TRF2 - 5003553-27.2025.4.02.5003
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 4
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18/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 4
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18/09/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5003553-27.2025.4.02.5003/ES EMBARGANTE: A MARIA CONFECCOES LTDAADVOGADO(A): LUCIA HELENA LORENCINI (OAB ES012906) DESPACHO/DECISÃO Requer a parte autora a concessão de efeito suspensivo oficiando ao DETRAN para que suspenda qualquer restrição ao veículo T- CROSS placa, SFW0A49 penhorado na execução em apenso.
No documento juntado no evento 1INIC1-fl.07, a autora informa que em relação ao veículo consta alienação fiduciária em favor da financiadora VW S/A.
De fato, em se tratando de bem objeto de contrato de alienação fiduciária em garantia, o credor fiduciário detém apenas a posse direta do bem, com expectativa de direito, ao final, caso haja adimplemento do contrato.
Todavia, está previsto em lei a penhora de direitos aquisitivos derivados de alienação fiduciária em garantia, nos termos do art. 835, XII do CPC.
Por outro lado, o pedido de concessão de efeito suspensivo há que ser indeferido, porquanto ainda que o veículo não possa ser objeto de penhora, mas somente os direitos aquisitivos, a execução deve prosseguir.
No caso, para a concessão de efeito suspensivo, necessário o preenchimento dos requisitos previstos no art. 919, §1º do CPC , quais sejam os requisitos para a concessão da tutela provisória e que a execução esteja garantida por penhora ou caução suficiente, o que não ocorre no caso em tela.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA.
Outrossim determino que a penhora efetivada na execução seja convertida em penhora sobre direitos aquisitivos derivados de alienação fiduciária em garantia, nos termos do art. 835, XII do CPC.
Cite-se. -
17/09/2025 16:51
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/09/2025 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/09/2025 16:51
Não Concedida a tutela provisória
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01/09/2025 13:41
Conclusos para decisão/despacho
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29/08/2025 15:17
Distribuído por dependência - Número: 50013092820254025003/ES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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