TRF2 - 5008261-60.2024.4.02.5002
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Es
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5008261-60.2024.4.02.5002/ES RECORRENTE: ELCI FREITAS DE SOUZA (AUTOR)ADVOGADO(A): GERUSA BAPTISTA DELESPOSTE ZANETTI (OAB ES021611) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
PEDIDO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA (DER EM 09/07/2024).
AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
LAUDO JUDICIAL HÍGIDO.
RECURSO DA AUTORA NÃO PROVIDO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
O pedido é de concessão de auxílio doença (NB 650.795.309-5, com DER em 09/07/2024; Evento 1, INDEFERIMENTO7, Página 1) e sua conversão em aposentadoria por invalidez, com o adicional de 25%.
O benefício foi negado por ausência de incapacidade.
O laudo da perícia administrativa correspondente está no Evento 27, OUT2, Páginas 4/5.
Não custa mencionar que a parte autora esteve em auxílio doença no período de 23/04/2023 a 24/05/2024 (NB 643.754.461-2).
A atividade habitual considerada é a de doméstica (perícia judicial, Evento 20, LAUDPERI1, Página 1; e administrativa, Evento 27, OUT2, Páginas 4/5).
O tema não é controvertido em sede recursal.
A sentença (Evento 38), no sentido da perícia judicial que não reconheceu incapacidade laborativa, julgou o pedido improcedente.
A autora-recorrente (Evento 44) sustentou o seguinte (literalmente; grifos nossos). “RAZÕES RECURSAIS Ao longo da instrução probatória, foi realizada a perícia médica judicial, laudo de evento no 20 do feito.
Na avaliação médica elaborada pelo Dr.
Isaac Pinheiro Ferreira (CRMES020616), percebe-se que o r. expert refutou a existência de incapacidade laboral decorrente das patologias que acometem a Autora.
Excelências, sem delongas, deve-se atentar para o fato de que a demandante não apresenta melhora no quadro clínico, haja vista que possui patologia em estado avançado, que vem se alterando negativamente ao passar dos anos.
Conforme atestou o Dr.
Perito, a autora possui CID M25.5 - DOR ARTICULAR e CID M81.9 - OSTEOPOROSE NÃO ESPECIFICADA, estas consideradas não incapacitantes pelo n. perito.
ORA MAGISTRADO, COMO UMA DOMÉSTICA QUE APRESENTA TAIS PATOLOGIAS E JÁ CONTA COM 50 ANOS DE IDADE, PODE NÃO APRESENTAR LIMITAÇÕES PARA O DESEMPENHO DE SUAS ATIVIDADES LABORAIS? Como é possível uma pessoa que necessita realizar extremo esforço físico, pegar peso, ficar em posições inadequadaspor longos períodos e ficar em pé, desempenhar a atividade de doméstica em igualdade de condições às demais pessoas que exercem a função, se apresenta graves patologias que ensejam em diversas limitações? Dessa forma, verificada a existência de limitação é evidente que esta não consegue exercer seu ofício de DOMÉSTICA em igualdade de condições às demais pessoas que também exercem a referida função.
Ora Excelência, se a Autora sofre com graves patologias, como pode ser considerada capaz ao exercício de sua atividade laborativa como doméstica, que lhe exige extremo e constante esforço físico.
Quanto ao ponto, insta registrar que a profissão habitual da autora envolve atividades como limpar, varrer, esfregar, carregar objetos pesados, mover móveis e permanecer de pé por longos períodos.
Portanto, é impossível uma pessoa que necessita permanecer em posições inadequadas por longos períodos, realizar movimentos repetitivos, levantar pesos, arrastar móveis para realizar a limpeza e permanecer em posições estáticas por longos períodos, convivendo com essas patologias, possa desempenhar seu labor em igualdade de condições às demais pessoas que exercem a função.
Evidente que, caso a autora continue exercendo sua atividade laborativa seu estado de saúde poderá agravar-se, o que gera risco à sua saúde e integridade fisica, tendo em vista as tarefas exigidas em sua profissão, vejamos: Com tais exigências nessa profissão árdua, vejamos as queixas da parte Autora no momento da perícia: Ora, Excelência! Como a Autora está capacitada para a sua função se tem limitações em ações tão essenciais para a sua profissão? Ademais, restou comprovada a presenta de limitações, uma vez que o próprio perito constatou que o quadro clínico da autora pode ocasionar FRATURA (QUEBRA DO OSSO) ESPONTÂNEA,vejamos: Evidente que, caso a autora continue exercendo sua atividade laborativa, seu estado de saúde poderá agravar-se, especialmente considerando que o próprio perito reconheceu tratar-se de um quadro degenerativo, vejamos: Ato contínuo, há um princípio no Direito Previdenciário, que é o PRINCÍPIO DA PREVENÇÃO DO ESTADO DE HIGIDEZ DO SEGURADO.
Ou seja, é certo que se a segurada continuar trabalhando como DOMÉSTICA, seu estado de saúde deverá se agravar, assim sendo, a concessão do benefício funciona como mecanismo de prevenção de risco.
Nesse sentido, importante ressaltar ainda que o próprio INSS reconheceu a incapacidade da Autora em momento anterior, veja-se: (...) Dessa forma, necessário destacar o laudo SABI extraído do Meu INSS da Autora, que atesta a incapacidade devido a patologia semelhante a que acomete a autora atualmente, veja-se: Todavia, a autora não obteve melhora em seu quadro clínico, visto que o laudo médico datado em 05/09/2024 corrobora com a atual comprovação da incapacidade laboral da Autora, ressaltando que a autora sofre de dor e dificuldade de trabalhar, como mencionado pela Dr.
Felipe Vieira (CRM-ES 14291), vejamos: Dessa forma, destaca-se que a autora não obteve melhora no seu quadro clínico durante o referido lapso temporal, e a consequente volta ao mercado de trabalho poderia agravar o estado de saúde da Demandante.
Aliás, considerando que a incapacidade decorre das MESMAS ENFERMIDADES, a Turma Regional de Uniformização da 4a Região Federal entende que deve ser aplicado o PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE DO ESTADO INCAPACITANTE: (...) Ora Excelência, como pode a autora, que apresenta PATOLOGIAS DEGENERATIVAS, exercendo a função de doméstica, que necessita permanecer em posições inadequadas por longos períodos, ficar em pé, agachar, subir e descer escadas, carregar produtos de limpeza pela casa, muitas vezes pesados, exercer sua função em igualdade de condições às demais pessoas que a exercem? É totalmente negligente o parecer do r. perito acerca da capacidade laborativa da autora! Desta forma, em face das condições pessoais e subjetivas da Demandante, parece equivocado afirmar que uma pessoa portadora de graves doenças, com sucinta qualificação profissional e que sempre trabalhou no exercício de atividade braçais (doméstica), contando com 50 anos de idade, apresente razoáveis condições de retornar ao mercado de trabalho. (...) Nesse sentido, é TEMERÁRIO o parecer do perito do juízo, pois não se estaria somente negando a concessão do benefício pretendido à segurada que possui pleno direito, como também impondo sérios RISCOS À INTEGRIDADE FÍSICA da Autora! Assim, fica bastante claro que o laudo médico pericial é lacônico, porquanto não analisou de forma razoável o estado de saúde da Requerente, nem os documentos médicos carreados ao feito. (...) Ademais, insta salientar que, a (IN)CAPACIDADE não pode ser avaliada observando-se somente a patologia/deficiência, devendo ser analisadas as atividades desenvolvidas e se as patologias impedem, limitam, ou, ainda, se podem ser agravadas pelo exercício da profissão do segurado.
Assim, por todo o narrado, demonstrado que a Demandante é incapacitada para trabalho de forma OMNIPROFISSIONAL, DESCOMPENSADA, é de ser concedido o benefício por incapacidade, conforme demonstrado através dos julgados acima colacionad os. (...) Desta forma, havendo parecer de MÉDICOS DISTINTOS referindo a INCAPACIDADE FUNCIONAL DA AUTORA em decorrência do quadro clínico atual deve ser, pelo menos, relativizado o parecer exarado pelo Dr.
Isaac Pinheiro Ferreira.
Afinal, a prova pericial tem função de apresentar parecer técnico ao Magistrado, que é a quem cabe o poder decisório. (...) DO CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA (...) Ao longo da instrução processual foi realizada a perícia judicial em 05/12/2024, laudo de evento 20 do feito.
O Perito Judicial Dr.
Isaac Pinheiro Ferreira constatou que a Demandante está acometida de CID M25.5 - DOR ARTICULAR e CID M81.9 - OSTEOPOROSE NÃO ESPECIFICADA, patologias que, no seu entender, não configuram incapacidade para a atividade habitual de doméstica.
Ato contínuo, inconformada com o parecer médico inconcebível confeccionado pelo perito citado, a Sra.
Elci, formulou QUESITOS COMPLEMENTARES a serem respondidos pelo r. perito.
Todavia, embora a juízo a quo tenha analisado o pedido realizado, entendeu não haver motivos para acolher a solicitação de intimação do perito para esclarecimentos ou realização de nova perícia, enviando os autos direto para sentença.
Ora Excelências, não se olvida que a responsabilidade do laudo é de quem o emite, mas se os atestados dizem algo e o laudo pericial os contraria, alguém está certo e alguém está equivocado, se o Perito não confronta as informações dos atestados – ainda que minimamente – este age de forma TEMERÁRIA e atenta contra a própria dignidade da justiça! Destarte, perceba-se que NÃO se trata de ‘mero’ parecer contrário aos interesses para parte autora.
No presente caso, a Recorrente possui, AO MENOS, o direito de apresentar quesitos, isto é, de exercer o contraditório. (...) DO PEDIDO Em face do exposto, postula pelo provimento do presente recurso, e, consequentemente, a reforma da r. sentença para fins de conceder o benefício de APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE com incidência do adicional de 25%, subsidiariamente, AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA, sem data pré- fixada para cessar, nos termos do art. 60 da Lei 8.213/91, a partir da data de cessação do benefício anteriormente recebido, subsidiariamente, desde a data de indeferimento administrativo, ocorrido em 09/07/2024 Outrossim, caso não seja este o entendimento de Vossa Excelência, requer a concessão do benefício de AUXÍLIO-ACIDENTE, caso verificada a redução da capacidade laborativa da autora.
De forma subsidiária ainda, requer a concessão do BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA à autora, com fundamento no princípio da fungibilidade.
Subsidiariamente, caso não seja esse o entendimento de Vossas Excelências, requer a anulação da sentença e a reabertura da instrução processual, com a consequente realização de NOVA PERÍCIA MÉDICA, sobretudo considerando a fragilidade do exame realizado pelo perito do juízo, a fim de fornecer um conjunto probatório minimamente seguro e idôneo para o julgamento do processo.” O INSS não apresentou contrarrazões (Eventos 45, 46, 48 e 49).
Examino.
O argumento central do recurso é de que, em razão das patologias que acometem a autora, comprovadas pela documentação médica constante dos autos, ela estaria incapaz quando do requerimento administrativo, em 09/07/2024.
Ou seja, o recurso, em essência, impugna as conclusões oferecidas pela perícia judicial.
Sobre o tema, cabem as seguintes considerações.
A nomeação do perito judicial presta-se justamente para que ele ofereça o laudo, eis que as manifestações dos médicos das partes divergem entre si.
Esse laudo precisa ser elaborado por um perito, ou seja, um técnico na área de conhecimento não dominada pelo juiz.
Cabe ao perito judicial valorar a documentação médica juntada por ambas as partes e interpretá-la, à luz da técnica que domina, a fim de apresentar as suas conclusões e permitir subsidiar o juiz na formulação da solução do caso.
Juntado o laudo do perito judicial, a natural tendência é de que ele seja realmente o elemento de prova fundamental a ser tomado pelo Juízo.
Cabe à parte interessada oferecer nos autos a demonstração racional e fundamentada a respeito do eventual desacerto do laudo do perito nomeado. É dizer, produzido o laudo pericial judicial e tendo este caráter conclusivo, não cabe ao juiz debruçar-se genericamente sobre os documentos médicos juntados pelas partes, seja pelo autor ou pelo INSS, a fim de buscar elementos que corroborem ou infirmem o laudo judicial.
Este se presume legítimo, eis que elaborado por profissional tecnicamente competente e equidistante dos interesses subjetivos das partes.
Cabe à parte interessada oferecer a articulação que seja potencialmente capaz de infirmar as conclusões do laudo e apontar, de modo inteligível e específico, quais seriam os elementos de prova constantes nos autos capazes de escorar a sua alegação.
A perícia judicial (de 05/12/2024; Evento 20), realizada por clínico geral, fixou que a autora, atualmente com 51 anos de idade, embora portadora de dor articular e osteoporose não especificada (Evento 20, LAUDPERI1, Página 2, campo “diagnóstico”), não está incapaz para a atividade considerada de doméstica (Evento 20, LAUDPERI1, Página 2, campo “conclusão”).
O laudo também não reconheceu a existência de incapacidade em momentos pretéritos (Evento 20, LAUDPERI1, Página 2, campo “conclusão”).
Ou seja, não foi reconhecida incapacidade desde a DER até a perícia judicial.
O Expert colheu o histórico e as queixas (Evento 20, LAUDPERI1, Página 2): “AUTORA REFERE EPISÓDIO DE TORÇÃO DA PERNA DIREITA EM 23.04.2023 EM QUE HOUVE FRATURA DA PERNA DIREITA, SENDO SUBMETIDO À TRATAMENTO CIRÚRGICO PARA IMPLANTE DE HASTE INTRAMEDULAR.
TRAZ TOMOGRAFIA DA PERNA DIREITA DE 25.07.2024 COM DESCRIÇÃO DO LAUDO DE CONSOLIDAÇÃO (OSSO COLADO) TOTAL.
EVOLUIU COM TROMBOSE (PRESENÇA DE COÁGULO NA VEIA DA PERNA), SENDO NECESSÁRIO TRATAMENTO COM MEDICAMENTO POR 6 MESES PARA DISSOLVER O TROMBO.
REFERE QUE NÃO CONSEGUE TRABALHAR PORQUE SENTE DOR NA PERNA.
NEGA USO DE MEDICAÇÃO PARA DOR DE FORMA CONTÍNUA.
APRESENTA DENSITOMETRIA ÓSSEA DE 18.09.2024 COM SINAL DE OSTEOPOROSE (FRAGILIDADE DO OSSO, SECUNDÁRIO À BAIXA INGESTA OU ABSORÇÃO DE CÁLCIO), EM USO DE REPOSIÇÃO ORAL DE CÁLCIO”.
O motivo alegado da incapacidade foi “dor na perna” (Evento 20, LAUDPERI1, Página 1).
O exame clínico constatou o seguinte (Evento 20, LAUDPERI1, Página 2): “COMPARECEU À PERÍCIA SOZINHA.
EM BOM ESTADO GERAL, LÚCIDA, ORIENTADA NO TEMPO E NO ESPAÇO.
AUTORA ENTRA À SALA PERICIAL DEAMBULANDO POR SEUS PRÓPRIOS MEIOS, SEM NECESSITAR DE AJUDA DE TERCEIROS OU DE ÓRTESES, MARCHA ATÍPICA, VELOCIDADE E CADÊNCIA DOS PASSOS PRESERVADOS; SOBE E DESCE DA MACA SEM LIMITAÇÃO.
JOELHOS SEM EDEMAS, SEM OUTROS SINAIS FLOGÍSTICOS.
AUSÊNCIA DE RIGIDEZ ARTICULAR.
AMPLITUDE DO ARCO DE MOVIMENTO PRESERVADO.
TESTE DA GAVETA ANTERIOR NEGATIVO.
HÁ CICATRIZ CIRÚRGICA RESIDUAL, EM REGIÃO ABAIXO DO JOELHO, EM BOM ASPECTO.
MEMBROS INFERIORES SEM EDEMAS, AUSÊNCIA DE ASSIMETRIA DE VOLUME MUSCULAR AO COMPARAR OS MEMBROS INFERIORES, O QUE SUGERE NÃO OCORRER PERDA DE FORÇA E NEM USO DE MAIOR PERNA SOBRE A OUTRA.
NÃO APRESENTA SINAIS FLOGÍSTICOS AO EXAME”.
O I.
Perito examinou e valorou os documentos apresentados.
Mencionou no laudo os seguintes (Evento 20, LAUDPERI1, Páginas 1/2): “LAUDO MÉDICO, DR.
FELIPE VIEIRA CRM ES 14291, CID M25.5, 05/09/2024; LAUDO MÉDICO, DR.
FELIPE VIEIRA CRM ES 14291, CID M25.5, 27/06/2024 RELATÓRIO MÉDICO, DR FELIPE PALUMBO RODRIGUES CRM ES 11977, 12/05/2023; LAUDO MÉDICO, MAURICIO LUIZ CARVALHO ROBERTO CREFITO 2-372456, 15/08/2023; DENSITOMETRIA ÓSSEA 18.09.2024; TOMOGRAFIA PERNA DIREITA 25.07.2024”.
Vê-se que o documento médico de 05/09/2024, único especificamente mencionado no recurso (grifado no parágrafo anterior e juntado no Evento 1, LAUDO9, Página 1), foi considerado pelo I.
Perito na elaboração do laudo.
Logo, a sua mera menção no recurso não é capaz de infirmar as conclusões da perícia judicial.
Não custa dizer, ainda, que o documento não atesta incapacidade laborativa.
Na verdade, o médico assistente sugere que a autora seja “avaliada pelo colega perito a possibilidade de benefício”.
Por fim, o I.
Perito concluiu (Evento 20, LAUDPERI1, Páginas 2/3, campo “conclusão”): “AUTORA COM HISTÓRICO DE FRATURA (QUEBRA DO OSSO) DA PERNA DIREITA COM NECESSIDADE DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO PARA JUNTAR O OSSO.
EVOLUIU COM TROMBOSE NA PERNA, PATOLOGIA EM QUE OCORRE A FORMAÇÃO DE UM COÁGULO NA VEIA DA PERNA E NECESSITA DE MEDICAMENTO PARA ‘AFINAR O SANGUE’ A FIM DE DISSOLVER O TROMBO, TEMPO DE TRATATAMENTO 6 MESES.
ATUALMENTE, LESÃO ÓSSEA CONSOLIDADA (OSSO COLADO), QUADRO DE TROMBOSE RESOLVIDO.
ATUALMENTE, PORTADORA DE OSTEOPOROSE EVIDENCIADO EM EXAME DE DENSITOMETRIA ÓSSEA, EM TRATAMENTOCLÍNICO COM REPOSIÇÃO DE CÁLCIO.
NO MOMENTO COM QUADRO ESTABILIZADO, SEM SINAIS DE AGUDIZAÇÃO, SEM COMPROVAÇÃO DE CRISE AGUDA RECENTE OU COMPLICAÇÕES.
CONSIDERANDO EXAME FÍSICO SEM SINAIS DE GRAVIDADE INCAPACITANTE E DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA, NÃOHÁ ELEMENTOS QUE JUSTIFIQUEM INCAPACIDADE LABORATIVA.
NÃO HÁ SEQUELA DECORRENTE DE ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA”.
As conclusões periciais foram oferecidas com base na “ANÁLISE DOS DOCUMENTOS NOS AUTOS E TRAZIDOS À PERÍCIA, HISTÓRIA CLINICA DA DOENÇA, RELATO DA AUTORA (ANAMNESE) E EXAME FÍSICO” (Evento 20, LAUDPERI1, Páginas 3/4, quesito 3).
Constata-se da perícia que o quadro clínico atual é de controle e estabilização das comorbidades, o que afasta a alegação de presunção de continuidade do estado incapacitante desde o benefício fruído.
Nesse sentido, o Expert afirmou que o “PERÍODO DE BENEFÍCIO GOZADO CONDIZENTE COM A LITERATURA MÉDICA PARA TRATAMENTO DAS PATOLOGIAS SOFRIDAS.
HOJE, AMBAS RESOLVIDAS”.
Obviamente que agravamentos futuros (em razão do caráter degenerativo da osteoporose) podem dar ensejo as novos requerimentos administrativos de benefício por incapacidade e eventuais indeferimentos podem ser novamente objeto de nova ação judicial.
A afirmativa no laudo pericial no sentido de que a “OSTEOPOROSE (DOENÇA EM QUE OS OSSOS FICAM FRÁGEIS), DEVIDO À REDUÇÃO DE CÁLCIO NO ORGANISMO E SÃO SUSCETÍVEIS A OCORRER FRATURA (QUEBRA DO OSSO) ESPONTÂNEA” é abstrata e liga-se às características gerais do diagnóstico.
O que é fundamental para a análise do caso é o exame clínico concreto realizado na autora.
Vê-se, portanto, que o laudo judicial é plenamente hígido e conclusivo, eis que examinou os documentos apresentados pela parte autora, contém a devida colheita do histórico, o exame clínico e as impressões colhidas no exame clínico realizado.
Oferece claramente as razões das suas conclusões.
Não há qualquer razão para desqualificar o trabalho pericial.
Ademais, suas conclusões são compatíveis com a perícia administrativa que indeferiu o benefício (laudo no Evento 27, OUT2, Páginas 4/5).
A alegação de cerceamento de defesa em razão de não complementação do laudo pericial para resposta aos quesitos formulados pela autora quando da impugnação do laudo (petição do Evento 28) não pode ser acolhida.
Os quesitos formulados (Evento 28, PET1, Páginas 10/11), itens 1, 2 e 3, encontram respostas no laudo pericial considerado em seu conjunto e amplamente analisado acima.
Quanto à referência a condições pessoais da autora, aplica-se a Súmula 77 da TNU: “o julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual”.
A pretensão de concessão de auxílio acidente não pode ser acolhida.
Vê-se do CNIS (Evento 27, OUT3, Página 2) que, desde 2016 até o acidente (em 23/04/2023), as filiações da autora ao RGPS se deram como contribuinte individual.
O contribuinte individual não tem direito a auxílio acidente, nos termos do §1º do art. 18 da LBPS: “somente poderão beneficiar-se do auxílio-acidente os segurados incluídos nos incisos I (empregado), II (doméstico), VI (avulso) e VII (segurado especial) do art. 11 desta Lei”.
Por fim, a pretensão recursal de deferimento do benefício assistencial de prestação continuada previsto na Loas também não pode ser conhecida. Vê-se que, desde a fase postulatória até o fim da instrução (com a entrega do laudo da perícia judicial), a pretensão de benefício assistencial nunca foi ventilada nos autos.
Logo, a instrução não foi direcionada para ela.
Essa tese somente foi apresentada no recurso.
Logo, sobre ela não houve qualquer contraditório tempestivo que pudesse levar ao conhecimento de tal pretenso direito, nos termos do Tema 217 da TNU. Aplica-se, ainda no ponto, a inteligência Súmula 86 das TR-RJ (“não podem ser levados em consideração, em sede recursal, argumentos novos, não contidos na inicial e não levados a debate no decorrer do feito, sob pena de violação ao princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa”).
Portanto, correta a sentença.
Isso posto, decido por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Condeno a parte autora, recorrente vencida, nas custas e em honorários de advogado, que fixo em 10% do valor da causa atualizado (IPCA-E).
Todas as exigências ficam suspensas em razão da gratuidade de Justiça (Evento 5).
REFERENDO: A 5ª Turma Recursal Especializada do Rio de Janeiro decide, nos termos da decisão do Relator, acompanhado pelos Juízes Iorio Siqueira D'Alessandri Forti e Gabriela Rocha de Lacerda Abreu, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, remetam-se ao Juízo de origem. -
16/09/2025 17:19
Conhecido o recurso e não provido
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16/09/2025 16:27
Conclusos para decisão/despacho
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05/06/2025 13:25
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESTR02GAB01 para RJRIOTR05G02)
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05/06/2025 13:25
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR02GAB01
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03/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
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10/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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10/05/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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30/04/2025 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/04/2025 16:15
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 13:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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30/04/2025 09:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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21/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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16/04/2025 13:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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11/04/2025 09:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/04/2025 09:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/04/2025 09:27
Julgado improcedente o pedido
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10/04/2025 17:51
Conclusos para julgamento
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10/04/2025 17:49
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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21/02/2025 11:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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14/02/2025 09:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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12/02/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/02/2025 14:55
Determinada a intimação
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12/02/2025 14:39
Conclusos para decisão/despacho
-
30/01/2025 11:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
30/01/2025 11:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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29/01/2025 15:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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29/01/2025 12:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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29/01/2025 12:20
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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23/01/2025 14:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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23/01/2025 13:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
23/01/2025 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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23/01/2025 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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23/01/2025 13:22
Ato ordinatório praticado
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16/01/2025 14:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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03/12/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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23/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14 e 15
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14/11/2024 13:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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14/11/2024 13:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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13/11/2024 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/11/2024 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/11/2024 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/11/2024 16:08
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ELCI FREITAS DE SOUZA <br/> Data: 05/12/2024 às 15:35. <br/> Local: SALA 1 DE PERÍCIAS DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - Edifício da Justiça Federal - Av. Monte Castelo, 96 - Independência - Cachoei
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06/11/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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25/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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23/10/2024 14:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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23/10/2024 14:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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15/10/2024 08:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/10/2024 08:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/10/2024 08:53
Determinada a intimação
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14/10/2024 20:14
Conclusos para decisão/despacho
-
24/09/2024 19:12
Juntada de Dossiê Previdenciário
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24/09/2024 11:01
Juntada de Petição
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24/09/2024 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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