TRF2 - 5007842-40.2024.4.02.5002
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 08:55
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 25 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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16/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20, 21, 22, 23, 24
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15/09/2025 15:58
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 0030154-42.2017.4.02.5002/ES - ref. ao(s) evento(s): 18
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15/09/2025 10:25
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 19, 20, 21, 22, 23 e 24
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15/09/2025 10:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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15/09/2025 10:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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15/09/2025 10:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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15/09/2025 10:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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15/09/2025 10:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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15/09/2025 10:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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15/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20, 21, 22, 23, 24
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15/09/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE TERCEIRO Nº 5007842-40.2024.4.02.5002/ES EMBARGANTE: MARIA DA PENHA MAURI SOUZAADVOGADO(A): BRUNA GARCIA CARVALHO (OAB ES023899)ADVOGADO(A): DEICLESSUEL LIMA DAN (OAB ES009966)EMBARGANTE: JOSE ROMILDO DA SILVA SOUZAADVOGADO(A): BRUNA GARCIA CARVALHO (OAB ES023899)ADVOGADO(A): DEICLESSUEL LIMA DAN (OAB ES009966)EMBARGANTE: JOAO SIRLEI MAURI PREGIONIADVOGADO(A): BRUNA GARCIA CARVALHO (OAB ES023899)ADVOGADO(A): DEICLESSUEL LIMA DAN (OAB ES009966)EMBARGANTE: ANA MARIA DOS SANTOS MAURIADVOGADO(A): BRUNA GARCIA CARVALHO (OAB ES023899)ADVOGADO(A): DEICLESSUEL LIMA DAN (OAB ES009966)EMBARGANTE: SEBASTIAO FRANCISCO PIVANTI DE OLIVEIRAADVOGADO(A): BRUNA GARCIA CARVALHO (OAB ES023899)ADVOGADO(A): DEICLESSUEL LIMA DAN (OAB ES009966)EMBARGANTE: IVANETE ESTRELA DE OLIVEIRAADVOGADO(A): BRUNA GARCIA CARVALHO (OAB ES023899)ADVOGADO(A): DEICLESSUEL LIMA DAN (OAB ES009966) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Embargos de Terceiro opostos por MARIA DA PENHA MAURI SOUZA, JOSE ROMILDO DA SILVA SOUZA, JOAO SIRLEI MAURI PREGIONI, ANA MARIA DOS SANTOS MAURI, SEBASTIAO FRANCISCO PIVANTI DE OLIVEIRA e IVANETE ESTRELA DE OLIVEIRA, distribuídos por dependência à Execução de Título Extrajudicial nº 00301544220174025002, onde a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF busca receber, dos embargados DROGARIA FONTOURA LTDA, MERIAN BINOTI FONTOURA, MARIA DA PENHA BINOTTI FONTOURA e ELIANE BINOTI FONTOURA MOREIRA dívida oriunda de inadimplemento contratual.
Os embargantes alegam que detém a posse mansa, pacífica e com animus domini, do imóvel penhorado, descrito no evento 50, DOC38 - fl. 6, dos autos principais (print abaixo), há mais de 20 (vinte) anos, tempo que, somado aos outros 20 (vinte) anos de posse dos legítimos possuidores anteriores, conforme permite o artigo 1.243 do CC, os atribui o direito de ter declarada a prescrição aquisitiva necessária à usucapião, em qualquer de suas modalidades.
Afirmam que, imediatamente após adquirirem, em condomínio, o imóvel penhorado na execução - evento 50, DOC38 - do Sr.
Jorge Maroni (por meio de instrumento particular, uma vez que tal vendedor o havia adquirido de terceira pessoa, a qual, anos antes, também o havia adquirido do proprietário registral, Sr.
Sebastião Valim Fontoura), dividiram-na proporção do que cada um pagou pelo negócio, e, ato contínuo, deram-lhe de forma individual e separadamente função social, mediante utilização adequada dos recursos naturais disponíveis, respeito ao meio ambiente e crescimento econômico dos que dele dependem, dando-lhe também, desse modo, função econômica, mediante cultivo de lavouras cafeeiras, plantação de eucalipto e exploração pecuária, situação que perdura até os dias atuais, sem qualquer interrupção, oposição e com animus domini.
Segundo os embargantes, a pessoa em nome de quem o imóvel se acha registrado já deixou de ser do seu dono há mais de 40 (quarenta) anos e, ao final, arguiram exceção de usucapião como matéria de defesa da posse. Para embasar suas alegações, utilizaram: (a) os relatos dos Oficiais de Justiça, feitos quando do cumprimento das ordens de citação, intimação e penhora, todos consignados nos próprios autos da execução (evento 1, DOC8); (b) os levantamentos topográficos referentes à divisão da propriedade entre os embargantes, datados de 2016 (evento 1, DOC7); (c) contas de energia elétrica da unidade consumidora instalada no imóvel, todas em nome do embargante JOSÉ ROMILDO DA SILVA SOUZA, com datas compreendidas entre 05/04/2001 até 14/04/2022 (evento 1, DOC9); (d) Contrato de Arrendamento Rural firmado na data de 22/11/2013 entre o embargante JOÃO SIRLEI MAURI PREGIONE e sua filha Ana Paula dos Santos Mauri Queiroz, que tem como objeto parte da propriedade rural em questão, para fins de criação de gado (evento 1, DOC10) e (e) fotografias e vídeos do imóvel, demonstrando o efetivo uso da terra (evento 1, DOC11 a evento 1, DOC22).
Afirmaram que a ausência de documentos oficiais comprobatórios se dá em razão de enchente que atingiu Jerônimo Monteiro em 29/12/2010, que teria inutilizado os documentos do Cartório de Registro Civil e Notas da cidade.
O registro deste último fato está registrado em foto e notícia divulgada na mídia (Estadão) "recortadas e coladas" na própria exordial.
Requereram a concessão de medida liminar que determine a suspensão das medidas constritivas impostas sobre o bem litigioso objeto dos presentes embargos, bem como a manutenção provisória da posse de aludido bem, com dispensa de prestação de caução, haja vista serem economicamente hipossuficientes. Pleitearam, também, benefícios da justiça gratuita.
Intimados para recolher as custas iniciais ou regularizar o requerimento de justiça gratuita e tendo deixado decorrer o prazo concedido sem tomar nenhuma das duas providências, os autos vieram conclusos para sentença, ato que determinaria o cancelamento da distribuição.
No entanto, verifico que os embargantes, antes de determinado o cancelamento, vieram aos autos apresentar declarações de hipossuficiência financeira e reiterar o pedido de justiça gratuita. É o relatório do necessário.
Decido.
Prova sumária de posse anterior à ação de execução Os embargantes na qualidade de terceiros, fizeram prova sumária da posse exercida sobre o imóvel penhorado anterior à propositura da ação principal: (a) pelos levantamentos topográficos datados de 2016; (b) pelas contas de energia elétrica da unidade consumidora instalada no imóvel, em nome do embargante JOSÉ ROMILDO DA SILVA SOUZA, com datas compreendidas entre 05/04/2001 até 14/04/2022, e (c) pelo contrato de arrendamento rural firmado na data de 22/11/2013 entre o embargante JOÃO SIRLEI MAURI PREGIONE e sua filha Ana Paula dos Santos Mauri Queiroz, que tem como objeto parte da propriedade rural em questão.
Infere-se, portanto, pela presença de probabilidade do direito dos embargantes de terem preservado o exercício do direito à posse sobre o imóvel, assim como do risco ao resultado útil do processo, tendo em vista a possibilidade de alienação do imóvel em hasta pública, que foi determinada em duas ocasiões, acaso não suspensos os atos executórios, pelo que devem ser suspensas a medidas expropriatórias sobre o imóvel penhorado, nos termos do art. 678, caput, do CPC.
Executados no polo passivo - Análise da legitimidade passiva ad causam O direcionamento de embargos de terceiro ao executado do processo principal é cabível quando ele próprio indicou o bem que foi penhorado ou sofreu a ameaça de constrição.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ATO APONTADO COMO COATOR.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU PEDIDO DE ANULAÇÃO DO FEITO POR FALTA DE CITAÇÃO DE LITISCONSORTE NECESSÁRIO.
EMBARGOS DE TERCEIRO .
LEGITIMIDADE PASSIVA.
INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO ENTRE CREDOR E DEVEDOR.
TERATOLOGIA OU MANIFESTA ILEGALIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA .
REMÉDIO HEROICO INCABÍVEL.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO DESPROVIDO. 1 .
A iterativa jurisprudência desta eg.
Corte firmou-se pela impossibilidade de utilização de mandado de segurança contra ato judicial, exceto em hipóteses excepcionais. 2.
Na espécie, não há teratologia ou manifesta ilegalidade no ato judicial impugnado, estando a decisão em conformidade com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que é detentor de legitimidade para figurar no polo passivo de embargos de terceiro não o executado, mas a parte que deu causa à constrição judicial do bem em discussão. 3.
Inexistindo, nos embargos de terceiro, litisconsórcio passivo necessário entre credor e devedor, na hipótese somente deveria integrar o polo passivo da ação aquele que deu causa à constrição, indicando o bem imóvel à penhora objeto da lide, ou seja, o banco exequente.
Correto o v. acórdão estadual, que denegou a segurança, em razão da ausência de direito líquido e certo a ser amparado mediante o presente remédio constitucional, porquanto não caracterizado cerceamento de defesa ou nulidade do feito . 4.
Agravo interno desprovido.(STJ - AgInt no RMS: 55241 SP 2017/0228302-0, Relator.: Ministro LÁZARO GUIMARÃES DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5 REGIÃO, Data de Julgamento: 14/08/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/08/2018) (gn) No caso dos autos, no entanto, verifico que a penhora ocorreu após pesquisa procedida no convênio ARISP - evento 39, DOC27 -, do que se infere que os executados não indicaram o bem à penhora.
Ao contrário disso, uma das executadas até mesmo se recusou a assinar o termo de fiel depositária do imóvel, afirmando que ela e a família não tinham a sua propriedade há mais de 30 anos - evento 50, DOC38 - fl. 5 e evento 134, DOC1: Assim, deve a parte embargante ser intimada para informar se, diante do acima exposto, pretende manter os executados no polo passivo, ciente de que, em caso positivo, deverá promover, então, à sucessão processual da embargada baixada DROGARIA FONTOURA LTDA, que, inclusive, foi excluída da execução em razão de tal condição.
Ante o exposto: 1.
Converto o julgamento em diligências. 2. Defiro medida liminar, nos termos do art. 678, caput, do CPC, para determinar a suspensão dos atos e medidas expropriatórias da ação principal no tocante ao imóvel objeto desta ação, penhorado nos autos principais: imóvel rural de matrícula nº 23, do RGI de Jerônimo Monteiro (evento 50, DOC38 - fl. 6). 3.
Defiro a justiça gratuita à parte embargante, na forma dos arts. 98 e 99, §1º, do CPC, em virtude da inexistência de elementos capazes de afastar a presunção de veracidade da alegação de insuficiência, nos termos do art. 99, §3º do CPC.1 4. Traslade-se cópia desta decisão para os autos da Execução de Título Extrajudicial nº 00301544220174025002, a fim de que, lá, produza seus efeitos. 5.
Cite-se, por ora, apenas a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF para que tome conhecimento dos termos da presente ação e, querendo, apresente contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, ciente de que deverá especificar as provas que pretende produzir, individualizando-as e esclarecendo suas pertinências com o objeto da demanda (art. 336 do CPC). 6.
Concomitantemente, intimem-se os embargantes para, no prazo de 15 (quinze) dias, em homenagem ao princípio da não surpresa: (a) falar sobre a legitimidade passiva ad causam dos executados e informar se pretende mantê-lo polo passivo; (b) em caso de afirmação positiva, promover à sucessão processual da embargada baixada DROGARIA FONTOURA LTDA, ciente de que, não o fazendo, o feito será extinto em relação a ela, sem julgamento de mérito, em razão de sua incapacidade processual. 7.
Decorrido o prazo do item "6": (a) com manifesto interesse na manutenção dos executados no polo passivo e com requerimentos de providências relacionadas à sucessão processual, voltem conclusos; (b) com manifesto interesse na manutenção dos executados no polo passivo e sem requerimentos de providências relacionadas à sucessão processual, providencie-se a citação dos demais embargados, exceto DROGARIA FONTOURA LTDA; (c) somente em caso de desistência da ação em relação aos executados, que poderá ser apreciada na próxima oportunidade, prossiga-se no cumprimento destas diligências: 7.1.
Intime-se a parte embargante para se manifestar sobre a contestação da CEF, se houve, bem como para informar se há outras provas a produzir, especificando e justificando, da mesma forma, as respectivas pertinências, no prazo de 15 (quinze) dias. 7.2. Havendo juntada de novos documentos, dê-se vista à parte contrária, pelo prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 437, §1º , do CPC. 7.3.
Apresentadas as peças ou decorridos os prazos in albis, voltem os autos conclusos. 1.
Anotação no e-Proc agendada. -
14/09/2025 19:52
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/09/2025 19:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/09/2025 19:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/09/2025 19:52
Convertido o Julgamento em Diligência
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26/07/2025 18:44
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para RS065244 - DIEGO MARTIGNONI)
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13/06/2025 15:54
Juntada de Petição
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13/04/2025 12:19
Conclusos para julgamento
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11/04/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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04/04/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 4, 5, 6, 7, 8 e 9
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27/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4, 5, 6, 7, 8 e 9
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20/03/2025 10:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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17/03/2025 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/03/2025 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/03/2025 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/03/2025 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/03/2025 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/03/2025 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/03/2025 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/03/2025 15:22
Despacho
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29/09/2024 12:07
Conclusos para decisão/despacho
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11/09/2024 17:17
Distribuído por dependência - Número: 00301544220174025002/ES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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