TRF2 - 5041575-97.2024.4.02.5001
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 2 - Es
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 26
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17/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 26
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17/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5041575-97.2024.4.02.5001/ES RECORRIDO: FRANCISCO CLARINDO PANCINI (AUTOR)ADVOGADO(A): NILTON SERGIO BRAGA (OAB ES029191) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
O PEDIDO VEICULADO NA INICIAL É DE CONCESSÃO DOS “RETROATIVOS DO ADICIONAL DE 25% SOBRE O BENEFÍCIO, DOS ÚLTIMOS CINCO ANOS”.
O AUTOR É TITULAR DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, NB 137.098.713-4 DESDE 09/11/2004.
O AUTOR REQUEREU O ADICIONAL EM SEDE ADMINISTRATIVA EM 23/11/2023, O QUE FOI DEFERIDO PELO INSS (EVENTO 7, PET2, PÁGINA 140).
O PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO CORRESPONDENTE ESTÁ NO EVENTO 1, CCON7, PÁGINAS 1/19.
NÃO FOI REALIZADA PERÍCIA MÉDICA NA FASE DE INSTRUÇÃO JUDICIAL.
A SENTENÇA RECONHECEU O DIREITO AO ADICIONAL DESDE A DIB DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ (09/11/2004) E CONDENOU O INSS A PAGAR AS MENSALIDADES CORRESPONDENTES DESDE 13/12/2019 (DATA QUE FIXOU O INÍCIO DOS EFEITOS DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL) ATÉ 30/06/2024 (DIA IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO INÍCIO DO PAGAMENTO PELO INSS).
RECURSO DO INSS.
PARA RECONHECER O DIREITO AO ADICIONAL DESDE 09/11/2004 (DIB DA APOSENTADORIA), A SENTENÇA FEZ MENÇÃO À ANÁLISE DA PERÍCIA ADMINISTRATIVA DE 03/07/2024 (JUNTADA NO EVENTO 1, CCON7, PÁGINA 18) E CONCLUIU QUE “O QUADRO CLÍNICO DESCRITO NA PERÍCIA MÉDICA ADMINISTRATIVA REPORTOU SEQUELA NEUROLÓGICA APÓS AVC HÁ VINTE ANOS.
MUITO EMBORA TENHA REPORTADO TAMBÉM DETERIORAÇÃO PROGRESSIVA, O QUADRO CLÍNICO DO AUTOR DE DEPENDÊNCIA DE TERCEIROS PARECE CONSOLIDADO DESDE A DATA DO INÍCIO DA APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE”.
OU SEJA, O JUÍZO DE ORIGEM NÃO PARTE DE JUÍZO DE CERTEZA, MAS DE PROBABILIDADE.
AO CONTRÁRIO DO QUE CONSIDEROU A SENTENÇA, DO CONTEÚDO DA ANÁLISE ADMINISTRATIVA DE 03/07/2024 (IMAGEM TRANSPOSTA ABAIXO NA TRANSCRIÇÃO DA SENTENÇA) NÃO É POSSÍVEL SE EXTRAIR CONCLUSÃO SEGURA DE QUE A “GRANDE INVALIDEZ” SUBSISTIRIA DESDE A DIB (EM 09/11/2004).
AS DESCRIÇÕES DO QUADRO CLÍNICO E DOS EVENTOS FÁTICOS NÃO FAZEM QUALQUER REFERÊNCIA ESPECÍFICA PRETÉRITA, SOBRETUDO AO LONGÍNQUO ANO DE 2004, QUANDO O BENEFÍCIO TEVE INÍCIO.
BEM ASSIM, A PROVA DOCUMENTAL PRODUZIDA PELO AUTOR NOS AUTOS LIMITA-SE A UM ÚNICO DOCUMENTO MÉDICO DE 30/10/2023 (JUNTADO NO EVENTO 1, CCON7, PÁGINA 10, REPETIDO NO EVENTO 1, LAUDO8, PÁGINA 1 E EVENTO 2, PROCADM1, PÁGINA 10).
OU SEJA, O AUTOR NÃO APRESENTOU QUALQUER SUBSÍDIO MÍNIMO SOBRE O QUADRO CLÍNICO SUBSTANCIALMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE 23/11/2023, SOBRETUDO DESDE A DIB DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ (EM 09/11/2004), QUE PUDESSE JUSTIFICAR, AO MENOS, A DESIGNAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA NA FASE DE INSTRUÇÃO.
TENHO, PORTANTO, QUE, AO CONTRÁRIO DA SENTENÇA, NÃO É POSSÍVEL RECONHECER O DIREITO AO ADICIONAL DE 25% DESDE 09/11/2004.
O AUTOR FAZ JUS, PORTANTO, AO ADICIONAL DESDE 23/11/2023 (REQUERIMENTO DO ADICIONAL).
COMO A SENTENÇA RECONHECEU QUE O PAGAMENTO SOMENTE TEVE INÍCIO A PARTIR DE 01/07/2024 (TEMA NÃO RECORRIDO), O AUTOR FAZ JUS ÀS MENSALIDADES DO ADICIONAL DE 25% DESDE 23/11/2023 A 30/06/2024.
RECURSO DO INSS PROVIDO EM PARTE.
SENTENÇA, DE PROCEDÊNCIA EM PARTE, REFORMADA EM PARTE.
O pedido veiculado na inicial é de concessão dos “retroativos do adicional de 25% sobre o benefício, dos últimos cinco anos”.
O autor é titular da aposentadoria por invalidez, NB 137.098.713-4 desde 09/11/2004.
O autor requereu o adicional em sede administrativa em 23/11/2023, o que foi deferido pelo INSS (Evento 7, PET2, Página 140).
O procedimento administrativo correspondente está no Evento 1, CCON7, Páginas 1/19.
Não foi realizada perícia médica na fase de instrução judicial.
A sentença (Evento 11) julgou o pedido procedente com os seguintes fundamentos (literalmente; grifos nossos). “O autor está recebendo aposentadoria por incapacidade permanente NB 32/137.098.713-4 desde 9/11/2004 (evento 9).
O requerimento administrativo de adicional de 25% por necessidade de assistência permanente de terceiros, formulado em 23/11/2023, foi deferido (evento 1, CCON7).
O complemento de acompanhante passou a ser pago a partir de julho/2024 (evento 10). (...) A perícia médica administrativa atestou (evento 1, CCON7): O quadro clínico descrito na perícia médica administrativa reportou sequela neurológica após AVC há vinte anos.
Muito embora tenha reportado também deterioração progressiva, o quadro clínico do autor de dependência de terceiros parece consolidadodesde a data do início da aposentadoria por incapacidade permanente. (...) Segundo a orientação da Turma Nacional de Uniformização, o adicional de 25%deve ser pago desde o início da aposentadoria por invalidez, ainda que não tenha havido o prévio requerimento administrativo específico para incorporação do acréscimo, se constatada sua necessidade no momento da concessão da aposentadoria por invalidez: (...) A Turma Nacional de Uniformização mantém esse entendimento (PEDILEF 5006445-20.2012.4.04.7100, Rel.
Juíza Federal Kyu Soon Lee, DOU 26/09/2014; PEDILEF 5009084-74.2013.4.04.7100, Rel.
Bruno Carrá, DOU 10/07/2015).
Com base no art. 45 da Lei nº 8.213/91, o autor tem direito ao adicional de 25% sobre a renda mensal da aposentadoria por incapacidade permanente NB 32/137.098.713-4 a partir de 9/11/2004.
Pronuncio a prescrição quinquenal.
A prescrição pode ser pronunciada de ofício com base no art. 332, § 1º, e/ou no art. 487, II, do CPC/2015.
Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social (art. 103, parágrafo único, da Lei no 8.213/91).
A interrupção do prazo de prescrição retroage até a data do ajuizamento da ação (art. 240, § 1º, do CPC/2015).
Por isso, estão prescritas as prestações que deveriam ter sido pagas até cinco anos antes do ajuizamento da ação.
A ação foi ajuizada em 13/12/2024.
A pretensão aos proventos anteriores a 13/12/2019 foi atingida pela prescrição.
O complemento de acompanhante passou a ser pago a partir de 1º/7/2024 (evento 10).
O autor tem direito aos proventos do adicional de 25% sobre a renda mensal da aposentadoria por incapacidade permanente NB 32/137.098.713-4 retroativos ao período de 13/12/2019 a 30/6/2024.
Dispositivo Julgo PROCEDENTE o pedido para condenar o INSS a pagar os proventos do adicional de 25% por necessidade de assistência permanente de terceiros na renda mensal da aposentadoria por incapacidade permanente NB 32/137.098.713-4 retroativos ao período de 13/12/2019 a 30/6/2024.” O INSS-recorrente (Evento 15) sustentou o seguinte (literalmente; grifos nossos). “1.
CASO CONCRETO A parte autora ingressou com a presente ação visando condenação da Autarquia no pagamento de retroativos do adicional de 25% sobre o benefício por incapacidade permanente.
O autor realizou o requerimento do adicional de 25% por entender que houve o agravamento de sua condição de saúde, sendo prontamente atendido pelo INSS.
Ocorre que após a concessão do adicional, o autor passou a entender que faria jus ao adicional desde quando o benefício por incapacidade permanente foi concedido, o que não condiz com a realidade nem com as provas apresentadas.
Cabe destacar que somente faz jus ao adicional aquele que necessita da ajuda permanente de terceiros.
E, tal adicional só é devido a partir de quando a necessidade da ajuda se fizer necessária.
Logo, não obstante a conclusão do INSS pelo deferimento do adicional, não há direito desde a concessão do benefício em 2004. (...) O quadro de saúde da parte demandante não se encontra contemplado pelo rol do Anexo I do Decreto nº 3.048/99, e não foi demonstrada a sua necessidade de assistência permanente de terceiros para as atividades da vida diária. (...) 2.2 TERMO INICIAL DO ADICIONAL DE 25% #TESE158747# Sobre o termo inicial do adicional de 25% deve ser fixado na data em que comprovado o preenchimento de todos os requisitos exigidos na legislação reguladora do benefício em questão.
A TNU, ao julgar o tema 275 firmou o seguinte entendimento: (...) No caso dos autos, a sentença se baseia em um laudo que claramente aponta para a deteriorização progressiva da saúde do requerente.
O paciente idoso sofreu duas quedas, foi internato recentemente.
O juízo,
por outro lado, sustenta que o autor sofreu um AVC há vinte anos e que, por isso, desde então já estava portador da ‘grande incapacidade’.
Ousamos discordar já que o lapso temporal de 20 (vinte) anos na vida de um indivíduo já doente pode sim agravar e muito seu estado de saúde.
E esse parece ser o caso dos autos, já que não há nenhuma prova que o evento AVC teria impedido o autor de realizar atividade cotidianas a ponto de necessitar desde o ano de 2004 do auxílio permanente de terceiros.
Em face do exposto, requer o INSS que seja mantida a data do requerimento do adicional como a sua data de início diante da ausência de provas da necessidade de auxílio de terceiros desde o ano de 2004 quando o benefício foi originariamente concedido. (...) 3.
REQUERIMENTOS Ante o exposto, requer o INSS seja inteiramente provido o presente recurso para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido inicial, condenando a parte autora ao pagamento das custas do processo e da verba honorária, com fulcro no art. 85, §§ 2º e 6º, do CPC.” O autor apresentou as contrarrazões no Evento 17.
Examino.
Como visto, o autor é titular de aposentadoria por invalidez desde 09/11/2004.
Em 23/11/2023 requereu administrativamente o adicional de 25%, o que foi deferido pelo INSS, a partir de 07/2024 (Evento 7, PET2, Página 140).
O procedimento administrativo correspondente está no Evento 1, CCON7, Páginas 1/19.
Para reconhecer o direito ao adicional desde 09/11/2004 (DIB da aposentadoria), a sentença fez menção à análise da perícia administrativa de 03/07/2024 (juntada no Evento 1, CCON7, Página 18) e concluiu que “o quadro clínico descrito na perícia médica administrativa reportou sequela neurológica após AVC há vinte anos.
Muito embora tenha reportado também deterioração progressiva, o quadro clínico do autor de dependência de terceiros parece consolidado desde a data do início da aposentadoria por incapacidade permanente”.
Ou seja, o Juízo de origem não parte de juízo de certeza, mas de probabilidade.
Ao contrário do que considerou a sentença, do conteúdo da análise administrativa de 03/07/2024 (imagem transposta acima na transcrição da sentença) não é possível se extrair conclusão segura de que a “grande invalidez” subsistiria desde a DIB (em 09/11/2004).
As descrições do quadro clínico e dos eventos fáticos não fazem qualquer referência específica pretérita, sobretudo ao longínquo ano de 2004, quando o benefício teve início.
Bem assim, a prova documental produzida pelo autor nos autos limita-se a um único documento médico de 30/10/2023 (juntado no Evento 1, CCON7, Página 10, repetido no Evento 1, LAUDO8, Página 1 e Evento 2, PROCADM1, Página 10).
Ou seja, o autor não apresentou qualquer subsídio mínimo sobre o quadro clínico substancialmente anterior ao requerimento administrativo de 23/11/2023, sobretudo desde a DIB da aposentadoria por invalidez (em 09/11/2004), que pudesse justificar, ao menos, a designação de perícia médica na fase de instrução.
Tenho, portanto, que, ao contrário da sentença, não é possível reconhecer o direito ao adicional de 25% desde 09/11/2004.
O autor faz jus, portanto, ao adicional desde 23/11/2023 (requerimento do adicional).
Como a sentença reconheceu que o pagamento somente teve início a partir de 01/07/2024 (tema não recorrido), o autor faz jus às mensalidades do adicional de 25% desde 23/11/2023 a 30/06/2024.
Isso posto, decido por DAR PROVIMENTO EM PARTE AO RECURSO para fixar que o autor faz jus aos retroativos do adicional de 25% sobre a sua aposentadoria por invalidez (NB 137.098.713-4) correspondentes ao período de 23/11/2023 a 30/06/2024.
Juros e correção monetária na forma da sentença (tema não controvertido).
Sem condenação em custas ou honorários, eis que a parte recorrente é vencedora em parte.
REFERENDO: A 5ª Turma Recursal Especializada do Rio de Janeiro decide, nos termos da decisão do Relator, acompanhado pelos Juízes Iorio Siqueira D'Alessandri Forti e Gabriela Rocha de Lacerda Abreu, DAR PROVIMENTO EM PARTE AO RECURSO.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, remetam-se ao Juízo de origem. -
16/09/2025 19:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/09/2025 19:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/09/2025 17:38
Conhecido o recurso e provido em parte
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16/09/2025 16:27
Conclusos para decisão/despacho
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12/05/2025 13:07
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESTR02GAB02 para RJRIOTR05G02)
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12/05/2025 13:07
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR02GAB02
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10/05/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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30/04/2025 09:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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26/04/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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19/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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17/04/2025 11:51
Juntada de Petição
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09/04/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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09/04/2025 14:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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07/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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28/03/2025 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/03/2025 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/03/2025 15:44
Julgado procedente o pedido
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25/03/2025 08:33
Juntado(a)
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25/03/2025 08:33
Juntado(a)
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05/03/2025 15:58
Conclusos para julgamento
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05/03/2025 10:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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28/12/2024 06:04
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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17/12/2024 17:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/12/2024 17:55
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 17:53
Alterado o assunto processual
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17/12/2024 17:51
Juntado(a)
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13/12/2024 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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