TRF2 - 5003783-52.2024.4.02.5117
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 02:16
Publicado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 42
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17/09/2025 13:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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17/09/2025 13:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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17/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 42
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17/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5003783-52.2024.4.02.5117/RJ RECORRENTE: MARIA JOSE DE AZEVEDO PONTES (AUTOR)ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO DA COSTA TEIXEIRA (OAB RJ230532)ADVOGADO(A): DANIELLE DA SILVA RIBEIRO SOUZA (OAB RJ239957)ADVOGADO(A): WANDERLEI CARDOSO DA LUZ (OAB RJ178038) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença que rejeitou o pedido de concessão do benefício assistencial de prestação continuada à pessoa idosa (BPC-LOAS).
A recorrente sustenta que o critério econômico deve ser flexibilizado, em razão do estado de necessidade em que vive.
Afirma que a renda familiar é composta exclusivamente pelo benefício de aposentadoria por tempo de contribuição percebido por seu marido, valor que, diante das despesas do núcleo familiar, não assegura condições mínimas de subsistência.
Sem contarrazões. É o relatório.
Decido.
A controvérsia consiste em definir se a parte autora preenche o requisito econômico para concessão do BPC-LOAS.
Do laudo de verificação social (evento 9 - CERT1), extrai-se o seguinte: O § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993 estabelece critério objetivo para aferição da miserabilidade, ao dispor que terão direito ao benefício assistencial a pessoa idosa ou com deficiência cuja renda familiar mensal per capita seja igual ou inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo.
Por sua vez, o § 14 do mesmo dispositivo prevê que o benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até um salário mínimo, quando destinado a idoso com idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco) anos ou a pessoa com deficiência, não será computado para fins de cálculo da renda familiar per capita.
Na hipótese dos autos, verifica-se que, embora a recorrente alegue que seu cônjuge é idoso, o mesmo possui apenas 63 anos de idade.
Desse modo, os proventos de aposentadoria por ele recebidos devem necessariamente ser considerados para o cálculo da renda familiar per capita.
Assim procedendo, constata-se que a renda do núcleo familiar supera o limite legal de ¼ do salário mínimo, afastando o preenchimento do requisito econômico para a concessão do benefício pleiteado.
Por ter aplicado bem o direito, a sentença deve ser mantida.
Pelo exposto, nos termos do art. 2º da Resolução CJF 347/2015, conheço do recurso e nego-lhe provimento. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios no equivalente a 10% do valor atribuído à causa, observada a suspensão da exigibilidade decorrente da concessão da gratuidade de justiça.
Transitada em julgado, dê-se baixa e restituam-se os autos ao juízo de origem. -
16/09/2025 20:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/09/2025 20:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/09/2025 20:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/09/2025 20:58
Conhecido o recurso e não provido
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16/09/2025 15:59
Conclusos para decisão/despacho
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06/08/2025 15:51
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G03
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06/08/2025 13:40
Despacho
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06/08/2025 10:54
Conclusos para decisão/despacho
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15/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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20/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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10/06/2025 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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03/06/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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28/05/2025 15:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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10/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 29 e 30
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30/04/2025 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/04/2025 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/04/2025 15:16
Julgado improcedente o pedido
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08/04/2025 16:37
Conclusos para julgamento
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08/04/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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30/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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20/03/2025 18:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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20/03/2025 18:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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20/03/2025 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2025 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2025 17:47
Determinada a intimação
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20/03/2025 16:04
Conclusos para decisão/despacho
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28/11/2024 13:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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26/11/2024 15:51
Juntada de Petição
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26/11/2024 15:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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23/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11 e 12
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19/11/2024 11:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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19/11/2024 11:54
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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13/11/2024 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/11/2024 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/11/2024 18:37
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/08/2024 10:07
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 7
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12/08/2024 14:00
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 7
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09/08/2024 18:58
Expedição de Mandado - RJSGOSECMA
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16/07/2024 12:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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16/07/2024 12:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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12/07/2024 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/07/2024 14:30
Não Concedida a tutela provisória
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11/07/2024 14:00
Conclusos para decisão/despacho
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05/06/2024 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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