TRF2 - 5009144-07.2024.4.02.5002
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. aos Eventos: 34, 35
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15/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. aos Eventos: 34, 35
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15/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5009144-07.2024.4.02.5002/ES AUTOR: RENATO BESERRA MEDEIROSADVOGADO(A): HELENA DAMASCENO LISBOA (OAB ES032061)ADVOGADO(A): RAYANE RABELO SILVA (OAB ES040394)RÉU: BANCO PAN S.A.ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE023255) DESPACHO/DECISÃO I.
Relatório Trata-se de ação proposta por RENATO BESERRA MEDEIROS contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) e o BANCO PAN S.A., objetivando a declaração de inexistência de relação contratual referente a cartão de crédito consignado (RMC), a repetição de indébito e a condenação por danos morais.
O autor alega que jamais solicitou ou contratou o referido cartão de crédito e que os descontos em seu benefício previdenciário, iniciados em maio de 2021, são indevidos, configurando uma prática abusiva.
Requer, liminarmente, a suspensão dos descontos e, no mérito, a procedência dos pedidos para anular o contrato, restituir os valores em dobro e ser indenizado por danos morais.
O INSS, em contestação, arguiu sua ilegitimidade passiva, defendendo que sua responsabilidade se restringe à operacionalização dos descontos, não lhe cabendo responsabilidade solidária pelos débitos contratados pelo segurado, conforme a Lei nº 10.820/2003.
O BANCO PAN S.A., por sua vez, contestou o feito defendendo a legitimidade da contratação, que teria sido firmada regularmente por meio digital, com assinatura eletrônica por biometria facial ("selfie").
Afirma ter disponibilizado o valor de R$ 1.958,00, via saque, em conta de titularidade do autor.
Arguiu, em preliminar, a falta de interesse de agir pela ausência de tentativa de resolução administrativa prévia.
O autor apresentou réplica às contestações, impugnando os argumentos e documentos dos réus e reiterando os pedidos formulados na inicial.
Na réplica à defesa do Banco Pan, arguiu a intempestividade da peça e requereu a aplicação dos efeitos da revelia.
II.
Fundamentação 1.
Questões Preliminares 1.1 - Da Alegada Revelia do Banco PAN S.A.
A parte autora sustenta que a contestação do Banco PAN (Evento 15) foi apresentada de forma intempestiva, requerendo a decretação da revelia.
Contudo, a alegação não procede.
Conforme certidão de citação e intimação (Evento 07) e o cômputo de prazo do sistema (Evento 16), o termo final para a apresentação de defesa pela instituição financeira era o dia 26/02/2025.
A contestação foi protocolada em 24/02/2025 (evento 15), portanto, dentro do prazo legal.
Assim, afasto a alegação de revelia. 1.2 - Da Ilegitimidade Passiva do INSS O INSS argumenta ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda.
Todavia, considerando que a autarquia é a responsável por efetivar os descontos no benefício previdenciário do autor, sua presença no feito é pertinente para o completo deslinde da controvérsia, ainda que sua responsabilidade venha a ser eventualmente afastada ou limitada na sentença de mérito.
Ademais, a instituição financeira responsável pelo contrato já integra a lide, formando o litisconsórcio necessário.
Desta forma, rejeito a preliminar suscitada. 1.3 - Da Falta de Interesse de Agir O Banco PAN S.A. arguiu a falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida na via administrativa.
A preliminar não merece acolhimento.
O direito de acesso à justiça, garantido pelo art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, não está condicionado ao prévio esgotamento das vias administrativas, especialmente em relações de consumo.
Logo, rejeito a preliminar. 2.
Dos Pontos Controvertidos e da Distribuição do Ônus da Prova Superadas as questões preliminares, fixo como pontos controvertidos: a) A validade da contratação do cartão de crédito consignado nº 0229745447533, especialmente no que tange à livre e informada manifestação de vontade do autor; b) O efetivo recebimento, pelo autor, dos valores liberados a título de saque do cartão de crédito; c) A existência e a extensão dos danos materiais (devolução simples ou em dobro) e morais alegados.
A parte autora nega a contratação e o recebimento de valores, o que implica a prova de fato negativo.
O Banco,
por outro lado, possui todos os registros da operação que alega ser legítima.
Na decisão inicial (Evento 5), já foi deferida a inversão do ônus da prova.
Mantenho, portanto, a inversão do ônus probatório, com fundamento na teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova (art. 373, §1º, do CPC) e na vulnerabilidade do consumidor (art. 6º, VIII, do CDC), cabendo à instituição financeira comprovar a regularidade da relação jurídica.
III.
Conclusão Ante o exposto: 1 - Rejeito as preliminares suscitadas pelos réus. 2 - DETERMINO ao Réu, BANCO PAN S.A., que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, junte aos autos documentação comprobatória suficiente para demonstrar a efetiva adesão, entrega e utilização do cartão de crédito pelo autor.
Tal comprovação deverá ser realizada mediante apresentação do comprovante de rastreio do envio do cartão de crédito para o endereço da cliente ou termo de recebimento do cartão devidamente assinado, faturas do cartão de crédito e documentos assinados com certificados digitais ICP-Brasil, gravações telefônicas, mensagens de texto trocadas com a parte autora ou, ainda, por qualquer outro meio de prova idôneo e eficaz a demonstrar a validade do negócio jurídico, tendo em vista que os documentos acostados com as contestações, mostram-se insuficientes para comprovar de forma satisfatória a regularidade da contratação. 3 - INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis: a) Confirmar ou negar a titularidade da conta corrente nº 010531719, agência 03369, do Banco Santander, para a qual o comprovante de transferência (Evento 15, OUT8) indica o depósito de R$ 1.958,00 em 25/03/2021, ciente de que o silêncio importará no reconhecimento de ser o titular da referida conta bancária. b) Em caso de confirmação da titularidade, deverá juntar o extrato bancário completo do período de março de 2021, a fim de comprovar o recebimento ou não do referido crédito, ou justificar a impossibilidade de fazê-lo. 3 - Decorrido os prazos, com a juntada de novos documentos, abra-se vista às partes contrárias para, querendo, manifestarem-se em 15 (quinze) dias úteis. 4 - Após o cumprimento de todas as diligências, ou transcorridos os prazos, voltem os autos conclusos para sentença. -
14/09/2025 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/09/2025 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/09/2025 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/09/2025 16:40
Decisão interlocutória
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18/08/2025 19:27
Juntada de Petição
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04/08/2025 16:56
Juntada de Petição
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03/06/2025 13:08
Conclusos para decisão/despacho
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02/06/2025 11:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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08/05/2025 08:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 19/05/2025 até 23/05/2025 - Motivo: INSPEÇÃO JUDICIAL - Edital SJES DIRFO nº 1 de 15/04/2025 - Inspeção Anual Unificada
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07/05/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 21 e 22
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04/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 21 e 22
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02/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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30/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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25/04/2025 08:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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24/04/2025 18:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2025 18:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2025 18:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2025 18:34
Despacho
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22/04/2025 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/04/2025 10:21
Juntada de Petição
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27/02/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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24/02/2025 13:50
Juntada de Petição
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06/02/2025 08:45
Conclusos para decisão/despacho
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05/02/2025 14:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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17/12/2024 20:04
Juntada de Petição - BANCO PAN S.A. (PE023255 - ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO)
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15/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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11/12/2024 09:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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11/12/2024 09:26
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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05/12/2024 20:27
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/12/2024 20:27
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/12/2024 20:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/12/2024 20:27
Não Concedida a tutela provisória
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21/11/2024 16:22
Juntada de Petição
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22/10/2024 14:25
Conclusos para decisão/despacho
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22/10/2024 14:25
Juntado(a)
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21/10/2024 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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