TRF2 - 5003714-50.2019.4.02.5002
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 17:36
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 87
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16/09/2025 17:37
Expedição de Mandado - ESCACSECMA
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16/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 81
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15/09/2025 21:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 82
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15/09/2025 21:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 82
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15/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 81
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15/09/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003714-50.2019.4.02.5002/ES EXECUTADO: TRANSPORTADORA JOLIVAN LTDAADVOGADO(A): RICARDO BARROS BRUM (OAB ES008793) DESPACHO/DECISÃO A sentença (evento 35, SENT1) julgou improcedentes os pedidos, condenando a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, majorado em 1%, após decisão de segunda instância, majorado em 15%, após decisão do STJ : SENTENÇA (evento 35, SENT1):"Dispositivo: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral, resolvendo o mérito do processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor atualizado da causa, com fulcro nos artigos 82, §2º e 85, caput e §§3º, inciso I, 4º, inciso III e 6º, do CPC.
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
Publique-se.
Intimem-se.". (gn) VOTO (processo 5003714-50.2019.4.02.5002/TRF2, evento 9, DOC1):"[...] Dessa forma, diante de tudo o quanto foi exposto, concluo que o pedido autoral merece ser julgado improcedente. Logo, a r. sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso e majorar os honorários advocatícios em 1% sobre o valor fixado na sentença, nos termos do art. 85, §11.". (gn) ACORDÃO (processo 5003714-50.2019.4.02.5002/TRF2, evento 10, DOC1): "Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6a.
Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.".
DECISÃO REsp (processo 5003714-50.2019.4.02.5002/TRF2, evento 26, DOC1): "[...] Sendo assim, inadmito o recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.".
DECISÃO AGRAVO EM REsp (processo 5003714-50.2019.4.02.5002/TRF2, evento 44, DOC1 - fls. 3/10): "[...] Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.". (gn) ACÓRDÃO AGRAVO INTERNO (processo 5003714-50.2019.4.02.5002/TRF2, evento 44, DOC1 - fls. 46/47): "Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 30/08/2022 a 05/09/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs.
Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) votaram com a Sra.
Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr.
Ministro Benedito Gonçalves.".
Em evento 41, COMP3, comprovante de recolhimento das custas pela executada, quando da interposição de recurso de apelação.
Os autos retornaram a este Juízo após o trânsito em julgado.
Pelo evento 57, PET1, a ANTT requereu a conversão em renda, em seu favor, dos valores depositados como garantia nos autos, tendo apresentado os parâmetros para tal.
Pela decisão de foi determinado que fosse requisitada à à CEF (ag 3030) a conversão em renda converta em renda em favor da ANTT do depósito efetuado em evento 5, GUIADEP1, considerando os parâmetros informados em evento 57, PET1.
Comprovante da Conversão em renda no evento 72, DOC2.
Petição da ANTT no evento 76, DOC1 requerendo o cumprimento de sentença de honorários advocatícios sucumbenciais pelo valor de R$878,39, conforme planilha de evento 76, DOC2 que atende os requisitos do art. 524 do CPC.
Ante o exposto: 1.
Intime-se a parte executada, pessoalmente (art. 513, §4º do CPC), para pagar o débito calculado, na forma indicada na petição de evento 76, DOC1 ou mediante depósito em conta judicial, a ser aberta na Caixa, Ag. 0171, à disposição do Juízo, devidamente atualizado, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 523, caput, do CPC), ciente de que: a) não ocorrendo pagamento voluntário no referido prazo, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) - (art. 523, § 1º, do CPC); b) efetuado o pagamento parcial no referido prazo, a multa de 10% e os honorários de 10% incidirão sobre o remanescente (art. 523, § 2º, do CPC); c) não efetuado tempestivamente o pagamento, será expedida ordem de penhora, a requerimento da parte exequente, seguindo-se os atos de expropriação (art. 523, § 3º, do CPC). 2.
Intime-se a parte executada, ainda, de que, transcorrido o prazo sem pagamento voluntário, inicia-se a contagem do prazo de 15 (quinze) dias para que seja apresentada impugnação, nos próprios autos, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525 do CPC). 2.1.
Caso haja alegação de excesso de execução, o devedor deverá declarar, de imediato, o valor que entende correto, conforme disposto no § 2º do art. 525 do CPC, sob pena de não conhecimento da arguição. 3. Decorridos os prazos com ou sem pagamento ou impugnação, abra-se vista à parte exequente, pelo prazo de 15 (quinze) dias: 3.1.
Com pagamento, falar sobre a quitação (art. 906 do CPC), ciente de que o silêncio será entendido como quitação. 3.2. Com impugnação, para manifestação, após o que devem os autos retornarem conclusos (decisões diversas com impugnação); 3.3. Sem pagamento ou com pagamento a menor, para requerimentos relacionados à perseguição do seu crédito, total ou remanescente, devendo, nesta oportunidade, apresentar memorial de cálculo instruído conforme a exigência do art. 524 do CPC e com os acréscimos do art. 523, §§ 1º ou 2º, do CPC, sob pena de arquivamento. 4.
Ao final dos prazos supramencionados: a) com apresentação de requerimentos ou tendo havido pagamento, conclusos (decisões diversas); b) com inércia da parte exequente e desde que não tenha havido qualquer pagamento, dê-se baixa e arquivem-se, sem prejuízo de reativação quando o prosseguimento vier a ser requerido, desde que não tenha decorrido o prazo de prescrição. -
14/09/2025 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/09/2025 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/09/2025 15:42
Decisão interlocutória
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11/07/2025 16:01
Conclusos para decisão/despacho
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08/05/2025 23:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 73
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08/05/2025 23:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
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08/05/2025 11:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 74
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08/05/2025 11:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
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05/05/2025 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/05/2025 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/03/2025 15:49
Juntado(a)
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06/03/2025 12:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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06/12/2024 16:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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18/10/2024 12:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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17/10/2024 17:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
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17/10/2024 17:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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17/10/2024 14:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
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17/10/2024 14:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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16/10/2024 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/10/2024 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/10/2024 18:09
Despacho
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16/10/2024 16:29
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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25/03/2023 16:36
Conclusos para decisão/despacho
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27/01/2023 10:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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27/01/2023 10:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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25/01/2023 12:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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25/01/2023 12:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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23/01/2023 22:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/01/2023 22:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/01/2023 22:42
Determinada a intimação
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23/01/2023 18:14
Conclusos para decisão/despacho
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27/11/2022 14:32
Transitado em Julgado - Data: 22/11/2022
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25/11/2022 14:11
Recebidos os autos - TRF2 -> ESCAC01 Número: 50037145020194025002
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07/01/2022 17:54
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão - (ESCAC02S para ESCAC01F)
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13/04/2021 10:20
Remetidos os Autos - Remessa Externa - ESCAC02 -> TRF2
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12/04/2021 11:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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25/03/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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15/03/2021 11:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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15/03/2021 11:45
Determinada a intimação
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15/03/2021 10:18
Conclusos para decisão/despacho
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09/02/2021 01:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 37
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14/12/2020 16:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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09/12/2020 02:25
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Recursais - R$ 26,15 em 08/12/2020 Número de referência: 753874
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06/12/2020 16:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 07/01/2021 até 20/01/2021 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Art. 220, Lei 13105/15 (CPC)
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22/11/2020 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. aos Eventos: 36 e 37
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12/11/2020 17:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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12/11/2020 17:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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12/11/2020 17:31
Sentença com Resolução de Mérito - Pedido Improcedente
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15/07/2020 13:37
Autos com Juiz para Sentença
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10/06/2020 01:13
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 31
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31/05/2020 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 31
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21/05/2020 11:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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21/05/2020 11:23
Despacho/Decisão - Determina Intimação
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18/05/2020 13:38
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
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18/05/2020 13:32
Registro - Retificada a Autuação de Assunto
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03/03/2020 15:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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17/02/2020 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 25
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07/02/2020 13:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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07/02/2020 13:18
Ato ordinatório praticado
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29/01/2020 11:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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27/01/2020 17:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 27/01/2020 até 31/01/2020 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2020/00037
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24/01/2020 01:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 15
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02/12/2019 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. aos Eventos: 15 e 17
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02/12/2019 17:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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02/12/2019 17:35
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 16
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22/11/2019 17:22
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
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22/11/2019 17:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/11/2019 17:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/11/2019 17:22
Despacho/Decisão - Liminar/Antecipação de Tutela Deferida
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18/11/2019 14:28
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 10 - Citação Eletrônica - Expedida/Certificada - 18/11/2019 14:26:45)
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18/11/2019 14:27
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 9 - Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - 18/11/2019 14:26:45)
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18/11/2019 14:27
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 8 - Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - 18/11/2019 14:26:45)
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18/11/2019 14:26
Juntada de Certidão
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30/10/2019 18:05
Juntada de Petição
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24/09/2019 14:25
Juntada - Peças Digitalizadas
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19/09/2019 13:14
Juntada de Petição
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08/08/2019 14:49
Juntada de Petição
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07/08/2019 13:50
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
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06/08/2019 14:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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