TRF2 - 5009258-03.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:16
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 10
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08/09/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 10
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08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5009258-03.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ANTONIO CARLOS DE FREITASADVOGADO(A): JULIO CESAR DE OLIVEIRA (OAB RJ104931) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada em face do INSS, por meio da qual a parte autora requer, em síntese, a revisão do benefício de aposentadoria.
Compulsando os autos, verifico que o processo não está apto para o seu regular prosseguimento.
Nos termos do artigo 321, do CPC, intime-se a parte autora para que, no prazo impreterível de 15 (quinze) dias: a) regularize sua representação processual, já que não há identificação do outorgante na procuração juntada aos autos; b) assine declaração de renúncia de crédito porventura excedente de sessenta salários mínimos, a fim de que se fixe a competência do Juizado, salientando-se desde já que, ante a vedação à renúncia tácita (Enunciado nº 10 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro), seu silêncio será interpretado como negativa e causa de extinção deste feito.
Vale ressaltar que a referida declaração deverá ser assinada pela parte autora ou ser subscrita por seu advogado constituído, diante dos poderes específicos para tanto, conforme procuração juntada aos autos, deste que esta seja devidamente regularizada, conforme determinação anterior; c) traga aos autos cópia da carta de concessão de benefício ou documento equivalente, que contenha a memória de cálculo de seu benefício de aposentadoria para o qual pretende a revisão; d) tendo em vista que o valor da causa parece ter sido alcançado de forma aleatória, demonstre como chegou em tal valor e, caso necessário, emende a inicial e retifique-o.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem oportunamente conclusos conforme ordem regular dos trabalhos da unidade. -
04/09/2025 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 16:22
Determinada a intimação
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01/07/2025 16:22
Conclusos para decisão/despacho
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28/02/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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20/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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10/02/2025 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/02/2025 15:51
Não Concedida a tutela provisória
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10/02/2025 15:33
Conclusos para decisão/despacho
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05/02/2025 13:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/02/2025 13:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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