TRF2 - 5031204-41.2019.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 87
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18/09/2025 11:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 88
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18/09/2025 11:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 88
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18/09/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 87
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18/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5031204-41.2019.4.02.5101/RJ EXECUTADO: TELERJ CELULAR S/AADVOGADO(A): LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA (OAB RJ112310) DESPACHO/DECISÃO Vê-se dos autos que ocorreu o bloqueio, via Sisbajud (evento 9.2), no montante de R$ 579.586,88, após a diligência infrutífera de citação. No evento 12.1 foi proferida sentença de extinção por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, que reconheceu a incapacidade da ré para integrar a relação processual.
Em sede de recurso, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região deu provimento à apelação para determinar o prosseguimento do feito em face da Telefônica Brasil S.A.
Apresentada a apólice de seguro garantia pela ré, o Juízo proferiu decisão (evento 49.1) no sentido de admiti-la, a par de restar mantido o bloqueio de valores previamente efetivado via Sisbajud.
No evento 71.1 a parte ré informou a renovação da apólice do seguro garantia.
Intimada para se manifestar, a exequente requereu, no evento 77.1, a transferência dos valores bloqueados para uma conta à disposição do Juízo, argumentando acerca da "primazia da penhora em dinheiro estatuída no art. 11, I, da LEF." Em resposta, no evento 85.1, a executada requereu o desbloqueio dos referidos valores, alegando que, com o aceite do seguro garantia, restou desnecessária a manutenção da constrição. É o relatório.
Verifica-se dos autos a existência de valor bloqueado no montante de R$ 579.586,88 (evento 9.2) e também de seguro garantia (evento 49.1) apresentado pela executada no evento 41.2.
Ocorre que, após ser intimada acerca da proposta de renovação do seguro garantia, a exequente optou pela manutenção do valor bloqueado.
Assim, considerando-se a ordem de preferência do art. 835, I do CPC c/c art. 11, I, da Lei 6.830/80, e uma vez que a execução deve prosseguir no interesse da exequente, tenho que não merece prosperar o pedido de levantamento dos valores que constam no evento 9.2.
Sobre o tema, o E.
STJ decidiu da seguinte forma: "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
ORDEM LEGAL.
SUBSTITUIÇÃO.
DEPÓSITO EM DINHEIRO POR SEGURO-GARANTIA.
ANUÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA.
NECESSIDADE.
OFENSA AO ART. 525, I, DO CPC/1973.
INEXISTÊNCIA.
RECURSO NÃO PROVIDO.1.
Trata-se de Agravo Interno contra decisão monocrática (fls.135-139, e-STJ) que deu provimento ao recurso fazendário.2.
A Primeira Seção do STJ, em julgamento submetido ao rito do art.543-C do CPC/1973, estabeleceu ser possível rejeitar pedido de substituição da penhora quando descumprida a ordem legal dos bens penhoráveis estatuída no art. 11 da LEF, além de nos arts. 655 e 656 do CPC, mediante a recusa justificada da exequente (REsp1.090.898/SP, Rel.
Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJe31/8/2009). 3.
Por outro lado, encontra-se assentado o posicionamento de que a fiança bancária não possui o mesmo status que o depósito em dinheiro.
Precedentes: AgRg nos EAREsp 415.120/PR,Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, DJe27.5.2015; AgRg no REsp 1.543.108/SP, Rel.
Ministro HubmertoMartins, Segunda Turma, DJe 23.9.2015).4.
A mesma ratio decidendi deve ser aplicada à hipótese do seguro-garantia, a ela equiparado no art. 9°, II, da LEF.
Precedentes específicos: REsp 1.592.339/PR, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 1º.6.2016; AgRg no AREsp 213.678/SE,Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 24.10.2012.5.
Não há falar em ofensa ao art. 525, I, do CPC/1973.
O Tribunal de origem consignou à fl. 122, e-STJ, que "eventual nulidade das intimações anteriores (...), ou deficiência na instrução dos presentes autos deveria ter sido arguida no momento oportuno, quando a parte se manifestou nos autos às fls. 52/55", o que não ocorreu.
O STJ entende que "a ausência ou nulidade de intimação deve ser alegada na primeira oportunidade, sob pena de preclusão" (AgInt noAREsp 1.307.819/SC, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, QuartaTurma, DJe 7.12.2018).6.
Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp 1754365/RJ, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 11/03/2019)." "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA EM DINHEIRO POR FIANÇA BANCÁRIA.IMPOSSIBILIDADE .
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1.
A Primeira Seção desta Corte, ao analisar os EREsp 1.077 .039/RJ (Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Rel. p/ acórdão Min .
Herman Benjamin, DJe de 12.4.2011), pacificou entendimento no sentido de que, em se tratando de execução fiscal garantida por meio de depósito em dinheiro, a sua substituição por fiança bancária, em regra, sujeita-se à anuência da Fazenda Pública, admitindo-se, excepcionalmente, tal substituição quando comprovada a necessidade de aplicação no disposto no art. 620 do CPC (princípio da menor onerosidade), o que não restou demonstrado no caso concreto . 2.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1447376 SP 2014/0079156-3, Relator.: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 24/10/2017, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/11/2017)" Em decisão recente, o E.
TRF da 2ª Região assim analisou a questão: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. OFERECIMENTO DE DEBÊNTURES COMO GARANTIA. RECUSA PELO EXEQUENTE.
LEGITIMIDADE.
ORDEM DE PREFERÊNCIA DE BENS.
PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE NÃO COMPROVADO.
RECURSO DESPROVIDO.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória, que rejeitou debêntures da Companhia Vale do Rio Doce oferecidas em garantia em execução fiscal no valor de R$ 1.234.856,62, em razão da recusa do exequente, União - Fazenda Nacional.
A agravante sustenta que as debêntures são aptas a garantir a execução por possuírem liquidez, pleiteando a reforma da decisão para que os títulos sejam aceitos como garantia.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se a recusa da União em aceitar debêntures como garantia na execução fiscal é legítima; (ii) estabelecer se a recusa fere o princípio da menor onerosidade ao devedor.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A recusa da União é legítima, pois as debêntures não respeitam a ordem legal de preferência de bens penhoráveis estabelecida nos arts. 835 do CPC/2015 e 11 da Lei 6.830/1980, que priorizam o dinheiro em espécie, seguido de outros bens de maior liquidez. 4.
O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que o princípio da menor onerosidade ao devedor não pode prevalecer sobre o direito do credor à satisfação do crédito, especialmente quando os bens oferecidos não possuem liquidez imediata suficiente (REsp 1.337.790/PR e EREsp 1.116.070/ES). 5.
A tese de menor onerosidade não pode ser defendida genericamente, cabendo ao executado demonstrar, de forma inequívoca, os prejuízos concretos que seriam evitados e a eficácia do meio proposto para garantir o crédito.
No caso, tal demonstração não foi realizada. 6.
A jurisprudência do TRF2 e do STJ confirma que a Fazenda Pública não está obrigada a aceitar bens fora da ordem de preferência legal, salvo em hipóteses devidamente justificadas, o que não ocorre com as debêntures da Companhia Vale do Rio Doce, que apresentam baixa liquidez e são negociadas apenas em mercado secundário. 7.
Não há violação ao art. 805 do CPC/2015, considerando que a execução fiscal deve atender prioritariamente ao interesse do credor, conforme previsto na Lei de Execuções Fiscais (LEF).
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido. 9.
Tese de julgamento: (i) É legítima a recusa de bens pelo exequente quando não respeitada a ordem de preferência legal prevista nos arts. 835 do CPC/2015 e 11 da LEF. (ii) O princípio da menor onerosidade ao devedor não confere ao executado o direito subjetivo de ver aceitos bens que não garantam a efetividade da execução fiscal. (iii) A Fazenda Pública não está obrigada a aceitar debêntures como garantia em execução fiscal, considerando a baixa liquidez desses títulos. 10.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 805, parágrafo único, 835 e 847; Lei 6.830/1980, art. 11. 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.337.790/PR, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 23.04.2014; STJ, EREsp 1.116.070/ES, Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, j. 25.11.2009; TRF2, AI nº 5010443-92.2021.4.02.0000, Rel.
Des.
Paulo Leite, j. 04.10.2022.
DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3A.
Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao presente agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. (TRF2 , Agravo de Instrumento, 5012475-65.2024.4.02.0000, Rel.
PAULO LEITE , 3ª TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - PAULO LEITE, julgado em 22/01/2025, DJe 24/01/2025 10:54:43)" Por certo, a Fazenda Nacional não tem necessariamente a obrigação de aceitar o bem ofertado, devendo-se observar na indicação a ordem legal de preferência, que só será afastada se forem apresentados fundamentos sólidos que justifiquem a sua inversão.
Ante o exposto e considerando que (i) a execução deve ser processada no interesse do credor (art. 797, CPC); (ii) o dinheiro em espécie ocupa a primeira posição na ordem legal de penhora (art. 11, I, da LEF e art. 835, I, do CPC) e; (iii) que não foi demonstrado, pela executada, prejuízo concreto que justifique a substituição da penhora ou seu efetivo desbloqueio, indefiro os pedidos deduzidos pela parte ré no evento 85.1. Determino a imediata transferência do montante bloqueado para conta à disposição do Juízo, a fim de que o valor possa ser monetariamente corrigido.
Intimem-se. -
17/09/2025 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/09/2025 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/09/2025 17:07
Decisão interlocutória
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16/09/2025 21:09
Juntada de Petição
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12/08/2025 14:28
Conclusos para decisão/despacho
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11/08/2025 17:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 81
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11/08/2025 17:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
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05/08/2025 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2025 16:29
Determinada a intimação
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04/08/2025 19:43
Juntada de Petição
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29/07/2025 16:55
Conclusos para decisão/despacho
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29/07/2025 16:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 75
-
05/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
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25/06/2025 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2025 18:46
Determinada a intimação
-
24/06/2025 19:22
Conclusos para decisão/despacho
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24/06/2025 19:22
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
24/06/2025 19:16
Juntada de Petição
-
22/04/2021 13:20
Processo Suspenso ou Sobrestado por Recebimento de Embargos de Execução
-
22/04/2021 13:19
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 62
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21/04/2021 19:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
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10/04/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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10/04/2021 12:49
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 21/04/2021
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03/04/2021 14:10
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 23/04/2021
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01/04/2021 11:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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31/03/2021 20:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
31/03/2021 20:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
31/03/2021 20:21
Determinada a intimação
-
03/02/2021 14:24
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
03/02/2021 14:23
Reativação do Processo suspenso/sobrestado
-
03/02/2021 13:32
Juntada de Petição
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21/10/2020 13:49
Suspensão/Sobrestamento - Aguarda Julgamento dos Embargos
-
20/10/2020 15:42
Distribuído - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Número: 50730839120204025101
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19/10/2020 17:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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10/10/2020 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 51
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01/10/2020 12:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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30/09/2020 14:47
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 50
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30/09/2020 12:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
-
30/09/2020 12:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
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30/09/2020 12:29
Decisão interlocutória
-
29/09/2020 15:37
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
29/09/2020 15:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
-
29/09/2020 15:14
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 45
-
28/09/2020 17:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - URGENTE
-
28/09/2020 17:23
Determinada a intimação
-
28/09/2020 16:57
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
28/09/2020 14:55
Juntada de Petição
-
25/09/2020 23:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
-
25/09/2020 14:51
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 39
-
24/09/2020 17:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - URGENTE
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24/09/2020 17:47
Determinada a intimação
-
24/09/2020 16:15
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
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24/09/2020 15:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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24/09/2020 15:54
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 33
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24/09/2020 12:48
Juntada de Petição
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22/09/2020 20:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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22/09/2020 20:04
Determinada a intimação
-
22/09/2020 20:04
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
22/09/2020 18:17
Juntada de Petição
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18/09/2020 11:22
Juntada de Petição
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11/09/2020 10:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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31/08/2020 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 26
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21/08/2020 18:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
21/08/2020 18:16
Determinada a intimação
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20/08/2020 15:08
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
20/08/2020 04:29
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 21
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27/07/2020 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 21
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17/07/2020 15:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
17/07/2020 15:38
Despacho/Decisão - de Expediente
-
17/07/2020 13:24
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
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16/07/2020 12:34
Recebimento - TRF2 -> RJRIOEF07 Número: 50312044120194025101
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06/02/2020 12:45
Remessa Externa - RJRIOEF07 -> TRF2
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05/02/2020 18:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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11/12/2019 16:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 20/01/2020
-
24/11/2019 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 13
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14/11/2019 17:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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07/10/2019 17:13
Sentença sem Resolução de Mérito
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07/10/2019 12:32
Autos com Juiz para Sentença
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04/10/2019 17:00
Juntada - Peças Digitalizadas
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23/08/2019 14:50
Juntado(a)
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09/07/2019 15:17
Despacho/Decisão - Interlocutória
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08/07/2019 13:00
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
05/07/2019 12:16
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 4
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27/05/2019 13:29
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 4
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17/05/2019 12:33
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
16/05/2019 17:29
Despacho/Decisão - de Expediente
-
15/05/2019 17:13
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
15/05/2019 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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