TRF2 - 5010802-03.2023.4.02.5002
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 24
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15/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 24
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15/09/2025 00:00
Intimação
LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM Nº 5010802-03.2023.4.02.5002/ES AUTOR: ALBERTO BARRETTO (Espólio)ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE DE LIMA E CIRNE FERRAZ (OAB ES024226)ADVOGADO(A): JOSÉ MOACIR RIBEIRO NETO (OAB ES019999)ADVOGADO(A): MELAINE CHANTAL MEDEIROS ROUGE (OAB RJ104771) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Liquidação de Sentença em que o ESPÓLIO DE ALBERTO BARRETO, representado por ALIENE GRILLO, pretende liquidar e exigir o título judicial formado na Ação/Procedimento Comum nº 0023277-52.1995.4.02.5101, da 4ª VF do Rio de Janeiro, onde foi declarado o direito dos substituídos do Sindicato dos Trabalhadores em Saúde, Trabalho e Previdência Social no Estado do Rio de Janeiro - SINDSPREV/RJ ao reajuste de 28,86% nos vencimentos, a partir de 1º de janeiro de 1993, com repercussão sobre as demais verbas remuneratórias, deduzidos os eventuais reajustes salariais pagos referentes reposição do poder aquisitivo dos seus vencimentos/proventos, relativos aos períodos aquisitivos a que se referem as Leis nº 8.622/93 e 8.627/93.
Pela decisão do evento 9, DOC1, a parte autora foi intimada para emendar a inicial, mediante apresentação de procuração e requerimento de justiça gratuita assinado ou declaração de hipossuficiência econômica, vindo aos autos ALIENE GRILLO apresentar ambos os documentos exigidos, em nome próprio (não o ESPÓLIO DE ALBERTO BARRETO).
Pela decisão do evento 15, DOC1, a parte autora foi intimada para emendar a inicial, comprovando que ALIENE GRILLO é a representante do ESPÓLIO DE ALBERTO BARRETO, vindo aos autos requerer, há cerca de quatro meses, dilação de prazo por 30 (trinta) dias para a apresentação do referido documento. É o relatório do necessário.
Decido.
I.
Legitimidade ad causam Se o credor do título judicial já era falecido quando do ajuizamento desta liquidação de sentença, é possível que a liquidação se processe em nome do ESPÓLIO, representado pelo seu inventariante, se for o caso de existência de inventário em tramitação, ou de todos os herdeiros do falecido, se for o caso de inexistência de inventário em tramitação.
Porém, em ambos os casos, é necessário que a parte comprove a sua condição - de inventariante ou herdeira - e outorgue poderes ao advogado conforme a sua condição.
No caso dos autos, não há nem uma coisa, nem outra: a liquidação foi requerida em nome do Espólio, mas a procuração e a declaração de hipossuficiência foram firmadas apenas pela viúva, em nome próprio e, ainda, sem comprovação de sua condição de inventariante.
O caso dos autos requerer esclarecimentos e regularização: (a) se há inventário aberto, é necessário fazer prova desta situação e acostar documento que demonstre quem é o inventariante, além de procuração e, se for o caso, declaração de hipossuficiência em nome do Espólio; (b) se houve inventário e partilha, é necessário que venha aos autos o termo de partilha e, no mínimo, o nome e o endereço de todos os herdeiros, a fim de que possa ser procedida à citação daqueles que não vierem ao autos para requerer, em conjunto, a liquidação; (c) se não há e ou se não houve inventário, então deve vir aos autos, no mínimo, o nome e o endereço de todos os herdeiros para que, da mesma forma, possa ser assegurado o direito de todos ao crédito da pessoa falecida.
II.
Tema 1169 do SJT Registra-se, ainda, que, apesar de ter a inicial sido nominada de liquidação de sentença, o seu pedido é de intimação da autarquia para apresentação de documentos para fins de cálculo e subsequente intimação para o cumprimento de sentença, nos termos do art. 535 do CPC.
Resta claro, portanto, que a parte autora está requerendo o cumprimento de sentença sem prévia liquidação, caso em que os autos, se não tiver a inicial indeferida em razão dos defeitos apontados no item anterior, serão suspensos pelo Tema Repetitivo 1169/STJ (Questão submetida a julgamento: Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos), salvo se a parte autora vier a requerer a conversão do feito em liquidação.
Ante o exposto: 1.
Ainda não é possível receber a inicial, pelo que determino, pela terceira e derradeira vez, a intimação da parte autora para emendar a inicial, devendo observar itens os "I" e "II" da fundamentação, procedendo ao seguinte, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial: (a) esclarecer e comprovar sobre a existência de inventário (ativo ou finalizado) e/ou partilha, além do nome de inventariante, conforme o caso; (b) indicar quem é ou quem são as partes legítimas para figurar no polo ativo (Espólio, sucessores legais ou herdeiros de quinhão do Espólio), com indicação de ao menos um deles no polo ativo e, no mínimo, dos nomes e endereços dos demais; (c) apresentar instrumento de mandado/Procuração daqueles que figurarão no polo ativo (Espólio, sucessores ou herdeiros), exceto a viúva, porque já existente tal documento nos autos; (d) esclarecer se pretende o cumprimento de sentença e consequente suspensão do processo, nos termos do Tema Repetitivo 1169/STJ, ou requerer a conversão do cumprimento em liquidação de sentença; (e) como o cumprimento de sentença não é isento de custas, como é o caso da liquidação, se mantiver a intenção de processar o cumprimento, apresentar requerimento de justiça gratuita ou declaração de hipossuficiência financeira em nome dos que figurarão no polo ativo, ciente de que, quando o cumprimento voltar a tramitar, os que não estiverem com justiça gratuita deverão recolher as custas com base no valor da causa, que deverá ser ajustado após os cálculos e indicação do valor pretendido. 2.
Decorrido o prazo: (a) com manifestação, voltem conclusos para decisão (iniciais / emenda); (b) configurada a inércia, venham conclusos para sentença (extintiva). -
14/09/2025 18:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/09/2025 18:59
Determinada a emenda à inicial
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12/09/2025 19:28
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - RJ104771
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29/07/2025 10:40
Conclusos para decisão/despacho
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25/05/2025 18:57
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte ESPÓLIO DE ALBERTO BARRETO - EXCLUÍDA
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12/05/2025 15:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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30/04/2025 09:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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20/03/2025 16:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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20/03/2025 06:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/03/2025 06:16
Decisão interlocutória
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17/11/2024 00:12
Classe Processual alterada - DE: Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas PARA: LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM
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05/06/2024 09:52
Conclusos para decisão/despacho
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10/04/2024 17:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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14/03/2024 16:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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08/03/2024 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/03/2024 15:09
Despacho
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07/03/2024 16:18
Classe Processual alterada - DE: LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM PARA: Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
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13/12/2023 15:49
Conclusos para decisão/despacho
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13/12/2023 15:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (ESCAC02S para ESCAC01F)
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13/12/2023 07:49
Declarada incompetência
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12/12/2023 21:01
Alterado o assunto processual
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12/12/2023 21:01
Alterado o assunto processual - De: RMI - Renda Mensal Inicial - Para: Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão
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27/11/2023 18:14
Conclusos para decisão/despacho
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23/11/2023 18:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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