TRF2 - 5060225-52.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21
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15/09/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21
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15/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas Nº 5060225-52.2025.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: JOSE ALBUQUERQUE COSTA (Representado Ação Coletiva)ADVOGADO(A): LEANDRO DE AZEVEDO BEMVENUTI (OAB RJ253910)ADVOGADO(A): RENAN SOUZA TEIXEIRA (OAB RJ253232)EXEQUENTE: ADUFRJ - SECAO SINDICAL (Representante Ação Coletiva)ADVOGADO(A): LEANDRO DE AZEVEDO BEMVENUTI (OAB RJ253910)ADVOGADO(A): RENAN SOUZA TEIXEIRA (OAB RJ253232) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de cumprimento individual de sentença coletiva, ajuizada por sindicato na qualidade de substituto processual.
Determinou-se a emenda da inicial para apresentação de procuração atualizada dos substituídos e demais documentos, decisão contra a qual foi interposto agravo de instrumento.
O E.
TRF2, em sede liminar, concedeu efeito suspensivo apenas quanto à exigência da procuração atualizada, permanecendo incólumes os demais pontos do despacho.
Considerando o efeito suspensivo parcial concedido, deve o processo prosseguir quanto às demais determinações.
Ressalte-se que a parte autora atribuiu à causa valor meramente simbólico (R$ 1.000,00), o que não reflete o conteúdo econômico da demanda.
Em cumprimento individual de sentença coletiva, o valor da causa deve corresponder, ainda que de forma estimada, ao benefício econômico buscado.
No caso, tratando-se de diferenças remuneratórias incidentes sobre vencimentos mensais, em percentual reconhecido na ação coletiva, e projetado por período plurianual, o proveito econômico individual é significativamente superior ao valor simbólico indicado.
Considerando estimativa mínima, inclusive com correção monetária e juros moratórios, o valor razoável e proporcional a ser atribuído, de ofício, é de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), nos termos do art. 292 do CPC.
Pelo exposto, nos termos do art. 321 do CPC, atribuo à causa o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, emendar a inicial a fim de: a) juntar cópia de documento de identidade e CPF do substituído, sob pena de indeferimento; e b) comprovar o recolhimento das custas complementares incidentes sobre o valor da causa ora fixado, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Determino o prosseguimento do feito quanto às determinações do despacho anterior, ressalvada apenas a exigência de procuração atualizada, suspensa por decisão do TRF2. -
14/09/2025 19:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/09/2025 19:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/09/2025 19:04
Determinada a intimação
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11/09/2025 14:34
Conclusos para decisão/despacho
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11/09/2025 13:43
Juntada de peças digitalizadas
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11/09/2025 12:02
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5012112-44.2025.4.02.0000/TRF2 - ref. ao(s) evento(s): 8
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11/09/2025 11:39
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50121124420254020000/TRF2
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10/09/2025 16:39
Juntada de peças digitalizadas
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10/09/2025 09:28
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50121124420254020000/TRF2
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28/08/2025 14:08
Juntada de Petição
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28/08/2025 14:08
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. aos Eventos: 7 e 6 Número: 50121124420254020000/TRF2
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28/08/2025 14:07
Juntada de Petição
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07/08/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
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06/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
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05/08/2025 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/08/2025 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/08/2025 18:16
Determinada a intimação
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05/08/2025 16:18
Conclusos para decisão/despacho
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17/07/2025 15:31
Juntada de Certidão
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18/06/2025 15:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/06/2025 13:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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