TRF2 - 5071700-39.2024.4.02.5101
1ª instância - 3ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 50
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19/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5071700-39.2024.4.02.5101/RJ RECORRENTE: DIEGO BLANC DOS SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): ALANA MACHADO DA CUNHA LOPES (OAB RJ224964) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA PREVIDENCIÁRIO.
CONCESSÃO DE AUXÍIO-ACIDENTE.
AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DE CAPACIDADE.
SENTENÇA FUNDADA NAS CONCLUSÕES DO LAUDO PERICIAL.
RECORRENTE NÃO APRESENTA RAZÕES QUE POSSAM AFASTAR A HIGIDEZ DO LAUDO. ENUNCIADO 72 DAS TR-SJRJ.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido por ausência de redução da capacidade.
A parte autora alega que "é portador CID 10 - S920 FRATURA DO CALCÂNEO, decorrente de acidente de qualquer natureza, conforme documentos em anexo e laudo pericial.
Ocorre que, o Ilustre perito afirmou que o requerente não apresenta lesões consolidadas resultantes de acidente de qualquer natureza, concluindo que não sofreu qualquer redução em sua capacidade laborativa, ainda que mínima, porém tal afirmação parece equivocada." Aduz que "o Ilustre perito afirmou expressamente que o Autor está apenas 90% recuperado, ou seja, teve pelo menos 10% de redução de funcionalidade após o acidente.
Todavia, de forma totalmente controvertida, o Ilustre perito refere que no caso analisado não se trata de sequela compatível com auxílio-acidente, isso porque provavelmente o Ilmo.
Perito baseou-se SOMENTE nas sequelas elencadas NO ANEXO III DO DECRETO Nº 3048/99." Afirma, ainda, que "Para que melhor se compreenda a sua limitação funcional após a consolidação da fratura, na função exercida, o autor, realizava atividades que dependiam totalmente da estabilidade de seus membros afetados, e NÃO ENCONTRA EM CONDIÇÕES DE REALIZAR DIVERSAS DAS SUAS ATIVIDADES POR DORES CONSTANTES, RESTRIÇÃO PARA CONDUZIR UMA MOTOCICLETA, ELABORA ROTEIRO DE TRABALHO, MANIPULAR SEUS COMANDOS E DIREÇÃO NO TRAJETO INDICADO, TRANSPORTAR ALIMENTOS E BEBIDAS, VISTO QUE FICOU COM LIMITAÇÃO DOS MOVIMENTOS E DIFICULDADES PARA DESCER E SUBIR ESCADAS PARA REALIZAR A ENTREGA DAS MERCADORIAS, BEM COMO REDUÇÃO NA AGILIDADE.
Sendo assim, é correto afirmar que, ao menos, há a presença de uma REDUÇÃO MÍNIMA DA CAPACIDADE LABORATIVA." Por fim, informa que "Diante disso, conclui-se que, se mesmo a lesão mínima permite a concessão do benefício previdenciário, não conceder o benefício seria reconhecer que o demandante está em perfeitas condições, o que diverge de todas as provas acostadas nos autos e da realidade fática do Autor.
Ocorre que, mesmo quando não há o enquadramento exato das lesões descritas no Decreto 3.048/1999, o Autor não terá automaticamente excluído o seu direito ao benefício, vez que, basta que o segurado que tenha sofrido uma redução na capacidade de trabalho, não sendo requisito que sua redução esteja inclusa nas lesões exemplificativas descritas no Decreto 3.048/1999." Requereu a reforma da sentença com a concessão do benefício, ou, subsidiariamente, "pugna pela anulação da referida sentença, com finalidade de que seja reaberta a instrução processual, e o Ilustre perito seja intimado para esclarecer se mesmo diante de todo o exposto e realizando uma análise ampla da situação do Autor, não se limitando somente aos critérios exemplificativos do Decreto nº 3.048/99, bem como pelo fato do grau da limitação ser irrelevante para a análise do caso, responder o quesito abaixo:" QUESITO 1: “Diante da constatação da existência das sequelas, que o deixou com limitações, é possível afirmar que o Periciado está em absoluta perfeita condição de trabalho? Podendo exercer perfeitamente sua atividade laborativa da época (MOTOBOY), sem sofrer sequer com 1%(mínimo) de dificuldade ou esforço adicional em relação aos demais profissionais, ou seja, encontra-se em absoluto perfeito estado e capacidade laboral?” É o breve relatório.
Decido.
Dispõe o art. 86 da Lei nº. 8.213/91: “Art. 86.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (...) § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.” Realizada a cabível perícia, o laudo pericial do evento 25, LAUDO1 atestou que o autor não apresenta incapacidade para o exercício de suas atividades laborais e habituais e também não apresenta sequela que reduza a sua capacidade: Quesitos: 1.
As sequelas do acidente encontram-se consolidadas ou ainda existe processo mórbido em evolução? Há possibilidade de reversão total das sequelas? Em caso positivo, favor indicar o porquê e como. – Está consolidada [...] 6.
O autor conseguiria exercer suas funções normalmente (exatamente com a mesma eficiência e produtividade) após a consolidação das lesões se comparado com outro trabalhador sem a mesma sequela? Se sim, justifique.– Positivo. 7.
O autor possui sequelas do acidente trabalho sofrido, que reduziram sua capacidade laborativa, mesmo que de forma mínima, desde a alta do auxílio-doença? – Pela negativa.
CONCLUSÃO.
Pelo que ficou exposto, e de acordo com levantamentos, análises, exames, vem este Perito apresentar ao MM.
Dr.
Juiz, para sua difícil e nobre missão de julgar, as suas conclusões baseadas nos seguintes fatos: O autor foi submetido a um procedimento cirúrgico no tratamento de uma fratura no calcâneo direto, e o resultado pode ser considerado satisfatório, porque foi constatada a inexistência de reflexos relevantes nos arcos de movimentos do tornozelo direito.
Portanto, o quadro clínico atualizado, não configurou incapacidade para o trabalho. É bem verdade que o Juiz não está adstrito ao laudo pericial judicial exclusivamente, podendo considerar ou afastar as conclusões (arts. 371 e 479 da Lei nº 13.105/2015 - CPC).
No entanto, não se pode olvidar que este é confeccionado por profissional médico, com conhecimento técnico, e nomeado pelo magistrado em diversos casos semelhantes. No caso em tela, as conclusões do(a) perito(a) esclareceram satisfatoriamente o quadro apresentado e corroboram as do perito do INSS (Evento 1, LAUDO8).
Por outro lado, a parte recorrente não apresenta razões que possam infirmar as conclusões do laudo pericial.
Por conseguinte, deve ser mantida a sentença, aplicando-se o enunciado 72 destas Turmas Recursais: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo”. (Precedente: 2008.51.63.000382-5/01).
Por fim, indefiro a complementação da perícia, uma vez que o laudo se encontra suficientemente fundamentado e conclusivo no sentido da inexistência de sequela e redução da capacidade laborativa, não sendo razoável que se reabra a instrução processual.
Pelo exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, ficando a exigência suspensa, na forma do artigo 98,§3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça deferida.
Com o trânsito em julgado, certifique-se e dê-se baixa ao juízo de origem. ACÓRDÃO Decide a 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão do relator. Uma vez referendada pela Terceira Turma Recursal, intimem-se as partes da presente decisão.
Passados os prazos recursais, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
18/09/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/09/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/09/2025 17:11
Conhecido o recurso e não provido
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18/09/2025 17:10
Conclusos para decisão/despacho
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09/09/2025 12:48
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR03G02
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09/09/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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26/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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25/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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15/08/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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15/08/2025 14:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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08/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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31/07/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 37
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30/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 37
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29/07/2025 19:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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29/07/2025 19:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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29/07/2025 19:17
Julgado improcedente o pedido
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13/06/2025 14:08
Juntado(a)
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07/03/2025 17:27
Conclusos para julgamento
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16/12/2024 10:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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14/12/2024 01:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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07/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 29 e 30
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27/11/2024 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/11/2024 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/11/2024 14:53
Ato ordinatório praticado
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22/11/2024 15:06
Juntada de Certidão perícia realizada capacidade - Refer. ao Evento: 6
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22/11/2024 15:05
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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18/11/2024 09:47
Juntada de Petição
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08/11/2024 14:14
Juntada de Petição
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31/10/2024 11:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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29/10/2024 16:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00520, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024.
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29/10/2024 16:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00520, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024.
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15/10/2024 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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10/10/2024 21:53
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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03/10/2024 14:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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30/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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27/09/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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25/09/2024 13:43
Juntada de Petição
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24/09/2024 13:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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24/09/2024 13:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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23/09/2024 18:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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23/09/2024 18:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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20/09/2024 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/09/2024 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/09/2024 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/09/2024 15:34
Ato ordinatório praticado
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20/09/2024 15:07
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: DIEGO BLANC DOS SANTOS <br/> Data: 14/10/2024 às 10:45. <br/> Local: Consultório Dr. Francisco Valente - Rua Quito n.º 52, Penha (Centro Ortopédico da Penha), Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: FR
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17/09/2024 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2024 12:44
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/09/2024 12:44
Determinada a citação
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16/09/2024 17:35
Conclusos para decisão/despacho
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13/09/2024 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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