estabelecimento rural ou em áreas comunitárias rurais próximas, visando à geração de renda e à melhora do uso da mão de obra familiar” (https://www.bndes.gov.br/wps/portal/site/home/financiamento/produto/pronaf).
Ou seja, as adesões a esse programa em 2012 e 2024 (de cunho facultativo), na verdade, corroboram a noção do exercício da atividade rural desde, pelo menos 2012.
Ou seja, o autor comprou o imóvel rural em 10/2011 (conforme escritura de compra e venda do Evento 8, ESCRITURA10, Página 1/3) e em 2012 buscou o programa de financiamento.
Em 2024, novo financiamento.
Portanto, a ausência de novas adesões ao PRONAF no interregno até 2024, ao contrário do que alega o recurso, não é elemento que, por si só, afasta a ideia de manutenção do exercício da atividade rural e, por consequência, a manutenção da qualidade de segurado especial.
Enfim, a sentença deve ser mantida.
Dos honorários de advogado e da Súmula 111 do STJ.
A questão delicada a ser enfrentada é a aplicação da Súmula 111 do STJ (“os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença”).
Ou seja, a questão é fixar quais são as mensalidades objeto da condenação que devem entrar na base de cálculo dos honorários.
O tema é bastante tormentoso em sede de Juizado Especial, pois a Súmula não foi produzida com base na sistemática dos Juizados.
A Súmula 111 do STJ foi editada originariamente em 06/10/1994, pela 3ª Seção (que teve, até 2011, competência em matéria previdenciária).
Na redação originária, não se fazia referência à sentença.
Transcrevo. “Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre prestações vincendas.” Nas fontes do STJ sobre os precedentes dessa redação (REsp 45.206, j. m 16/05/1994; REsp 47.296, j. em 17/05/1994; REsp 48.353 e 48.335, j. em 25/05/1994; REsp 45.552, j. em 31/05/1994; e REsp 46.924, j. em 01/06/1994), a discussão, na época, era a inaplicabilidade, aos benefícios previdenciários, do disposto no §5º do art. 20 do CPC de 1973, que diz o seguinte. “§ 5º. Nas ações de indenização por ato ilícito contra pessoa, o valor da condenação será a soma das prestações vencidas com o capital necessário a produzir a renda correspondente às prestações vincendas (art. 602), podendo estas ser pagas, também mensalmente, na forma do § 2º do referido art. 602, inclusive em consignação na folha de pagamentos do devedor.” (nota do relator: em verdade, onde está “valor da condenação” deveria estar “base de cálculo dos honorários”).
Editada a Súmula, a sua aplicação passou a gerar a dúvida sobre qual seria o marco temporal que fixaria quais seriam as prestações vencidas e as vincendas.
O STJ, então, a partir de vários precedentes (EREsp 195.520, j. em 22/09/1999; EREsp 198.260, j. em 13/10/1999; EREsp 202.291 e EREsp 187.766, j. em 24/05/2000; REsp 332.268, j. em 18/09/2001; REsp 329.536, j. em 04/10/2001; REsp 392.348, j. em 05/03/2002; e REsp 401.127, j. em 19/03/2002), deu, em 27/09/2006, nova redação à Súmula: “Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença.” A tese foi fixada no caso líder julgado no EREsp 195.520, em 22/09/1999, pela 3ª Sessão, em sede de embargos de divergência entre as 5ª e 6ª Turmas.
Na época, três critérios disputavam esse solução: (i) o cômputo das mensalidades vencidas até a sentença; (ii) até o trânsito em julgado da sentença; e (iii) até o cálculo de liquidação.
Prevaleceu a solução de que as prestações a serem consideradas na base de cálculo seriam aquelas vencidas até a sentença, a fim de evitar qualquer tipo de conflito de interesses entre o advogado do segurado (potencialmente interessado em procrastinar o processo em favor de maior base de cálculo dos honorários) e o próprio segurado (sempre interessado na solução mais célere).
O problema passa a ser como transpor essa compreensão para o Juizado Especial.
No procedimento ordinário (em que se baseou a Súmula), os honorários sempre são fixados pela sentença (CPC/1973, art. 20, caput; CPC/2015, art. 85, caput), referência tomada pela Súmula. Nos Juizados Especiais, os honorários, quando devidos, são fixados apenas no acórdão da Turma Recursal (LJE, art. 55).
Em razão disso, no Juizado Especial, o potencial conflito de interesses entre o advogado do segurado e o segurado não se põe no momento da sentença, que nunca estabelece honorários.
O problema só poderia ter início no momento da prolação do acórdão da Turma Recursal, razão pela qual o fundamento da Súmula 111 do STJ não ocorre nos Juizados.
Nos termos do art. 55 da LJE, os honorários têm por base de cálculo o valor da condenação (“honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação”).
A condenação, de sua vez e a princípio, abrange também o que é devido até o acórdão, que fixa os honorários.
Logo, a transposição da inteligência da Súmula para os Juizados Especiais consistiria em concluir que, na base de cálculo dos honorários, compreendem-se as mensalidades vencidas até a data do acórdão que fixou aqueles.
Em verdade, em sede de Juizados Especiais, tem-se um conjunto de fatores autônomos que também devem ser considerados na solução.
O sistema de Juizados é francamente permeado por disposições que fixam o desestímulo ao recurso: (i) não há honorários de advogado na instância de origem (LJE, art. 55); (ii) só há honorários na hipótese dupla sucumbência do recorrente (vencido, sucessivamente, no Juizado e na Turma Recursal); e (iii) o preparo do recurso, quando devido, deve ser feito integralmente em 48 horas a contar da interposição, sem chance de intimação posterior para recolhimento ou complementação (LJE, art. 42, §1º).
Fixado esse princípio, não se vê razão para que se dê ao INSS (estamos falando de decisões judiciais com condenação) a oportunidade de recorrer da sentença e causar o adiamento da solução da lide, mas, ao mesmo tempo, deixá-lo imune ao aumento da base de cálculo dos honorários em relação ao período entre a sentença e o acórdão da Turma Recursal.
Ou seja, nos Juizados, adotar a sentença como marco final da acumulação de mensalidades que compõem a base de cálculo dos honorários consistiria em estímulo ao recurso fazendário, o que se mostra contrário a todo o sistema dos Juizados.
Portanto, por mais essa razão, temos que a inteligência da Súmula 111 do STJ, aplicada ao Juizado, conduz à conclusão de que a base de cálculo dos honorários compreende as mensalidades vencidas até o acórdão da Turma Recursal que os fixou.
Precedente desta 5ª Turma: ED no RI 5037340-54.2019.4.02.5101, j. em 28/09/2020.
Isso posto, decido por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Sem condenação do INSS em custas, eis que é isento de seu pagamento (art. 4°, I, da Lei 9.289/1996).
Condeno o INSS em honorários de advogado, que fixo em 10% do valor da condenação acumulada (mensalidades vencidas) até a presente data, 01/09/2025.
REFERENDO: A 5ª Turma Recursal Especializada do Rio de Janeiro decide, nos termos da decisão do Relator, acompanhado pelos Juízes Iorio Siqueira D'Alessandri Forti e Gabriela Rocha de Lacerda Abreu, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, remetam-se ao Juízo de origem. -
16/09/2025 19:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/09/2025 19:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/09/2025 16:32
Conhecido o recurso e não provido
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16/09/2025 16:27
Conclusos para decisão/despacho
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07/05/2025 15:16
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESTR01GAB01 para RJRIOTR05G02)
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07/05/2025 15:16
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR01GAB01
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10/04/2025 13:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 81
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10/04/2025 13:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
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10/04/2025 10:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 82
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10/04/2025 10:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 82
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03/04/2025 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/04/2025 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/04/2025 18:22
Despacho
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27/03/2025 16:42
Conclusos para decisão/despacho
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05/02/2025 20:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 72
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05/02/2025 16:51
Juntada de Petição
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05/02/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 72
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07/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
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17/12/2024 22:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 71
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17/12/2024 22:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
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16/12/2024 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer informações complementares
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16/12/2024 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/12/2024 13:25
Determinada a intimação
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16/12/2024 10:37
Conclusos para decisão/despacho
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25/10/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 56
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23/10/2024 13:39
Juntada de Petição
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21/10/2024 15:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
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07/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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26/09/2024 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/09/2024 18:39
Ato ordinatório praticado
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26/09/2024 17:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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19/09/2024 13:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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12/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 54, 55 e 56
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04/09/2024 10:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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04/09/2024 10:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
-
04/09/2024 09:46
Juntada de Petição
-
02/09/2024 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
02/09/2024 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2024 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2024 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
02/09/2024 16:01
Embargos de Declaração Acolhidos
-
23/08/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 45 e 46
-
26/07/2024 14:35
Conclusos para julgamento
-
26/07/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
-
12/07/2024 16:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
-
11/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 43, 44, 45 e 46
-
01/07/2024 10:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
01/07/2024 10:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
01/07/2024 10:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
01/07/2024 10:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
01/07/2024 10:14
Julgado procedente o pedido
-
21/06/2024 17:46
Conclusos para julgamento
-
26/05/2024 02:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
-
16/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
14/05/2024 15:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
-
14/05/2024 15:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
13/05/2024 10:57
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
06/05/2024 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
06/05/2024 16:26
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2024 16:20
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
06/05/2024 12:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
06/05/2024 12:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
02/05/2024 07:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/05/2024 07:25
Determinada a intimação
-
30/04/2024 11:07
Conclusos para decisão/despacho
-
08/03/2024 11:50
Juntada de Petição
-
07/03/2024 21:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
28/02/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
-
20/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
19/02/2024 22:23
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 13 e 17
-
19/02/2024 22:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
19/02/2024 10:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
18/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13 e 14
-
10/02/2024 18:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
10/02/2024 18:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
10/02/2024 18:41
Determinada a intimação
-
09/02/2024 14:28
Conclusos para decisão/despacho
-
08/02/2024 13:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
08/02/2024 13:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
08/02/2024 13:52
Determinada a intimação
-
08/02/2024 10:06
Conclusos para decisão/despacho
-
05/02/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
26/01/2024 14:26
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
25/01/2024 18:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
16/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
06/12/2023 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/12/2023 15:46
Não Concedida a tutela provisória
-
06/12/2023 13:27
Conclusos para decisão/despacho
-
04/12/2023 22:51
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
04/12/2023 22:45
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
04/12/2023 22:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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