TRF2 - 5036847-13.2024.4.02.5001
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 3 - Es
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 13:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 71
-
17/09/2025 13:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
-
17/09/2025 11:58
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 68 e 69
-
17/09/2025 11:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
-
17/09/2025 11:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
-
17/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. aos Eventos: 68, 69
-
17/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5036847-13.2024.4.02.5001/ES RECORRENTE: JOAO LUCAS ALMEIDA RODRIGUES (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)ADVOGADO(A): ANA CAROLINA DO CARMO MACHADO (OAB ES035802)ADVOGADO(A): THAYANE SILVA MEIRELES GONCALVES (OAB ES037793)INTERESSADO: LEILIANY ALMEIDA DA SILVA (Pais) (AUTOR)ADVOGADO(A): ANA CAROLINA DO CARMO MACHADOADVOGADO(A): THAYANE SILVA MEIRELES GONCALVES DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO INOMINADO.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (BPC/LOAS).
REQUISITO SOCIOECONÔMICO NÃO DEMONSTRADO.
CONDIÇÕES DE MORADIA INCOMPATÍVEIS COM ESTADO DE MISERABILIDADE.
RENDA FAMILIAR PER CAPITA SUPERIOR AO LIMITE LEGAL.
OCULTAÇÃO DE RENDA PRESUMIDA.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente pedido de concessão de benefício assistencial de prestação continuada em favor de criança de 7 anos, sob fundamento de ausência de comprovação do requisito socioeconômico, com base na constatação social que afastou a situação de miserabilidade.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a renda familiar e as condições sociais evidenciam situação de vulnerabilidade econômica apta a autorizar a concessão do BPC/LOAS, mesmo diante de elementos que apontam padrão de vida incompatível com a alegada hipossuficiência.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A deficiência da parte autora é incontroversa e não constitui objeto de controvérsia.O dever assistencial do Estado é subsidiário em relação ao dever de sustento da família, inclusive daqueles com obrigação civil de alimentos, conforme orientação consolidada da TNU e da 5ª Turma Recursal.O laudo social judicial descreveu condições de moradia amplas e confortáveis (imóvel com ar-condicionado, banheiro com acabamento em mármore e box de vidro temperado, TV de tela plana, geladeira duplex e área de lazer), incompatíveis com a renda declarada de R$ 925,00 mensais, além do benefício do Bolsa Família de R$ 650,00, o que indica ocultação de renda.O argumento de que a renda da genitora é variável não afasta a sua consideração no cálculo, pois a variação pode inclusive superar o valor declarado, sendo essa situação compatível com significativa parcela da população economicamente ativa.Considerando o núcleo familiar de duas pessoas e a renda média de R$ 925,00, a renda per capita alcança aproximadamente R$ 462,50, valor superior ao limite legal vigente de R$ 379,50, afastando o reconhecimento da miserabilidade.O estudo social, não impugnado, concluiu expressamente pela inexistência de indícios de vulnerabilidade, descrevendo ambiente adequado e seguro para o bem-estar da família.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A aferição do requisito socioeconômico do BPC deve considerar não apenas a renda formal, mas também as condições de moradia e o padrão de vida constatados em estudo social.A declaração de renda variável não autoriza a exclusão de valores do cálculo, devendo ser computada a média aferida, ainda que sujeita a oscilações.A renda per capita superior ao limite legal e a inexistência de vulnerabilidade social constatada em estudo social afastam o direito ao benefício assistencial.
V.
RELATÓRIO. Trata-se de recurso contra a sentença (evento 49, SENT1) que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício assistencial previsto na LOAS.
A parte autora, atualmente com 7 anos, teve seu requerimento administrativo para o benefício assistencial em razão da deficiência, datado de 14/09/2023, indeferido por não atender ao critério de miserabilidade, conforme consta no evento 1, PROCADM9.
A deficiência da parte autora é incontroversa.
Todavia, a sentença negou o cumprimento do requisito socioeconômico com base na avaliação social realizada (evento 29, LAUDO2).
A parte autora interpôs recurso (evento 59, RECLNO1).
Examino A deficiência é incontroversa.
Quanto ao critério socioeconômico, cabe destacar que o dever assistencial do Estado é subsidiário ao dever de sustento da família, incluindo aqueles que, mesmo não residindo com o dependente, têm obrigação civil de prestar alimentos, conforme entendimento pacificado na jurisprudência da TNU e desta 5ª Turma.
No laudo social judicial (evento 29, LAUDO2), foram constatadas condições de moradia incompatíveis com a alegada situação de vulnerabilidade: casa ampla, ar-condicionado, box em vidro temperado, bancada do banheiro em mármore, televisão de tela plana grande, geladeira de duas portas e área de lazer.
Tais aspectos indicam possível ocultação de renda, em desconformidade com uma família de duas pessoas (segundo o CadÚnico) que sobrevivesse apenas com o Bolsa Família de R$ 650,00 e renda variável média de R$ 925,00.
O recurso argumenta que a renda de R$ 925,00 da genitora é variável, podendo nem sempre ser alcançada.
Contudo, essa variação não exclui a possibilidade de que o rendimento mensal seja maior, sendo legítima sua consideração.
Vale ressaltar que grande parcela da população economicamente ativa recebe rendimentos variáveis sem vínculo formal, o que justifica a valoração do valor declarado.
Considerando o núcleo familiar de duas pessoas e a renda declarada de R$ 925,00, a renda per capita é de aproximadamente R$ 462,50, superior ao limite fixado pela norma, que é de R$ 379,50.
Destaco, ainda, que no estudo social não impugnado (evento 29, LAUDO2), consta a seguinte observação: "Não foram identificados indícios de miserabilidade no local.
Pelo contrário, a moradia reúne todas as condições favoráveis para o bem-estar e a qualidade de vida da família, oferecendo um ambiente seguro, organizado e adequado às necessidades básicas e cotidianas".
Diante do exposto, não há elementos para modificar o resultado da sentença.
A parte autora está amparada pela família, razão pela qual não se justifica a concessão do benefício assistencial.
Ante o exposto, DECIDO POR NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Sem custas.
Honorários advocatícios sucumbenciais fixados a razão de 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa, por força da gratuidade de justiça deferida.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e remetam-se os autos ao Juízo de origem.
Submeto a presente decisão ao REFERENDO DA TURMA. ACÓRDÃO Acordam os Juízes Federais da Quinta Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, por unanimidade, REFERENDAR A DECISÃO.
Votaram com o relator, os Juízes Federais Iorio Siqueira D´alessandri Forti e João Marcelo Oliveira Rocha. -
16/09/2025 19:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/09/2025 19:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/09/2025 19:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/09/2025 19:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/09/2025 17:50
Conhecido o recurso e não provido
-
18/08/2025 11:54
Conclusos para decisão/despacho
-
05/08/2025 13:17
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESTR01GAB03 para RJRIOTR05G01)
-
05/08/2025 13:17
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR01GAB03
-
05/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 60
-
20/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
-
18/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
-
10/07/2025 02:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
09/07/2025 22:14
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 50 e 51
-
03/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
-
26/06/2025 13:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
-
26/06/2025 13:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
-
25/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. aos Eventos: 50, 51
-
24/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. aos Eventos: 50, 51
-
23/06/2025 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/06/2025 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/06/2025 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/06/2025 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/06/2025 13:57
Julgado improcedente o pedido
-
23/06/2025 10:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
-
19/06/2025 13:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
13/06/2025 12:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
-
11/06/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
09/06/2025 18:44
Conclusos para julgamento
-
06/06/2025 13:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
-
23/05/2025 16:46
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 39 e 38
-
13/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 38, 39 e 40
-
03/05/2025 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/05/2025 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/05/2025 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/05/2025 14:42
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2025 14:42
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPVITJA-ES para ESVITJE01F)
-
03/05/2025 14:40
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
15/04/2025 15:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
07/03/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
-
26/02/2025 09:59
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 27 e 26
-
24/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 25, 26, 27 e 28
-
24/02/2025 15:49
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
24/02/2025 15:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
14/02/2025 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/02/2025 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/02/2025 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/02/2025 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/02/2025 18:21
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: JOAO LUCAS ALMEIDA RODRIGUES <br/> Data: 15/04/2025 às 15:30. <br/> Local: SALA 1 DE PERÍCIAS DE VITÓRIA - Edifício Sede da Justiça Federal - Av. Marechal Mascarenhas de Moraes. 1877, (Beira Ma
-
10/02/2025 13:18
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (ESVITJE01F para CEPVITJA-ES)
-
06/02/2025 17:18
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2025 19:39
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 14 e 15
-
26/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14, 15 e 17
-
21/01/2025 14:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
21/01/2025 14:06
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
16/01/2025 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/01/2025 10:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
16/01/2025 10:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/01/2025 10:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/01/2025 10:08
Determinada a citação
-
10/12/2024 18:39
Conclusos para decisão/despacho
-
09/12/2024 20:38
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 5 e 6
-
09/12/2024 20:37
Juntada de Petição
-
18/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
-
13/11/2024 00:35
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
12/11/2024 22:21
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
08/11/2024 17:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
08/11/2024 17:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
08/11/2024 17:09
Despacho
-
08/11/2024 14:30
Alterada a parte - retificação - Situação da parte LEILIANY ALMEIDA DA SILVA - NORMAL
-
06/11/2024 20:27
Conclusos para decisão/despacho
-
06/11/2024 20:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5032706-48.2024.4.02.5001
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Marcio Guimaraes
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 14/05/2025 18:33
Processo nº 5002454-93.2023.4.02.5002
Auto Posto Tancredao LTDA
Agencia Nacional do Petroleo, Gas Natura...
Advogado: Ronaldo Espinola Cataldi
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5001061-50.2025.4.02.5104
Thayane Amanda Pires Ribeiro
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5002749-42.2024.4.02.5117
Maria da Penha da Silva Cardoso
Banco Pan S.A.
Advogado: Henrique Jose Parada Simao
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5005547-61.2023.4.02.5003
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Jocelio Martinelli
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 07/05/2025 15:16