TRF2 - 5097543-06.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 17
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15/09/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 17
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15/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5097543-06.2024.4.02.5101/RJAUTOR: FLAVIA ELIZABETH DE SOUSAADVOGADO(A): ANELIZE DE PAULA MOURA (OAB RJ181541)SENTENÇAAnte o exposto, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC), JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar o INSS a recalcular a RMI do benefício de pensão por morte (NB 198.691.935-5), para que seja aplicado o art. 75, da Lei nº 8.213/1991, com redação vigente na data do óbito do segurado em 20/10/2019, ou seja, deverá considerar no cálculo da RMI o valor correspondente a 100% do salário de benefício para a aposentadoria do instituidor, pagando as diferenças daí advindas desde a DIB da pensão por morte (06/08/2020).
Sobre os atrasados incidirão correção monetária pelo INPC e juros moratórios, estes a partir da citação, com os índices aplicáveis às cadernetas de poupança.
Esta sistemática de atualização monetária e juros de mora deverá incidir até o dia 08/12/2021.
A partir de 09/12/2021 deverá incidir, como índice de atualização monetária, compensação da mora e remuneração do capital, EXCLUSIVAMENTE A TAXA SELIC, nos termos dispostos no art. 3º da Emenda Constitucional de nº 113/2021 Sem custas nem honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Em havendo interposição de recurso inominado, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se os autos a uma das Turmas Recursais com as cautelas de praxe.
Sentença não submetida à remessa necessária, nos termos do art. 13 da Lei nº 10.259/2001.
Transitando em julgado, intime-se o INSS apresentação dos cálculos dos atrasados, no prazo de 20 (vinte) dias úteis.
Após, expeça-se a RPV.
Cumpridas as obrigações, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Intimem-se. -
14/09/2025 21:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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14/09/2025 21:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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14/09/2025 21:47
Julgado procedente o pedido
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24/04/2025 13:57
Conclusos para julgamento
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10/03/2025 12:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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02/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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20/02/2025 21:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/02/2025 01:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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27/01/2025 13:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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10/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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10/12/2024 06:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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29/11/2024 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/11/2024 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/11/2024 15:06
Não Concedida a tutela provisória
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27/11/2024 13:33
Juntada de Certidão
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27/11/2024 12:57
Conclusos para decisão/despacho
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27/11/2024 12:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/11/2024 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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