TRF2 - 5026948-54.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
18/09/2025 18:55
Juntada de Petição
-
18/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
18/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5026948-54.2025.4.02.5001/ES AUTOR: VINICIUS LAIGNIER MONTEIRO MEDEIROSADVOGADO(A): EDWAR BARBOSA FELIX (OAB ES009056)ADVOGADO(A): LUIS FILIPE MARQUES PORTO SA PINTO (OAB ES010569) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda tributária sob o rito dos Juizados Especiais Federais ajuizada por VINICIUS LAIGNIER MONTEIRO MEDEIROS em face da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, partes qualificadas nos autos, objetivando, a parte autora requer: (i). "o reconhecimento da suspensão do prazo prescricional consoante o disposto na Resolução nº 313/20 do CNJ (que suspendeu da data de 19/03/2020 até 30/04/2020) e na Lei 14.010/20 (suspendendo da data de 12/06/2020 até 30/10/2020), TOTALIZANDO a suspensão do prazo de prescrição quinquenal aqui aplicável por 182 (cento e oitenta e dois dias) ambos os atos em decorrência do período emergencial devido a situação de pandemia global COVID 19"; (ii). "procedência da ação, para que seja declarada a inexigibilidade do imposto de renda sobre a rubrica adicional HRA (AHRA), AHRA/dobra de turno, diferença de adicional HRA ou qualquer variação de nomenclatura desta rubrica, inclusive suas médias, a partir de 11/11/2017, parcelas vencidas e vincendas"; (iii). "seja determinada a repetição do indébito tributário, condenando a ré à restituição dos valores indevidamente recolhidos, parcelas vencidas e vincendas, atualizado pela SELIC desde o pagamento indevido até a efetiva quitação" Inicial instruída com documentos no evento 1.
Requer assistência judiciária a seu favor. É como relatório.
Decido.
Ratifico eventuais alterações realizadas na capa do processo pela Secretaria deste Juízo no sistema E-proc. 1.
Defiro a concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita. 2. O objetivo do Novo Código de Processo Civil é de exigir a obrigatoriedade de designação prévia de audiência de conciliação, contudo, em se tratando da Fazenda Pública em Juízo, tal regra ainda deve observar tratamento peculiar, a fim de se evitar diligências inúteis em prejuízo aos princípios da celeridade e duração razoável do processo, eis que as hipóteses de transação por ente público não vem sendo admitidas pelos representantes legais e, em geral, necessitam de autorização de instâncias administrativas superiores, o que não temos ciência até o presente momento. 3. Cite-se e intime-se a União Federal/FN para fornecer toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, com fulcro nos arts. 9º e 11 da Lei 10.259/2001, cientificando-a de que deverá apresentar defesa por escrito no prazo de 30 (trinta) dias úteis, sob pena de poderem ser aceitos, como verdadeiros, os fatos alegados pela parte autora (art. 400, CPC). 4.
Caso a parte ré entenda ser o caso de efetivar proposta de acordo ou pugnar pela designação de audiência de conciliação, não será necessário apresentar defesa por escrito e o prazo para contestação será interrompido, voltando a ser contado, por inteiro, a partir de nova intimação para tal, na hipótese da eventual proposta de acordo não ter sido aceita pela parte autora. 5. Após a Contestação, façam-se os autos conclusos. -
17/09/2025 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/09/2025 17:07
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
17/09/2025 17:07
Determinada a citação
-
17/09/2025 15:13
Conclusos para decisão/despacho
-
09/09/2025 17:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/09/2025 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5009571-38.2025.4.02.0000
Ana Beatriz Leal Rodrigues da Silva
Uff-Universidade Federal Fluminense
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 14/07/2025 18:35
Processo nº 5010572-27.2024.4.02.5001
Denise Maria Depes
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Alcina dos Santos Alves
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5003519-26.2023.4.02.5002
Weliton Folli Possebom
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5003516-71.2023.4.02.5002
Jovanildo Marvila Benevides
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5030313-24.2022.4.02.5001
Valdetrudes Miranda Rodrigues
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luciana Bahia Iorio Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00