TRF2 - 5092383-63.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5
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15/09/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5
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15/09/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 5092383-63.2025.4.02.5101/RJ EMBARGANTE: MONICA ALVAREZ BACHAADVOGADO(A): ALEXANDRE DE SERPA PINTO FAIRBANKS (OAB RJ214170)EMBARGANTE: MONICA ALVAREZ BACHAADVOGADO(A): ALEXANDRE DE SERPA PINTO FAIRBANKS (OAB RJ214170) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos à execução fiscal opostos por MONICA ALVAREZ BACHA.
A embargante intenta afastar a cobrança veiculada nos autos em apenso e, para tanto, expõe que, pelas próprias tentativas frustradas de constrição de bens no feito executivo, comprova a inexistência de viabilidade econômica à garantia do juízo e pretende, também, a concessão da gratuidade de justiça.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
A gratuidade de justiça constitui desdobramento da assistência jurídica integral a permitir a efetividade do acesso à justiça, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, artigo 5º, LIV, LV e LXXIV da Constituição da República de 1988.
Em tal viés, conforme se depreende do artigo 98 do CPC de 2015, o benefício se destina à pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios.
O requisito para a concessão consubstancia a comprovada insuficiência de recursos. Com arrimo na isonomia, princípio que fundamenta a benesse, aliado ao acesso à Justiça, tem-se como critério para o deferimento a comprovação de necessidade de pessoas que realmente não têm condições de ingressar em juízo e arcar com despesas, custas e honorários, sem prejuízo de suas atividades sociais, o que não há nos autos.
Assim sendo, não há como conceder a gratuidade sem que haja provas da impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
No ponto, há múltiplas possibilidades de garantia para fins de ser possível a admissibilidade dos embargos à execução fiscal como o seguro ou a fiança, dentre outros consoante a LEF.
Além disso, o rito da Lei de Execução Fiscal exige a garantia do juízo, ao contrário da normatividade do Código de Processo Civil.
Nos termos do art. 16, § 1º, da Lei nº 6.830/80, a garantia da execução consubstancia especial condição de procedibilidade da ação de embargos.
De tal forma, a ausência da prévia segurança do juízo executivo torna juridicamente impossível o pedido do devedor.
Importante observar que a eventual concessão da gratuidade da Justiça não dispensa a necessidade de constituição de garantia para embargar execução fiscal, posto que não se inclui nas isenções inerentes à assistência judiciária, como previsto no CPC/15 c/c artigo 1º da LEF.
Ainda, como restou assentado pelo STJ e noticiado no informativo 650, de 05/07/2019, ao julgar o REsp 1.487.772-SE, "(...) em um raciocínio sistemático da legislação federal aplicada, pelo simples fato do executado ser amparado pela gratuidade judicial não estaria autorizado a opor embargos à execução fiscal sem garantir o juízo", devendo comprovar de forma inequívoca a incapacidade de prestar a garantia. Ausente a garantia ou a comprovação absoluta da incapacidade de prestá-la, a extinção é medida que se impõe.
Assim sendo, inexiste violação ao acesso à justiça e, noutro âmbito, prestigia-se o rito especial da Lei 6.830 de 1980.
Por conseguinte, indefiro a gratuidade de justiça e, também, a continuidade do pleito ausente a garantia.
Intime-se a embargante para apresentar a garantia, em 15 (quinze) dias, sob os diversos meios do artigo 9º da LEF, bem como atribuir valor à causa, sob pena de indeferimento da inicial. -
14/09/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/09/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/09/2025 16:43
Determinada a intimação
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12/09/2025 10:58
Conclusos para decisão/despacho
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11/09/2025 18:36
Distribuído por dependência - Número: 50670337320254025101/RJ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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