TRF2 - 5007257-13.2023.4.02.5005
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 3 - Es
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 62
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17/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5007257-13.2023.4.02.5005/ES RECORRENTE: ROBERTO CARLOS CARVALHO (AUTOR)ADVOGADO(A): JULIANA CARDOZO CITELLI ANDERSON (OAB ES012584) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
PEDIDO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA (COM DER EM 06/02/2023).
O BENEFÍCIO FOI NEGADO PELO MOTIVO “DATA DO INÍCIO DA DOENÇA - DID - ANTERIOR AO INGRESSO OU REINGRESSO AO RGPS”.
O INSS FIXOU O INÍCIO DA DOENÇA EM 08/08/2019 E A DII EM 01/02/2023.
A SENTENÇA, NO SENTIDO DA PERÍCIA JUDICIAL QUE NÃO RECONHECEU INCAPACIDADE LABORATIVA, JULGOU O PEDIDO IMPROCEDENTE.
RECURSO DO AUTOR.
DE FATO, COMO SUSTENTA O RECURSO, EMBORA A PERÍCIA JUDICIAL NÃO TIVESSE RECONHECIDO INCAPACIDADE LABORATIVA ATUAL OU PRETÉRITA, A PERÍCIA ADMINISTRATIVA DE INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO OBJETO DA PRESENTE DEMANDA (NB 642.429.431-0) RECONHECEU INCAPACIDADE A PARTIR DE 01/02/2023, EM RAZÃO DE DOENÇA COM INÍCIO EM 08/08/2019.
POR PERTINENTES, EXTRAIO DA PERÍCIA ADMINISTRATIVA OS SEGUINTES ELEMENTOS (LAUDO NO EVENTO 3, LAUDO1, PÁGINA 1; EXAME EM 27/04/2023). “RELATA QUE EM 2015 FOI OPERADO DE ANEURISMA DE AORTA E QUE EM 2019 FOI NOVAMENTE OPERADO.
DIZ QUE EM FEVEREIRO PASOU MAL NA EMPRESA, SENTIU DOIR E TEVE QUEDA DE PRESSÃO.
FOI ATENDIDO NO HOSPITAL SENDO INDICADO A SUA INTERNAÇAO.
APRESENTA ATESTADO MÉDICO CRMES 5949 DE 01/02/2023 QUE RECOMENDA O AFASTAMENTO DO TRABALHO POR 2 DIAS A PARTIR DE 01/02/23, SEM CID.
NOVO ATESTADO MÉDICO CRMES 2305 DE 02/02/23 QUE RECOMEDA 15 DIAS DE AFASTAMETO DO TRABALHO A PARTIR DE 02/02/23 , CID I71.
LAUDO DE TC DE TÓRAX DE 10/03/23 POR CRMES 10941: SINAIS DE MANIPULAÇAO CIRURGICA PREVIA CARACTERIZADOS POR PROTESE VALVAR AORTICA METALICA ACOPLADA A PROTESE TUBULAR NA AORTA ASCENDENTE E ARCO AORTICO.
PROTESES VASCULARES TUBULARES COM TRAJETO NO MEDIASTINO ANTERIOR COMUNICANDO A PORÇAO MÉDIA DO ARCO AÓRTICO COM A REGIÃO CERVICAL.
LAUDO MÉDICO CRMES 16753 DE 27/03/23 QUE RELATA QUE O SEGURADO TEM HISTÓRIA DE DISSECÇAO DE AORTA TORACO ABDOMINAL, TENDO PASSADO PELO SEGUINTES PROCEDIMENTOS: CORREÇAO DE DISSECÇAO DE ANEURISMA DE AORTA EM 2015, CORREÇAO DE ANEURISMA DISSECANTE COM IMPLANTE DE ENDOPROTESE E VALVA AORTICA METALICA EM 08/08/19.
NO MOMENTO EVOLUINDO COM EPISODIOS RECORRENTES DE DOR TORACICA COM MULTIPLAS IDAS AO PS (...) SEGURADO ADMITIDO EM DEZEMBRO DE 2022, JÁ COM HISTÓRICO DE DUAS CIRURGIAS PARA CORREÇÃO DE ANEURISMA DE AORTA SENDO UMA EM 2015 E OUTRA EM 08/08/2019.
NO MOMENTO COM QUEIXA DE DOR TORACICA RECORRENTE, SEM SINAIS DE DESCOMPENSAÇÃO CLINICA, PROTESE BEM POSICIONADA, SEM NOVA DISSECÇAO.
CONSIDERO QUE EXISTIU INCAPACIDADE LABORATIVA PARA CONTROLE DA DOR AGUDA.
DID 08/08/2019, CONFORME DATA MAIS PRECISA REFERENTE A CIRURGIA .DII EM 01/02/2023, CONFORME ATESTADO MÉDICO.
CONDIÇÃO CLINICA QUE NÃO PREVE ENQUADRAMENTO PARA ISENÇÃO DE CARENCIA”.
COMO O RECURSO NÃO REFUTA AS CONCLUSÕES DA PERÍCIA ADMINISTRATIVA, ACOLHO-AS COMO PREMISSA PARA DECIDIR.
SOMA-SE A ISSO, O FATO DE QUE, DOS DOCUMENTOS ESPECIFICAMENTE MENCIONADOS NO RECURSO, O MAIS ANTIGO É DE 02/02/2023, O QUE REMETE AO INÍCIO DA INCAPACIDADE FIXADO PELA PERÍCIA ADMINISTRATIVA.
BEM ASSIM, EMBORA O DOCUMENTO NÃO APONTE DATAS, FAZ REFERÊNCIA ÀS INTERVENÇÕES CIRÚRGICAS A QUE O AUTOR FOI SUBMETIDO NO PASSADO.
RELEVANTE APONTAR QUE O INÍCIO DA DOENÇA DEU-SE EM 08/08/2019 (COMO FIXADO PELA PERÍCIA ADMINISTRATIVA) OU EM 2015, QUANDO O AUTOR FOI SUBMETIDO À PRIMEIRA CIRURGIA.
NESSES MOMENTOS, O AUTOR NÃO ERA SEGURADO DO INSS, POIS SEU ÚLTIMO VÍNCULO EMPREGATÍCIO ANTERIOR ENCERROU EM 09/11/2007 (CNIS, EVENTO 1, CNIS23, PÁGINA 9, SEQ. 17).
O REINGRESSO NO RGPS OCORREU EM 01/12/2022 POR MEIO DE NOVO VÍNCULO EMPREGATÍCIO (CNIS, EVENTO 1, CNIS23, PÁGINA 9, SEQ. 18).
LOGO, ATÉ A DII (01/02/2023), O AUTOR COMPUTAVA SOMENTE TRÊS COMPETÊNCIAS PARA FINS DE CARÊNCIA (12/2012 A 02/2013), INSUFICIENTES PARA O CUMPRIMENTO DA REGRA DO ART. 27-A DA LEI 8.213/1991.
AINDA QUE FOSSE O CASO DE DISPENSA DA CARÊNCIA, O FATO DE A DOENÇA SER ANTERIOR AO REINGRESSO NO RGPS FARIA INCIDIR A REGRA PREVISTA DO ART. 151, NO SENTIDO DE QUE, PARA TER DIREITO À ISENÇÃO DA CARÊNCIA, A DOENÇA PREVISTA EM SEU ROL DEVE SER POSTERIOR À FILIAÇÃO/REFILIAÇÃO AO RGPS, O QUE NÃO É O CASO DOS AUTOS (“ART. 151. ATÉ QUE SEJA ELABORADA A LISTA DE DOENÇAS MENCIONADA NO INCISO II DO ART. 26, INDEPENDE DE CARÊNCIA A CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA E DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ AO SEGURADO QUE, APÓS FILIAR-SE AO RGPS, FOR ACOMETIDO DAS SEGUINTES DOENÇAS”).
LOGO, POR NÃO CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA, O BENEFÍCIO NÃO É DEVIDO.
O INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO ESTÁ CORRETO.
A SENTENÇA, EMBORA POR OUTROS FUNDAMENTOS, DEVE SER MANTIDA.
RECURSO DO AUTOR NÃO PROVIDO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
O pedido é de concessão de auxílio doença (NB 642.429.431-0, com DER em 06/02/2023; Evento 3, LAUDO1, Página 1) e sua conversão em aposentadoria por invalidez.
O benefício foi negado pelo motivo “Data do Início da Doença - DID - anterior ao ingresso ou reingresso ao RGPS”.
O laudo da perícia administrativa correspondente está no Evento 3, LAUDO1, Página 1.
Naquela oportunidade, o INSS fixou o início da doença em 08/08/2019 e a DII em 01/02/2023.
A atividade habitual considerada pela perícia judicial é a de marmorista (Evento 36, LAUDO1, Página 1).
O tema não é controvertido em sede recursal.
A sentença (Evento 46), no sentido da perícia judicial que não reconheceu incapacidade laborativa, julgou o pedido improcedente.
O autor-recorrente (Evento 52) sustentou o seguinte (literalmente; grifos nossos). “A sentença recorrida (Evento 46) julgou improcedente o pedido para condenar a autarquia previdenciária a conceder o benefício por incapacidade temporária (NB 642.429.431-0), desde a data do requerimento (06/02/2023), fundamentando, sem qualquer menção específica a enorme quantidade de documentos médicos apresentados nos autos, que a perícia médica judicial não constatou a incapacidade.
Ocorre que a sentença não merece prosperar, pois, não foram observadas as incongruências do laudo pericial, assim como os demais elementos contidos nos autos.
Antes de mais nada, se deve ter em mente que a parte recorrente possui 56 (cinquenta e seis) anos de idade e tem como experiência profissional a atividade de marmorista, atividade esta que, indiscutivelmente, demanda enorme esforço físico, para pegar peso, deambular, abaixar e levantar, subir escadas, carregar peso, ficar em pé por longos períodos, fazer força com os membros superiores e inferiores, entre outras.
Conforme demonstrado nos autos, o recorrente possui laudos médicos emitidos por diferentes especialistas que atestam a sua incapacidade laboral, veja: O requerente também realizou exames, como ecodopplercardiograma transtorácico, tomografia computadorizada de tórax e ecocardiograma transtorácico, que levaram a conclusão dos médicos assistentes (Evento 1 – EXMMED17, EXMMED19 e EXMMED21).
Importante ressaltar que o laudo médico é um documento de fé pública, ou seja, existe uma presunção de veracidade em sua natureza, pois está intimamente ligado à ética profissional.
Neste interim, não seria justo afirmar que o conhecimento técnico e profissional dos experts só podem ser aplicados, e terem algum valor probatório, quando exercem munus público atribuído em juízo.
Fato é, que todos são médicos, profissionais comprometidos com a ética e vinculados ao Conselho de Medicina Federal e Regional, e por óbvio, não colocariam sua credibilidade e carreira em risco para atestar algo que não fosse a realidade.
Diante disso, não é NADA RAZOÁVEL invalidar tantos pareceres médicos com base ÚNICA e EXCLUSIVAMENTE em um parecer de perito que não analisou adequadamente os documentos apresentados nos autos.
Isto porque, a própria perícia administrativa reconheceu que as doenças que acometem o recorrente gera incapacidade laborativa, tendo fixada a DII em 01/02/2023.
Observe: (...) Ocorre que, contrariando a conclusão do próprio recorrido, o expert do juízo informou que não era possível afirmar se havia incapacidade entre a DER (06/02/2023) e o ato pericial, veja: (...) Ainda, em resposta aos quesitos autorais, o perito do juízo reafirmou que não havia como constatar a incapacidade à época, contrariando a própria perícia administrativa e toda a documentação médica apresentada, assim como, afirmou que a inexistência de incapacidade no ato pericial, foi baseado na constatação de ‘sinais de atividade braçal recente’ veja resposta ao quesito 3 do autor: (...) Veja Excelências que o expert baseou sua conclusão pela capacidade laborativa no fato do recorrente ter assinado a CTPS e começado a exercer atividades braçais em nova empresa, deixando de observar, que o segurado, mesmo incapaz, precisa auferir renda para sobreviver e manter sua família, ainda que tenha sido vítima de injustiça e arbitrariedades, como no presente.
Inclusive, neste sentido, a TNU, através da Súmula 72, estabelece que ‘É possível o recebimento de benefício por incapacidade durante período em que houve exercício de atividade remunerada quando comprovado que o segurado estava incapaz para as atividades habituais na época em que trabalhou.’.
Ora, nobres julgadores, repete-se, não se pode reconhecer capacidade laborativa (quando o próprio INSS reconheceu incapacidade) ao argumento de que o recorrente está trabalhando, porquanto não se pode exigir do segurado que padeça sem quaisquer meios de sobrevivência à espera do provimento que lhe foi negado administrativamente, por falta de qualidade de segurado/carência na DII.
Se o recorrente trabalhou e pagou suas contribuições, com sacrifício de sua integridade física, para seu sustento e de sua família, tal fato não pode ser alegado em detrimento de seu direito.
Inclusive, no próprio exame físico realizado pelo expert do juízo, foi constatada alterações cardíacas, sendo indícios do estado de incapacidade autoral: (...) Tendo em vista os elementos acima demonstrados, fato é que o laudo pericial judicial foi produzido de forma totalmente superficial, contraditória e omissa, e, portanto, NÃO PODE SER UTILIZADO POR VOSSAS EXCELÊNCIAS para manter a decisão recorrida, visto que ele não se presta para a formação deste juízo sobre os direitos que se buscam no presente caso.
Nota-se, Excelências, que o conjunto probatório dos autos é coerente, cronológico, harmonico entre si, e demonstra a incapacidade laboral, em contrapartida, o laudo pericial é omisso, incompleto, contraditório e superficial, pois não analisou adequadamente as patologias que acometem o recorrente, assim como não respondeu adequada e satisfatoriamente ao que foi questionado. (...) Além disso, como informado na exordial, equivocadamente, o indeferimento do benefício administrativamente foi por ter constatado incapacidade anterior a reinicio das contribuições, o que não corresponde à realidade dos fatos.
O histórico médico do recorrente demonstra que houve agravamento da sua condição de saúde, assim como acometimento de novas patologias, após os procedimentos cirúrgicos cardíacos realizados anteriormente.
Inclusive, em 2021 o recorrente solicitou junto a previdência social benefício assistencial em razão das patologias enfrentadas, sendo que, após a realização de perícia médica, o pedido foi indeferido (em 2022) por não constatação de deficiência (nem de incapacidade laboral): (...) Portanto, inegável o agravamento do quadro de saúde autoral.
As patologias enfrentadas pelo recorrente comprometem substancialmente sua capacidade de trabalho, vez que diante das mesmas, se vê impedido de realizar suas tarefas diárias e até mesmo tarefas simples do cotidiano e seu quadro clínico vem se agravando ao ponto de que se tornou incapaz definitivamente para o labor. (...) Entretanto, caso não entenda que a incapacidade laboral restou suficientemente demonstrada pelo arcabouço probatório anexo aos autos, se faz necessário ser designada nova perícia médica com especialista em cardiologista, a fim de esclarecer e responder os quesitos com fundamentos compatíveis com o real quadro de saúde apresentado pelo recorrente, conforme pleiteado desde a origem.
Diante de todo o exposto, considerando-se as condições pessoais, sociais e até mesmo elementos psicológicos e culturais, bem sintetizado esta ideia pela Súmula nº 47 da Turma Nacional de Uniformização – TNU, a sentença deve ser reformada, para que seja condenada a autarquia previdenciária a conceder o benefício por incapacidade (NB 642.429.431-0 e DER 06/02/2023) nos termos do Art. 43, § 1º da Lei 8.213/91, com posterior conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, tendo em vista o recorrente contar com 56 anos de idade, possuir baixa escolaridade e ter como experiência laboral atividades que demandam grande esforço físico. 3.
DOS PEDIDOS Face a todo o exposto requer seja recebido o presente recurso, para: I - Seja reformada a sentença para condenar o INSS a conceder o benefício por incapacidade temporária (NB 642.429.431-0 e DER 06/02/2023) nos termos do Art. 43, § 1o da Lei 8.213/91, com posterior conversão em aposentadoria por incapacidade permanente; II - No entanto, caso Vossas Excelências não entendam pela reforma, requer a anulação da sentença para que seja determinada a realização de nova perícia médica com médico especialista (cardiologia), conforme pleiteado desde a origem” O INSS não apresentou contrarrazões (Eventos 54, 56 e 57).
Examino.
De fato, como sustenta o recurso, embora a perícia judicial não tivesse reconhecido incapacidade laborativa atual ou pretérita, a perícia administrativa de indeferimento do benefício objeto da presente demanda (NB 642.429.431-0) reconheceu incapacidade a partir de 01/02/2023, em razão de doença com início em 08/08/2019.
Por pertinentes, extraio da perícia administrativa os seguintes elementos (laudo no Evento 3, LAUDO1, Página 1; exame em 27/04/2023). “Relata que em 2015 foi operado de aneurisma de aorta e que em 2019 foi novamente operado.
Diz que em fevereiro pasou mal na empresa, sentiu doir e teve queda de pressão.
Foi atendido no hospital sendo indicado a sua internaçao.
Apresenta atestado médico crmes 5949 de 01/02/2023 que recomenda o afastamento do trabalho por 2 dias a partir de 01/02/23, sem CID.
Novo atestado médico crmes 2305 de 02/02/23 que recomeda 15 dias de afastameto do trabalho a partir de 02/02/23 , CID I71.
Laudo de TC de tórax de 10/03/23 por crmes 10941: sinais de manipulaçao cirurgica previa caracterizados por protese valvar aortica metalica acoplada a protese tubular na aorta ascendente e arco aortico.
Proteses vasculares tubulares com trajeto no mediastino anterior comunicando a porçao média do arco aórtico com a região cervical.
Laudo médico crmes 16753 de 27/03/23 que relata que o segurado tem história de dissecçao de aorta toraco abdominal, tendo passado pelo seguintes procedimentos: correçao de dissecçao de aneurisma de aorta em 2015, correçao de aneurisma dissecante com implante de endoprotese e valva aortica metalica em 08/08/19.
No momento evoluindo com episodios recorrentes de dor toracica com multiplas idas ao PS (...) segurado admitido em dezembro de 2022, já com histórico de duas cirurgias para correção de aneurisma de aorta sendo uma em 2015 e outra em 08/08/2019.
No momento com queixa de dor toracica recorrente, sem sinais de descompensação clinica, protese bem posicionada, sem nova dissecçao.
Considero que existiu incapacidade laborativa para controle da dor aguda.
DID 08/08/2019, conforme data mais precisa referente a cirurgia .DII em 01/02/2023, conforme atestado médico.
Condição clinica que não preve enquadramento para isenção de carencia”.
Como o recurso não refuta as conclusões da perícia administrativa, acolho-as como premissa para decidir.
Soma-se a isso, o fato de que, dos documentos especificamente mencionados no recurso, o mais antigo é de 02/02/2023, o que remete ao início da incapacidade fixado pela perícia administrativa.
Bem assim, embora o documento não aponte datas, faz referência às intervenções cirúrgicas a que o autor foi submetido no passado.
Relevante apontar que o início da doença deu-se em 08/08/2019 (como fixado pela perícia administrativa) ou em 2015, quando o autor foi submetido à primeira cirurgia.
Nesses momentos, o autor não era segurado do INSS, pois seu último vínculo empregatício anterior encerrou em 09/11/2007 (CNIS, Evento 1, CNIS23, Página 9, seq. 17).
O reingresso no RGPS ocorreu em 01/12/2022 por meio de novo vínculo empregatício (CNIS, Evento 1, CNIS23, Página 9, seq. 18).
Logo, até a DII (01/02/2023), o autor computava somente três competências para fins de carência (12/2012 a 02/2013), insuficientes para o cumprimento da regra do art. 27-A da Lei 8.213/1991.
Ainda que fosse o caso de dispensa da carência, o fato de a doença ser anterior ao reingresso no RGPS faria incidir a regra prevista do art. 151, no sentido de que, para ter direito à isenção da carência, a doença prevista em seu rol deve ser posterior à filiação/refiliação ao RGPS, o que não é o caso dos autos (“art. 151. Até que seja elaborada a lista de doenças mencionada no inciso II do art. 26, independe de carência a concessão de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez ao segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido das seguintes doenças”).
Logo, por não cumprimento da carência, o benefício não é devido.
O indeferimento administrativo está correto.
A sentença, embora por outros fundamentos, deve ser mantida.
Isso posto, decido por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Condeno a parte autora, recorrente vencida, nas custas e em honorários de advogado, que fixo em 10% do valor da causa atualizado (IPCA-E).
Todas as exigências ficam suspensas em razão da gratuidade de Justiça (Evento 5).
REFERENDO: A 5ª Turma Recursal Especializada do Rio de Janeiro decide, nos termos da decisão do Relator, acompanhado pelos Juízes Iorio Siqueira D'Alessandri Forti e Gabriela Rocha de Lacerda Abreu, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, remetam-se ao Juízo de origem. -
16/09/2025 19:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/09/2025 19:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/09/2025 16:33
Conhecido o recurso e não provido
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16/09/2025 16:27
Conclusos para decisão/despacho
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10/06/2025 12:30
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESTR01GAB03 para RJRIOTR05G02)
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10/06/2025 12:30
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR01GAB03
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10/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 54
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18/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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14/05/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
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08/05/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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08/05/2025 16:30
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 16:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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30/04/2025 10:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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24/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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17/04/2025 13:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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14/04/2025 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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14/04/2025 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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14/04/2025 13:52
Julgado improcedente o pedido
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19/11/2024 11:46
Conclusos para julgamento
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19/11/2024 11:43
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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30/10/2024 10:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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30/10/2024 10:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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30/10/2024 09:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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22/10/2024 16:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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22/10/2024 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/10/2024 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/10/2024 13:00
Ato ordinatório praticado
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05/10/2024 20:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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30/07/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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23/07/2024 16:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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14/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 31 e 30
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11/07/2024 10:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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04/07/2024 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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04/07/2024 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2024 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2024 15:52
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ROBERTO CARLOS CARVALHO <br/> Data: 15/08/2024 às 17:20. <br/> Local: Consultório Dr. Fredson Reisen - Rua Dom Pedro ll, nº 277, bairro Esplanada, Colatina-ES, em frente à Clínica Nuclear (Tel
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17/06/2024 13:38
Despacho
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14/06/2024 16:56
Conclusos para decisão/despacho
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13/06/2024 11:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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28/05/2024 13:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2024/00305
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22/05/2024 14:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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17/05/2024 13:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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17/05/2024 13:41
Ato ordinatório praticado
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16/05/2024 20:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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16/05/2024 20:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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07/05/2024 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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26/04/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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15/04/2024 15:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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15/04/2024 15:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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11/04/2024 14:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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11/04/2024 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2024 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2024 13:49
Determinada a intimação
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10/04/2024 20:26
Conclusos para decisão/despacho
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08/03/2024 05:25
Juntada de Petição
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08/03/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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29/12/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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19/12/2023 16:07
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
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19/12/2023 16:07
Determinada a citação
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19/12/2023 14:40
Conclusos para decisão/despacho
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19/12/2023 12:45
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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19/12/2023 12:24
Juntada de Petição
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19/12/2023 12:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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