TRF2 - 5021302-97.2024.4.02.5001
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Es
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 50
-
17/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 50
-
17/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5021302-97.2024.4.02.5001/ES RECORRIDO: IVANECA BREDA SOUZA (AUTOR)ADVOGADO(A): RICARDO JOSÉ DA SILVA SILVEIRA (OAB ES021366) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO DOENÇA (DIB EM 27/02/2015 E DCB EM 31/01/2024).
A SENTENÇA DEFERIU A APOSENTADORIA POR INVALIDEZ A PARTIR DE 01/02/2024.
RECURSO DO INSS. 1) DA REABILITAÇÃO PROFISSIONAL.
O ARGUMENTO CENTRAL DO RECURSO, EM SÍNTESE, É O DE QUE A NÃO EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE OMNIPROFISSIONAL E DEFINITIVA AFASTARIA O DIREITO À APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
O RECURSO SUSTENTA, AINDA, QUE SEQUER SERIA O CASO DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL, POIS A AUTORA TERIA EXPERIÊNCIA EM ATIVIDADES COMPATÍVEIS COM O SEU QUADRO CLÍNICO.
A CONTROVÉRSIA RECURSAL NOS REMETE À ANÁLISE DA VIABILIDADE DA REABILITAÇÃO PROFISSIONAL.
CASO VIÁVEL, O BENEFÍCIO A SER CONCEDIDO SERIA O AUXÍLIO DOENÇA.
CASO CONTRÁRIO, SERIA A APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, COMO FEZ A SENTENÇA. PARA QUE A REABILITAÇÃO PROFISSIONAL DÊ RESULTADO EFETIVO, É PRECISO TER CONCRETAMENTE CAPACIDADE LABORATIVA RESIDUAL, ESCOLARIDADE E IDADE QUE VIABILIZEM A RECOLOCAÇÃO NO MERCADO DE TRABALHO.
A NOSSO VER, A DECISÃO PELA REABILITAÇÃO PROFISSIONAL DEPENDE DO ESTUDO CONCRETO DA SUA VIABILIDADE.
ESSE ESTUDO SEMPRE DEVE TER UM SENTIDO PROSPECTIVO, OU SEJA, DE PROGNOSE SOBRE A PLAUSIBILIDADE DE SUCESSO NA EMPREITADA. É DEVER IMPOR A REABILITAÇÃO QUANDO ELA SE MOSTRA PLAUSÍVEL E TAMBÉM É DEVER EVITÁ-LA NO CASO CONTRÁRIO, A FIM DE EVITAR A OCUPAÇÃO INÚTIL DOS RECURSOS MATERIAIS E HUMANOS DO INSS, ALOCADOS NOS PROGRAMAS DE REABILITAÇÃO.
A PERÍCIA JUDICIAL (EXAME EM 11/11/2024; EVENTO 22), REALIZADA POR ORTOPEDISTA E TRAUMATOLOGISTA, FIXOU QUE A AUTORA, ATUALMENTE COM 55 ANOS DE IDADE, PORTADORA DE SÍNDROME DO MANGUITO ROTADOR, LESÕES DO OMBRO E DOR LOMBAR BAIXA (EVENTO 22, LAUDPERI1, PÁGINA 2, CAMPO “DIAGNÓSTICO”), ESTÁ DEFINITIVAMENTE INCAPAZ PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE CONSIDERADA DE VENDEDORA AMBULANTE E PARA OUTRAS QUE EXIJAM “CARREGAR PESO, ESFORÇO E MOVIMENTOS REPETITIVOS COM MEMBRO SUPERIORES, BILATERALMENTE” (INCAPACIDADE MULTIPROFISSIONAL; EVENTO 22, LAUDPERI1, PÁGINA 3, CAMPO “CONCLUSÃO”).
SEGUNDO O I.
PERITO, SOB O PONTO DE VISTA CLÍNICO, HAVERIA POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL PARA ATIVIDADES COMO “VIGIA, PORTEIRO, RECEPCIONISTA, ATENDENTE DE TELEMARKETING, VENDEDORA, CAIXA, SECRETÁRIO, AUXILIAR ADMINISTRATIVO” (EVENTO 22, LAUDPERI1, PÁGINA 3, CAMPO “CONCLUSÃO”).
DADAS AS LIMITAÇÕES FÍSICAS APRESENTADAS, A AUTORA DEVERIA SER REABILITADA EM ATIVIDADES QUE EXIGEM, PELO MENOS, O ENSINO MÉDIO. A AUTORA TEM O ENSINO FUNDAMENTAL ATÉ A 5ª SÉRIE (ATUAL 6º ANO; EVENTO 1, PROCADM17, PÁGINA 48).
PARA A CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO, LEVARIA EM TORNO DE SEIS ANOS. OU SEJA, A REABILITAÇÃO ESTARIA CONCLUÍDA QUANDO A AUTORA TIVER POR VOLTA DE 61 ANOS DE IDADE, ÀS VÉSPERAS DE COMPLETAR A IDADE DE 62 ANOS, QUANDO A LEI PREVIDENCIÁRIA PRESUME EXAURIDA A CAPACIDADE LABORATIVA PARA AS MULHERES.
DADOS ESSES ELEMENTOS, CONCLUO QUE O PROCESSO DE REABILITAÇÃO, NO PRESENTE CASO, NÃO CONTA COM PLAUSIBILIDADE.
ASSIM, A SENTENÇA, AO DEFERIR A APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, ESTÁ CORRETA. 2) DOS HONORÁRIOS DE ADVOGADO E DA SÚMULA 111 DO STJ (INVOCADA PELO RECURSO).
A INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 111 DO STJ, APLICADA AO JUIZADO, CONDUZ À CONCLUSÃO DE QUE A BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS COMPREENDE AS MENSALIDADES VENCIDAS ATÉ O ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE OS FIXOU.
PRECEDENTE DESTA 5ª TURMA: ED NO RI 5037340-54.2019.4.02.5101, J.
EM 28/09/2020.
RECURSO DO INSS NÃO PROVIDO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.
O pedido é de restabelecimento de auxílio doença (NB 609.710.472-7, com DIB em 27/02/2015 e DCB em 31/01/2024; Evento 7, INFBEN3, Página 1) e sua conversão em aposentadoria por invalidez. O beneficio foi cessado em razão de a perícia da reabilitação profissional (determinada em processo judicial anterior) ter concluído pela reaquisição da capacidade laborativa (Evento 1, PROCADM7, Páginas 45 e 48/49).
Adianto que a controvérsia recursal se limita ao tema da reabilitação profissional.
A atividade habitual considerada pela perícia judicial foi a de vendedora ambulante (Evento 22, LAUDPERI1, Página 1). O tema não é controvertido em sede recursal.
A sentença (Evento 30) julgou o pedido procedente em parte com os seguintes fundamentos (literalmente; grifos nossos). “A autora recebeu o auxílio por incapacidade temporária NB 31/609.710.472-7 no período de 27/2/2015 a 31/1/2024 (evento ).
O perito nomeado pelo juízo, especialista em ortopedia, diagnosticou síndrome do manguito rotador, lesões do ombro e dor lombar baixa.
Afirmou que a autora não possui aptidão para exercer a atividade habitual de vendedora ambulante.
Atestou limitação para carregar peso, esforço e movimentos repetitivos com membro superiores, bilateralmente.
Concluiu que há incapacidade definitiva para a atividade habitual.
Considerou viável a reabilitação profissional em atividades como vigia, porteiro, recepcionista, atendente de telemarketing, vendedora, caixa, secretário, auxiliar administrativo etc. (evento 22). (...) O perito do juízo avaliou que a incapacidade para a atividade habitual é definitiva e considerou viável a reabilitação profissional.
Essa avaliação foi feita exclusivamente sob o ponto de vista clínico e físico.
Ocorre que as condições pessoais do segurado também são relevantes para efeito de definir a real possibilidade de reingresso no mercado de trabalho, conforme enunciado na Súmula nº 47 da Turma Nacional de Uniformização: ‘Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez’.
A autora, nascida em 03/06/1970, possui 54 anos de idade.
Essa idade não é incompatível com a reabilitação profissional.
Entretanto, a autora possui grau de escolaridade de ensino fundamental incompleto (evento 22).
Para conseguir acesso a funções compatíveis com suas limitações deverá elevar o grau de escolaridade.
Cada etapa do EJA dura um semestre.
O 1º segmento, referente às séries iniciais do ensino fundamental, compreende quatro etapas (Resolução CEE/ES no 1.286/2006).
Se a autora ativer que concluir apenas o 1º segmento do EJA, precisará, na melhor das hipóteses, de pelo menos dois anos.
Quando concluir o curso supletivo, na melhor das hipóteses em dois anos, terá 56 anos de idade.
Já o 2º segmento, referente ao ensino médio, compreende três etapas.
A autora precisará concluir o ensino médio, na melhor das hipóteses, em um ano e meio (http://www.educacao.es.gov.br/download/cartilha_EJA_final.pdf).
Quando conseguir elevar o grau de escolaridade, a autora terá quase 58 anos de idade.
Adicionalmente, a autora está afastada do mercado de trabalho há dez anos, desde 27/2/2015.
Com experiência profissional de vendedora ambulante, é improvável que consiga se reinserir no mercado de trabalho em qualquer atividade.
Descarto, na prática, a viabilidade de reabilitação profissional e reconheço o direito à aposentadoria por incapacidade permanente.
Aplica-se o art. 42 da Lei nº 8.213/91: (...) O perito examinou o autor em 11/11/2024 (evento 13) e estimou o início da incapacidade em 27/2/2015 (evento 22).
A autora tem direito a aposentadoria por incapacidade permanente a partir do dia posterior à cessação do auxílio por incapacidade temporária NB 31/609.710.472-7, em 31/1/2024. (...) Dispositivo Julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar o INSS a aposentadoria por incapacidade permanente a partir de 1º/2/2024.” O INSS-recorrente (Evento 35), de suficiente para o julgamento do recurso, sustentou o seguinte (literalmente; grifos nossos). “1.
CASO CONCRETO Insurge-se a autarquia ré contra sentença que julgou procedente o pedido, condenando o INSS na concessão do benefício por incapacidade.
O perito judicial concluiu que a parte autora não está incapaz para toda e qualquer atividade, ou seja, não apresenta incapacidade ominiprofissional, porém, o juízo singular concedeu o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente.
No caso, restou constatada apenas uma limitação parcial da capacidade laborativa da parte autora.
Em outras palavras, atestou-se a inexistência de incapacidade para toda e qualquer função, mas apenas uma incapacidade parcial para a sua atividade laborativa habitual, qual seja, de vendedora.
Contudo, naturalmente, sendo a limitação parcial, a parte autora está apta para exercer outras atividades laborativas compatíveis com sua limitação.
O r. perito judicial concluiu que a parte autora encontra-se apta para a reabilitação profissional, sugerindo os seguintes cargos como alternativas viáveis: vigia, porteiro, recepcionista, atendente de telemarketing, vendedora, caixa, secretário, auxiliar administrativo, dentre outros.
Mas a parte autora afirmou que sua última atividade foi a de vendedora ambulante, e que já exerceu diversas outras atividades, tais como empregada doméstica, auxiliar de serviços gerais e camareira.
AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE TOTAL/OMNIPROFISSIONAL.
CONCESSÃO INDEVIDA DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE (...) Foi concedida aposentadoria por incapacidade permanente à parte autora, que apresenta incapacidade uniprofissional ou multiprofissional, passível de reabilitação profissional e essa conclusão pericial não foi nem é objeto de impugnação, portanto, não se está a rediscutir matéria de fato, mas sim, a aplicação direta da lei. (...) A incapacidade permanente e omniprofissional justifica a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente. É bem verdade que a Súmula 47 da TNU preconiza que as condições pessoais e sociais desfavoráveis podem ensejar a concessão de aposentadoria, entretanto, somente é devida a aposentadoria quando o segurado for ‘insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência’.
No caso dos autos, o perito esclareceu que a parte autora é detentora de incapacidade uniprofissional/multiprofissional passível de reabilitação profissional, ou seja, não existe incapacidade omniprofissional (para todas as atividades). (...) 2.
REQUERIMENTOS Ante o exposto, requer o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), seja dado provimento ao presente recurso, para a reformar a sentença recorrida, julgando improcedente o pedido autoral diante da qualificação da requerente para exercer atividade que lhe garanta o sustento, não necessitando de reabilitação profissional.
Caso não seja esse o entendimento, requer a reforma para, concedendo-se auxílio por incapacidade temporária no lugar da aposentadoria por incapacidade permanente e o encaminhamento para o programa de reabilitação profissional.
Caso seja mantida a sentença, o que se admite tão somente para argumentar, a matéria fica desde já prequestionada para fins recursais, requerendo expressa manifestação quanto à violação dos dispositivos constitucionais e legais invocados em sede de defesa.
Em atenção ao princípio da eventualidade, requer-se, ainda, em caso de procedência: 1.
A observância da prescrição quinquenal; 2.
Seja a parte intimada a firmar e juntar aos autos a autodeclaração prevista no anexo I da Portaria INSS nº 450, de 03 de abril de 2020, em observância às regras de acumulação de benefícios estabelecida no art. 24, §§ 1º e 2º da Emenda Constitucional 103/2019; 3.
Nas hipóteses da Lei 9.099/95, caso inexista nos autos declaração com esse teor, seja a parte autora intimada para que renuncie expressamente aos valores que excedam o teto de 60 (sessenta) salários- mínimos na data da propositura da ação e que eventualmente venham a ser identificados ao longo do processo, inclusive em sede de execução (renúncia expressa condicionada); 4.
A fixação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula 111 do STJ; 5.
A declaração de isenção de custas e outras taxas judiciárias; 6.
O desconto, de eventual montante retroativo, dos valores já pagos administrativamente ou de qualquer benefício inacumulável recebido no período, bem como pelo deferimento da cobrança de eventuais valores pagos indevidamente à parte autora em sede de antecipação dos efeitos da tutela” A autora apresentou as contrarrazões no Evento 39.
Examino.
Da reabilitação profissional.
O argumento central do recurso, em síntese, é o de que a não existência de incapacidade omniprofissional e definitiva afasta o direito à aposentadoria por invalidez.
O recurso sustenta, ainda, que sequer seria o caso de reabilitação profissional, pois a autora teria experiência em atividades compatíveis com o seu quadro clínico.
A controvérsia recursal nos remete à análise da viabilidade da reabilitação profissional.
Caso viável, o benefício a ser concedido seria o auxílio doença.
Caso contrário, seria a aposentadoria por invalidez, como fez a sentença. Para que a reabilitação profissional dê resultado efetivo, é preciso ter concretamente capacidade laborativa residual, escolaridade e idade que viabilizem a recolocação no mercado de trabalho.
A nosso ver, a decisão pela reabilitação profissional depende do estudo concreto da sua viabilidade.
Esse estudo sempre deve ter um sentido prospectivo, ou seja, de prognose sobre a plausibilidade de sucesso na empreitada. É dever impor a reabilitação quando ela se mostra plausível e também é dever evitá-la no caso contrário, a fim de evitar a ocupação inútil dos recursos materiais e humanos do INSS, alocados nos programas de reabilitação.
Nesse estudo, a nosso ver, devem ser considerados três aspectos. (i) O primeiro é a capacidade laborativa residual, ou seja, quais tipos de atividades a situação clínica do segurado tolera e não tolera (esforço físico, posição ortostática, posição sentada, exposição ao sol, exposição a agentes alergênicos etc.).
Cuida-se de um aspecto imensamente variável de caso para caso.
Esse aspecto nos dá um panorama sobre as possíveis atividades para as quais a reabilitação teria de caminhar e, em consequência, dá-nos um panorama mais ou menos preciso sobre o grau de escolaridade e/ou formação técnica necessárias. (ii) O segundo aspecto é a escolaridade.
A escolaridade atual do segurado aponta o provável tempo necessário do procedimento de reabilitação.
Esse aspecto, por exemplo, dá-nos um panorama sobre se a reabilitação carecerá de elevação da escolaridade ou se apenas de uma formação técnica a qual o segurado já estaria apto a receber diretamente.
Esse segundo aspecto dá-nos, enfim, uma estimativa do tempo provável de duração do processo de reabilitação. (iii) O terceiro e último aspecto é a idade.
Nesse ponto, deve-se verificar com que idade o segurado potencialmente concluiria o possível processo de reabilitação.
A partir disso, deve-se verificar se essa inserção no mercado mostra-se plausível.
A perícia judicial (exame em 11/11/2024; Evento 22), realizada por ortopedista e traumatologista, fixou que a autora, atualmente com 55 anos de idade, portadora de síndrome do manguito rotador, lesões do ombro e dor lombar baixa (Evento 22, LAUDPERI1, Página 2, campo “diagnóstico”), está definitivamente incapaz para o exercício da atividade considerada de vendedora ambulante e para outras que exijam “carregar peso, esforço e movimentos repetitivos com membro superiores, bilateralmente” (incapacidade multiprofissional; Evento 22, LAUDPERI1, Página 3, campo “conclusão”).
Segundo o I.
Perito, sob o ponto de vista clínico, haveria possibilidade de reabilitação profissional para atividades como “vigia, porteiro, recepcionista, atendente de telemarketing, vendedora, caixa, secretário, auxiliar administrativo” (Evento 22, LAUDPERI1, Página 3, campo “conclusão”).
Dadas as limitações físicas apresentadas, a autora deveria ser reabilitada em atividades que exigem, pelo menos, o ensino médio. A autora tem o ensino fundamental até a 5ª série (atual 6º ano; Evento 1, PROCADM17, Página 48).
Para a conclusão do ensino médio, levaria em torno de seis anos. Ou seja, a reabilitação estaria concluída quando a autora tiver por volta de 61 anos de idade, às vésperas de completar a idade de 62 anos, quando a Lei previdenciária presume exaurida a capacidade laborativa para as mulheres.
Dados esses elementos, concluo que o processo de reabilitação, no presente caso, não conta com plausibilidade.
Assim, a sentença, ao deferir a aposentadoria por invalidez, está correta.
Dos honorários de advogado e da Súmula 111 do STJ (invocada pelo recurso).
Para que se evitem embargos de declaração do INSS, analiso o tema com as seguintes considerações.
A questão delicada a ser enfrentada é a aplicação da Súmula 111 do STJ (“os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença”).
Ou seja, a questão é fixar quais são as mensalidades objeto da condenação que devem entrar na base de cálculo dos honorários.
O tema é bastante tormentoso em sede de Juizado Especial, pois a Súmula não foi produzida com base na sistemática dos Juizados.
A Súmula 111 do STJ foi editada originariamente em 06/10/1994, pela 3ª Seção (que teve, até 2011, competência em matéria previdenciária).
Na redação originária, não se fazia referência à sentença.
Transcrevo. “Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre prestações vincendas.” Nas fontes do STJ sobre os precedentes dessa redação (REsp 45.206, j. m 16/05/1994; REsp 47.296, j. em 17/05/1994; REsp 48.353 e 48.335, j. em 25/05/1994; REsp 45.552, j. em 31/05/1994; e REsp 46.924, j. em 01/06/1994), a discussão, na época, era a inaplicabilidade, aos benefícios previdenciários, do disposto no §5º do art. 20 do CPC de 1973, que diz o seguinte. “§ 5º. Nas ações de indenização por ato ilícito contra pessoa, o valor da condenação será a soma das prestações vencidas com o capital necessário a produzir a renda correspondente às prestações vincendas (art. 602), podendo estas ser pagas, também mensalmente, na forma do § 2º do referido art. 602, inclusive em consignação na folha de pagamentos do devedor.” (nota do relator: em verdade, onde está “valor da condenação” deveria estar “base de cálculo dos honorários”).
Editada a Súmula, a sua aplicação passou a gerar a dúvida sobre qual seria o marco temporal que fixaria quais seriam as prestações vencidas e as vincendas.
O STJ, então, a partir de vários precedentes (EREsp 195.520, j. em 22/09/1999; EREsp 198.260, j. em 13/10/1999; EREsp 202.291 e EREsp 187.766, j. em 24/05/2000; REsp 332.268, j. em 18/09/2001; REsp 329.536, j. em 04/10/2001; REsp 392.348, j. em 05/03/2002; e REsp 401.127, j. em 19/03/2002), deu, em 27/09/2006, nova redação à Súmula: “Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença.” A tese foi fixada no caso líder julgado no EREsp 195.520, em 22/09/1999, pela 3ª Sessão, em sede de embargos de divergência entre as 5ª e 6ª Turmas.
Na época, três critérios disputavam esse solução: (i) o cômputo das mensalidades vencidas até a sentença; (ii) até o trânsito em julgado da sentença; e (iii) até o cálculo de liquidação.
Prevaleceu a solução de que as prestações a serem consideradas na base de cálculo seriam aquelas vencidas até a sentença, a fim de evitar qualquer tipo de conflito de interesses entre o advogado do segurado (potencialmente interessado em procrastinar o processo em favor de maior base de cálculo dos honorários) e o próprio segurado (sempre interessado na solução mais célere).
O problema passa a ser como transpor essa compreensão para o Juizado Especial.
No procedimento ordinário (em que se baseou a Súmula), os honorários sempre são fixados pela sentença (CPC/1973, art. 20, caput; CPC/2015, art. 85, caput), referência tomada pela Súmula. Nos Juizados Especiais, os honorários, quando devidos, são fixados apenas no acórdão da Turma Recursal (LJE, art. 55).
Em razão disso, no Juizado Especial, o potencial conflito de interesses entre o advogado do segurado e o segurado não se põe no momento da sentença, que nunca estabelece honorários.
O problema só poderia ter início no momento da prolação do acórdão da Turma Recursal, razão pela qual o fundamento da Súmula 111 do STJ não ocorre nos Juizados.
Nos termos do art. 55 da LJE, os honorários têm por base de cálculo o valor da condenação ("honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação").
A condenação, de sua vez e a princípio, abrange também o que é devido até o acórdão, que fixa os honorários.
Logo, a transposição da inteligência da Súmula para os Juizados Especiais consistiria em concluir que, na base de cálculo dos honorários, compreendem-se as mensalidades vencidas até a data do acórdão que fixou aqueles.
Em verdade, em sede de Juizados Especiais, tem-se um conjunto de fatores autônomos que também devem ser considerados na solução.
O sistema de Juizados é francamente permeado por disposições que fixam o desestímulo ao recurso: (i) não há honorários de advogado na instância de origem (LJE, art. 55); (ii) só há honorários na hipótese dupla sucumbência do recorrente (vencido, sucessivamente, no Juizado e na Turma Recursal); e (iii) o preparo do recurso, quando devido, deve ser feito integralmente em 48 horas a contar da interposição, sem chance de intimação posterior para recolhimento ou complementação (LJE, art. 42, §1º).
Fixado esse princípio, não se vê razão para que se dê ao INSS (estamos falando de decisões judiciais com condenação) a oportunidade de recorrer da sentença e causar o adiamento da solução da lide, mas, ao mesmo tempo, deixá-lo imune ao aumento da base de cálculo dos honorários em relação ao período entre a sentença e o acórdão da Turma Recursal.
Ou seja, nos Juizados, adotar a sentença como marco final da acumulação de mensalidades que compõem a base de cálculo dos honorários consistiria em estímulo ao recurso fazendário, o que se mostra contrário a todo o sistema dos Juizados.
Portanto, por mais essa razão, temos que a inteligência da Súmula 111 do STJ, aplicada ao Juizado, conduz à conclusão de que a base de cálculo dos honorários compreende as mensalidades vencidas até o acórdão da Turma Recursal que os fixou.
Precedente desta 5ª Turma: ED no RI 5037340-54.2019.4.02.5101, j. em 28/09/2020.
Isso posto, decido por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Sem custas para o INSS vencido, eis que é isento de seu pagamento (art. 4°, I, da Lei 9.289/1996).
Condeno o INSS em honorários de advogado, que fixo em 10% do valor da condenação acumulada (mensalidades vencidas) até a presente data, 01/09/2025.
REFERENDO: A 5ª Turma Recursal Especializada do Rio de Janeiro decide, nos termos da decisão do Relator, acompanhado pelos Juízes Iorio Siqueira D'Alessandri Forti e Gabriela Rocha de Lacerda Abreu, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, remetam-se ao Juízo de origem. -
16/09/2025 19:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/09/2025 19:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/09/2025 17:20
Conhecido o recurso e não provido
-
16/09/2025 16:27
Conclusos para decisão/despacho
-
12/05/2025 12:51
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESTR02GAB01 para RJRIOTR05G02)
-
12/05/2025 12:51
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR02GAB01
-
10/05/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
-
08/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
-
28/04/2025 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/04/2025 15:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
-
28/04/2025 10:52
Juntada de Petição
-
25/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
-
14/04/2025 14:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
-
31/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
22/03/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
-
21/03/2025 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
21/03/2025 12:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
-
07/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 31, 32 e 33
-
25/02/2025 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
25/02/2025 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
25/02/2025 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
25/02/2025 13:33
Julgado procedente em parte o pedido
-
13/02/2025 14:39
Conclusos para julgamento
-
12/02/2025 14:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
28/01/2025 12:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
22/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23 e 24
-
12/01/2025 15:07
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
12/01/2025 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
12/01/2025 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
12/01/2025 14:19
Juntada de Petição
-
17/12/2024 19:14
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
-
12/10/2024 10:53
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/10/2024
-
17/09/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 15 e 16
-
08/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14, 15 e 16
-
29/08/2024 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
29/08/2024 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
29/08/2024 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2024 15:36
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: IVANECA BREDA SOUZA <br/> Data: 11/11/2024 às 16:20. <br/> Local: SALA 1 DE PERÍCIAS DE VITÓRIA - Edifício Sede da Justiça Federal - Av. Marechal Mascarenhas de Moraes. 1877, (Beira Mar - ao la
-
29/08/2024 15:33
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 15:37
Despacho
-
12/08/2024 18:29
Conclusos para decisão/despacho
-
08/08/2024 21:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
19/07/2024 14:21
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 06:22
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
18/07/2024 22:50
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
15/07/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
05/07/2024 15:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
05/07/2024 15:56
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2024 15:49
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5018162-26.2022.4.02.5001/ES - ref. ao(s) evento(s): 1, 35, 45, 75
-
04/07/2024 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5002749-42.2024.4.02.5117
Maria da Penha da Silva Cardoso
Banco Pan S.A.
Advogado: Henrique Jose Parada Simao
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5005547-61.2023.4.02.5003
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Jocelio Martinelli
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 07/05/2025 15:16
Processo nº 5036847-13.2024.4.02.5001
Leiliany Almeida da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 05/08/2025 13:17
Processo nº 5007699-54.2024.4.02.5001
George de Andrade Ayroldes
Jerlison Baptista de Araujo
Advogado: Rodrigo Augusto Schwanz
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 10/05/2025 00:44
Processo nº 5011011-15.2023.4.02.5117
Caixa Economica Federal - Cef
Hangar 50 Steakhouse LTDA
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00