TRF2 - 5008036-28.2024.4.02.5006
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 2 - Es
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 49
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17/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 49
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17/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5008036-28.2024.4.02.5006/ES RECORRENTE: FERNANDA SOARES (AUTOR)ADVOGADO(A): RENILDA MULINARI PIOTO (OAB ES014144)ADVOGADO(A): RENILDA MULINARI PIOTO DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
O PEDIDO PRINCIPAL É DE CONVERSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA (NB 650.808.079-6, COM DIB EM 28/12/2023) EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
AUXÍLIO DOENÇA ATUALMENTE JÁ CESSADO, EM 24/06/2025.
AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
LAUDO JUDICIAL HÍGIDO.
RECURSO DA AUTORA NÃO PROVIDO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
O pedido principal é de conversão de auxílio doença (NB 650.808.079-6, com DIB em 28/12/2023) em aposentadoria por invalidez.
Quando do ajuizamento da ação (em 25/11/2024), o benefício tinha DCB programada para 30/05/2025 (Evento 19, INFBEN3, Página 1).
Em consulta atual ao sistema SAT do INSS, constata-se que o benefício foi cessado em 24/06/2025 (imagem abaixo).
A atividade habitual alegada na inicial e considerada pela perícia judicial é a de confeiteira que trabalha em casa (Evento 20, LAUDPERI1, Página 1).
O tema não é controvertido em sede recursal.
A sentença (Evento 35), no sentido da perícia judicial que não reconheceu incapacidade laborativa, julgou o pedido improcedente.
A autora-recorrente (Evento 40) sustentou o seguinte (literalmente; grifos nossos). “DOS LAUDOS PARTICULARES.
Conforme é visto em laudo de cintilografia óssea da autora, a mesma é diagnosticada em com alteração articular degenerativa inflamatória na coluna cervical e gonartrose.
Em laudo abaixo, é visto que foi realizada ressonância magnética da coluna lombar, que identificou várias alterações importantes, entre elas, foi observada anterolistese de grau I de L4 sobre L5 com lise dos istmos de L5, além de acentuação da lordose lombar, e também foram constatadas alterações degenerativas do tipo Modic I e II nos platôs vertebrais de L4 e L5, redução da altura e desidratação do disco intervertebral L4-L5, com sinais de degeneração.
O exame ainda mostrou abaulamento discal em L5-S1, sem comprometimento das raízes nervosas, e presença de edema no subcutâneo da região lombar.
Em radiografia abaixo, é visto que a autora possui esclerose e redução do espaço discal, com degeneração gasosa do disco e degeneração interapofisária lombar inferior.
EVENTO 1, OUT10 Por fim, em laudo datado de 05/01/2024, o Dr.
Agildo Medici Bastos relatou que a autora vem sofrendo há cerca de um ano com uma lombociatalgia bilateral importante.
O exame apontou teste de Lasègue positivo, claudicação neurogênica intermitente, dor ao estender o tronco e limitação nos movimentos de flexão e extensão devido à dor intensa.
Além disso, foi constatada ausência de melhora mesmo após tratamento medicamentoso e fisioterápico, além de diagnóstico de espondiloartrose, discopatia e protrusão discal no nível de L4-L5, com piora progressiva do quadro doloroso.
Diante desse cenário, o médico indicou tratamento cirúrgico em L4-L5, denervação facetária e micronerólise entre L1 e S2, além de discografia em L4-L5 e bloqueio peridural.
EVENTO 1, LAUDO11 DA MOROSIDADE DE RECUPERAÇÃO DA AUTORA Conforme se depreende da declaração de benefício constante nos autos, verifica-se que a autora vem recebendo o benefício desde 28/12/2023, com previsão de cessação em 30/05/2025.
Importa destacar que, até a presente data, a autora permanece em situação de incapacidade laborativa, não tendo apresentado qualquer melhora em seu quadro clínico.
EVENTO 19, INFBEN3. (...) Diante do quadro de incapacidade apresentado pela autora, foi concedido judicialmente o benefício por período prolongado, considerando-se o entendimento de que a patologia em questão não apresenta perspectiva de melhora em curto prazo.
Tal medida demonstra o reconhecimento, por parte do órgão previdenciário e judicial, da gravidade e persistência da enfermidade, que compromete de forma significativa a capacidade laborativa da autora, exigindo acompanhamento contínuo e afastamento das atividades habituais.
DO LAUDO PERICIAL JUDICIAL Em perícia judicia realizado pelo Dr.
Valbert De Moraes Pereira, realizada em 18/02/2025, o perito reconhece que a autora possui quadro de patologias degenerativas, não sendo possível identificar a data do início do processo degenerativo. (...) Informa também que a mesma fez sessões de fisioterapia, não surtindo melhora. (...) Informa também que irá realizar o terceiro procedimento, estando a mesma aguardando os exames para realização, e que os procedimentos anteriores também não surtiram efeitos positivo para a melhora. (...) DA PROVA EMPRESTADA A autora possui outro processo judicial nº 5006708-97.2023.4.02.5006, o qual foi pleiteado o benefício de incapacidade e a sua conversão em aposentadoria por invalidez.
Nos autos do processo referido, foi realizada perícia médica judicial em 22/02/2024 pelo Dr.
Valbert De Moraes Pereira, a qual constatou que a autora possui incapacidade.
EVENTO 24, LAUDPERI1 (...) O perito confirma que a autora possui limitações para o exercício de sua atividade laboral, tendo em vista as patologias que são acometidas, não possuindo a mesma fazer esforços sobre a lombar. (...) É visto que as patologias da autora vêm progredindo com o tempo, resultando em sua incapacidade. (...) Informa a necessidade de cirurgia para descompensar os nervos. (...) Em sentença, o juiz fixou a data de incapacidade em 28/12/2023, data esta reconhecida pelo perito.
EVENTO 34, SENT1 (...) É possível verificar que a autora preenche todos os requisitos necessários para concessão do benefício. (...) Requer seja admitida e valorada a prova emprestada, qual seja, o laudo pericial produzido nos autos do processo no 5006708-97.2023.4.02.5006, nos termos do artigo 372, do Código de Processo Civil.
Pode-se observar que o quadro da Recorrente é GRAVE, uma vez que vem enfrentando sérias limitações em razão de sua condição de saúde.
Conforme apontado nos diversos laudos acostados no processo, o Recorrente segue com a prescrição de medicamentos de uso contínuo, para alivio de dores.
Vale ressaltar que, no âmbito administrativo, o INSS já reconheceu a existência de incapacidade laborativa da Recorrente, concedendo-lhe o benefício de auxílio-doença.
Assim, a continuidade deste benefício, que ainda se encontra em vigor, é um grande indicativo de que a Recorrente permanece impossibilitada de trabalhar, o que justifica a conversão do benefício em aposentadoria por invalidez.
Com efeito, é possível afirmar que o estado incapacitante da Recorrente se mantém, isso porque, no caso, os exames anteriores e os atuais demonstram agravamento e não melhora do quadro.
Nesse sentido, é visível que o estado incapacitante da Recorrente continua existindo, na qual somente pode ser afastado esse entendimento se existentes elementos concretos que não houve tal continuidade de fato, o que não se vislumbra no presente caso, ante os exames médicos demonstrarem exatamente o contrário.
Excelência, qualquer entendimento diverso do exposto afronta flagrantemente os preceitos legais já elencados, e inclusive fere as próprias finalidades da Previdência Social, que é a de assegurar aos seus filiados os meios indispensáveis para a manutenção dos mesmos.
Portanto, comprovado por perícia judicial que a Recorrente encontra-se incapaz em decorrências das patologias que sofre, faz jus ao benefício pleiteado desde a data da efeitva constatação da incapacidade.
DA INCAPACIDADE LABORAL E A INCOMPATIBILIDADE DE LABORAR COM AS DOENÇAS QUE É ACOMETIDA (...) A condição clínica da Recorrente, caracterizada por vários probelmas ortopédicos, impõe sérias limitações à sua capacidade de desempenhar suas funções específicas como confeiteira.
A função de confeiteira envolve atividades que demandam esforço físico constante, como limpeza, organização, manipulação de ingredientes e preparo de receitas.
Essas tarefas exigem movimentos repetitivos, levantamento de peso e longos períodos em pé, fatores que podem agravar condições como espondiloartrose, discopatia e protrusão discal, aumentando a dor lombar e a limitação dos movimentos.
Além disso, a necessidade de permanecer em pé por tempo prolongado tende a intensificar os sintomas da gonartrose bilateral, gerando dor, inchaço e rigidez nos joelhos.
Quadros de lombociatalgia e claudicação neurogênica também podem comprometer a mobilidade e reduzir a resistência física, tornando essas atividades ainda mais desafiadoras e dolorosas de serem executadas.
Permanência prolongada sem pausas adequadas favorece o surgimento de fadiga extrema, agravamento da dor crônica e aumento do inchaço articular, especialmente em quadros de lombociatalgia, claudicação neurogênica e gonartrose bilateral.
Relação entre Patologias e Limitações na Atividade de Confeiteira Considerando a atividade desempenhada pela parte autora na função de confeiteira, bem como as patologias diagnosticadas, verifica-se uma incompatibilidade significativa entre suas condições de saúde e as exigências da profissão.
As doenças descritas, como espondiloartrose, discopatia e protrusão discal, comprometem diretamente a capacidade de suportar esforços físicos prolongados e de manter posturas desconfortáveis, resultando em dor intensa e limitação dos movimentos.
A lombociatalgia e a claudicação neurogênica reduzem a resistência física e a mobilidade, tornando extremamente difícil permanecer em pé por longos períodos e executar tarefas que demandem deambulação constante.
Além disso, a gonartrose bilateral agrava o desconforto e a rigidez nos joelhos, dificultando movimentos como agachamento e deslocamentos frequentes no ambiente de trabalho.
A soma desses fatores leva à dor crônica, fadiga intensa e restrições funcionais progressivas, inviabilizando a continuidade das atividades laborais na função de confeiteira A incapacidade laborativa da Recorrente é clara, uma vez que suas condições de saúde comprometem sua capacidade de realizar essas tarefas com segurança.
Seus quadros clínicos são incapacitantes e justificam o reconhecimento da INCAPACIDADE TOTAL para o trabalho, conforme o conceito de incapacidade laborativa estabelecido pela jurisprudência e pela legislação previdenciária.
Assim, é imperativo que o benefício de aposentadoria por invalidez seja concedido ao Recorrente, considerando as limitações irreversíveis impostas por suas condições de saúde. É de suma importância aqui, destacar que, de acordo com os laudos médicos apresentados, a parte recorrente sofre agravamento de sua condição de saúde com o passar dos anos e consequentemente, configura incapacidade total e definitiva para a realização das atividades laborais. (...) Apesar de reconhecer a incapacidade laborativa da Recorrente de forma total, deve considerar também os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado, ainda que o laudo pericial apenas tenha concluído pela sua capacidade parcial para o trabalho.
Esse, inclusive é o entendimento jurisprudencial do STJ: (...) Isto posto, no instante em que reitera o descabimento de todas as alegações do INSS em contestação, postula pela reforma da r.
Sentença com a eventual PROCEDÊNCIA dos pedidos.
DOS REQUERIMENTOS Em face do exposto, postula pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO deste recurso, e, consequentemente, a reforma da r.
Sentença, nos termos da fundamentação retro.” O INSS não apresentou contrarrazões (Eventos 41, 43 e 44).
Examino.
O argumento central do recurso é de que, em razão das patologias que acometem a autora, comprovadas pela documentação médica constante dos autos, ela faria jus ao deferimento da aposentadoria por invalidez.
Ou seja, o recurso, em essência, impugna as conclusões oferecidas pela perícia judicial.
Sobre o tema, cabem as seguintes considerações.
A nomeação do perito judicial presta-se justamente para que ele ofereça o laudo, eis que as manifestações dos médicos das partes divergem entre si.
Esse laudo precisa ser elaborado por um perito, ou seja, um técnico na área de conhecimento não dominada pelo juiz.
Cabe ao perito judicial valorar a documentação médica juntada por ambas as partes e interpretá-la, à luz da técnica que domina, a fim de apresentar as suas conclusões e permitir subsidiar o juiz na formulação da solução do caso.
Juntado o laudo do perito judicial, a natural tendência é de que ele seja realmente o elemento de prova fundamental a ser tomado pelo Juízo.
Cabe à parte interessada oferecer nos autos a demonstração racional e fundamentada a respeito do eventual desacerto do laudo do perito nomeado. É dizer, produzido o laudo pericial judicial e tendo este caráter conclusivo, não cabe ao juiz debruçar-se genericamente sobre os documentos médicos juntados pelas partes, seja pelo autor ou pelo INSS, a fim de buscar elementos que corroborem ou infirmem o laudo judicial.
Este se presume legítimo, eis que elaborado por profissional tecnicamente competente e equidistante dos interesses subjetivos das partes.
Cabe à parte interessada oferecer a articulação que seja potencialmente capaz de infirmar as conclusões do laudo e apontar, de modo inteligível e específico, quais seriam os elementos de prova constantes nos autos capazes de escorar a sua alegação.
A perícia judicial (de 18/02/2025; Evento 20), realizada por ortopedista, fixou que a autora, atualmente com 46 anos de idade, ensino fundamental completo, embora portadora de outra degeneração especificada de disco intervertebral (Evento 20, LAUDPERI1, Página 2, campo “diagnóstico”), não está incapaz para a atividade considerada de confeiteira (Evento 20, LAUDPERI1, Página 2, campo “conclusão”).
O laudo reconheceu a existência de incapacidade pretérita limitada ao período de 02/2024 a 08/2024 (Evento 20, LAUDPERI1, Página 2, campo “conclusão”), ou seja, contemporânea ao período em que a autora esteve em auxílio doença.
O Expert colheu o histórico e as queixas (Evento 20, LAUDPERI1, Página 1): “a autora relata ter dor lombar desde 2015 tendo tratado com medicação e uma infiltração.
Fez fisioterapia sem melhora.
Esteve em perícia em fevereiro de 2024 e estava fazendo pré operatório para procedimento cirurgicio.
Relata ter realizado primeiro procedimento em 13/04/24 para tratametno da hérnia discal entre L4 e L5 e segundo procedimento em 09/11/24 para desnervação facetária.
Informa ter que realizar terceiro procedimento e está aguardando exames para realização.
Relata não haver nenhuma melhora com os procedimentos realizados.
Queixa dor na coluna lombar com perda da força na perna direita e paarestesia do pé direito.
Tratada de cancer de mama em 2022, está em acompanhamento semestral e em uso de Aromasin (auxiiliar dno tratamento de cancer de mama)”.
Vê-se que a indicação de novo tratamento cirúrgico foi considerada pelo Expert.
O motivo alegado da incapacidade foi “dor na coluna lombar” (Evento 20, LAUDPERI1, Página 1).
O exame clínico constatou o seguinte (Evento 20, LAUDPERI1, Página 2): “periciada lúcida e orientada no tempo e espaço, respondendo bem às solicitações com boa aparência e condições de higiene.
Humor sem alterações, com concentração mantida e colaborativa.
Marcha atípica, sem auxílio.
IMC 35,50 - Obesidade.
Destra.
Coluna lombar com mobilidade normal, com queixas de dor.
Pernas e pés com força preservada sem edema ou hipotrofia muscular.
Ausência de alterações neurológicas nos membros inferiores”.
O I.
Perito examinou e valorou os documentos apresentados.
Mencionou no laudo o seguinte (Evento 20, LAUDPERI1, Páginas 1/2): “ressonância da coluna lombar 28/12/23 - Abaulamento discal difuso em L4-L5, com maior componente à direita, tocando a face ventral do saco dural, estendendo-se a porção inferior e média do neuroforame direito, comprimindo a raiz emergente direita de L4”.
Considerou, ainda, a “pericia realizada em 22/02/24 (no processo 5006708-97.2023.4.02.5006) com incapacidade temporária por necessitar realizar procedimento”. Ou seja, a prova emprestada a que se apega o recurso (perícia realizada no processo anterior pelo mesmo Perito) foi considerada na análise atual do caso.
Segundo o Expert, “a autora realizou os procedimentos alegando não haver melhora”.
Entretanto, “tem exame físico sem sinais de compressão e trabalha em sua casa, informando que continua em atividade com redução da intensidade” (Evento 20, LAUDPERI1, Página 2, campo “conclusão”).
Por fim, o I.
Perito concluiu (Evento 20, LAUDPERI1, Página 4, quesito “e”): “não há limitação para o exercício de sua atividade habitual.
Apresenta exame físico com boa mobilidade, força preservada nas pernas e pés e não apresenta sinais de compressão nervosa”.
As conclusões periciais foram oferecidas com base na “história clínica, exame físico e exames complementares.” (Evento 20, LAUDPERI1, Página 4, quesito “e”).
Vê-se, portanto, que o laudo judicial é plenamente hígido e conclusivo, eis que examinou os documentos apresentados pela parte autora, contém a devida colheita do histórico, o exame clínico e as impressões colhidas no exame clínico realizado.
Oferece claramente as razões das suas conclusões.
Não há qualquer razão para desqualificar o trabalho pericial.
Os documentos especificamente mencionados no recurso são de 27/12/2022 (cintilografia óssea), 28/12/2023 (ressonância magnética da coluna lombar), 02/01/2024 (radiografia digital da coluna lombar em AP e perfil) e 05/01/2024 (laudo médico).
Vê-se que todos são anteriores ao primeiro procedimento cirúrgico realizado em 13/04/2024.
Logo, não retratam o quadro clínico atual.
Ou seja, esses documentos, embora possam embasar o deferimento e a manutenção do benefício fruído pela autora, não são capazes de subsidiar o reconhecimento do direito à manutenção atual do auxílio doença, menos ainda a sua conversão em aposentadoria por invalidez.
Quanto à referência genérica aos “aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado”, aplica-se a Súmula 77 da TNU: “o julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual”.
Portanto, correta a sentença.
Não há incapacidade.
Isso posto, decido por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Condeno a parte autora, recorrente vencida, nas custas e em honorários de advogado, que fixo em 10% do valor da causa atualizado (IPCA-E).
Todas as exigências ficam suspensas em razão da gratuidade de Justiça (Evento 6).
REFERENDO: A 5ª Turma Recursal Especializada do Rio de Janeiro decide, nos termos da decisão do Relator, acompanhado pelos Juízes Iorio Siqueira D'Alessandri Forti e Gabriela Rocha de Lacerda Abreu, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, remetam-se ao Juízo de origem. -
16/09/2025 19:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/09/2025 19:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/09/2025 16:35
Conhecido o recurso e não provido
-
16/09/2025 16:27
Conclusos para decisão/despacho
-
10/06/2025 14:36
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESTR02GAB02 para RJRIOTR05G02)
-
10/06/2025 14:36
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR02GAB02
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10/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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19/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
10/05/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
-
09/05/2025 09:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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09/05/2025 09:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
-
30/04/2025 09:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
19/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 36 e 37
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09/04/2025 19:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
09/04/2025 19:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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09/04/2025 19:16
Julgado improcedente o pedido
-
25/03/2025 14:18
Conclusos para julgamento
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24/03/2025 16:42
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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21/03/2025 17:02
Despacho
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20/03/2025 17:18
Conclusos para decisão/despacho
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20/03/2025 16:17
Juntada de Certidão
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12/03/2025 18:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
28/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
21/02/2025 20:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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21/02/2025 20:18
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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21/02/2025 12:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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21/02/2025 12:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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18/02/2025 08:50
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
18/02/2025 08:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
18/02/2025 08:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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18/02/2025 08:50
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 13 e 14
-
29/01/2025 01:10
Juntada de Dossiê Previdenciário
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23/01/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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22/01/2025 08:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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07/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11, 13 e 14
-
29/12/2024 06:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
18/12/2024 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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18/12/2024 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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18/12/2024 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/12/2024 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2024 17:46
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: FERNANDA SOARES <br/> Data: 18/02/2025 às 08:40. <br/> Local: Dr. Valbert Moraes - ORTOPEDIA - Rua Humberto Pereira, Antiga Rua Itagarça, 399, Itaparica, Vila Velha-ES (CENTRO MÉDICO COQUEIRAL
-
12/12/2024 18:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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08/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
28/11/2024 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/11/2024 14:30
Não Concedida a tutela provisória
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28/11/2024 12:33
Conclusos para decisão/despacho
-
25/11/2024 17:36
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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25/11/2024 17:13
Juntada de Petição
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25/11/2024 17:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/11/2024 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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