TRF2 - 5007268-90.2019.4.02.5002
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. aos Eventos: 128, 130
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19/09/2025 00:00
Intimação
LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO Nº 5007268-90.2019.4.02.5002/ES AUTOR: DIEGO MARTINS DA CRUZADVOGADO(A): VICTOR CERQUEIRA ASSAD (OAB ES016776)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO RELATÓRIO Trata-se de Liquidação de Sentença por Arbitramento proposta por DIEGO MARTINS DA CRUZ em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, tendo por objeto a parte ilíquida da condenação.
Conforme evento 47, DOC2, evento 47, DOC3, evento 74, DOC1, evento 79, DOC2, evento 83, DOC2 e evento 93, DOC2, a parcela líquida do julgado (restituição, em dobro, da taxa de construção e danos morais) já foi objeto de pagamento e entrega à parte autora.
E, no que se refere à parte ilíquida (condenação ao pagamento de indenização de aluguéis, a ser apurada com base em valor locatício de imóvel assemelhado, além dos honorários de sucumbência), procede-se na presente liquidação, conforme previsão do art. 509, I e § 1º, do CPC.
De acordo com o título judicial, a parte vencida deve pagar ao autor - evento 30, DOC1: "...ii) a indenização, na forma de aluguel mensal, com base no valor locatício de imóvel assemelhado, com termo inicial na data máxima para a conclusão das obras, ou seja, 24 meses a partir da assinatura do contrato e com data final na disponibilização da posse direta ao adquirente da unidade autônoma.
Os valores de dano material apurados serão acrescidos de correção monetária e de juros de mora, calculados segundo estes critérios: i) a correção monetária, calculada com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), terá por termo inicial a data do efetivo desembolso de cada parcela componente dos prejuízos patrimoniais apurados (STJ, Súmula 43); ii) os juros de mora fluirão a partir do evento danoso, isto é, desde a data de desembolso de cada parcela componente dos danos materiais indenizáveis (Código Civil, art. 398; STJ, Súmula 54) e serão calculados à razão de 1% (um por cento) ao mês (art. 406 do Código Civil de 2002 c/c o art. 161, § 1º, da Lei n. 5.172/66; Enunciado n. 20 da Jornada de Direito Civil). [...] Condeno a CEF ao pagamento dos honorários advocatícios, cujo percentual sobre o valor da condenação será definido por ocasião da liquidação da sentença, nos moldes do artigo 85, §4º, inciso II do CPC..." A parte autora apresentou planilha do valor pretendido a título de danos materiais/indenização de aluguéis, qual seja, R$ 137.779,43 atualizados até 06/2023, indicando porcentagem do salário mínimo para embasar o aluguel mensal (80%) e indicando R$ 542,40 como aluguel em 2013; R$ 579,20 em 2014; R$ 630,00 em 2015; R$ 704,00 em 2016; R$ 763,20 em 2018 e R$ 798,40 nos meses de janeiro e fevereiro de 2019 - evento 55, DOC14.
Requereu o arbitramento de honorários de sucumbência no valor máximo permitido (20% da condenação), para bem remunerar todo o trabalho prestado - evento 55, DOC1.
No evento 71, DOC2, a CEF impugnou a pretensão do autor de vincular o aluguel ao salário mínimo, mas não indicou o valor que entendia devido.
Contraditório exercido pela parte autora no evento 72, DOC1, pugnando pela apuração do valor devido, a título de lucros cessantes, por meio de avaliação em imóveis com base no valor locatício de imóvel assemelhado.
Perito avaliador cadastrado no AJG foi nomeado pela decisão do evento 74, DOC1, que recusou o múnus e foi substituído pelo profissional indicado no evento 95, DOC1: Corretor de Imóveis/Avaliador UBIRATAN PINHEIRO MIRANDA, CRECI ES 9080, Quesitos e assistentes técnicos foram indicados pela parte ré no evento 80, DOC1 e os quesitos da parte autora foram apresentados no evento 84, DOC1.
O profissional nomeado aceitou o encargo de Perito do Juízo e, de pronto, designou a data/hora e local em que realizaria o trabalho pericial - evento 102, DOC2.
Superada a fase de apresentação de quesitos, a CEF apresentou nova petição com quesitos - evento 107, DOC1.
O laudo pericial foi apresentado no evento 112, DOC2, apurando: (a) mediante utilização de elementos comparativos, extraídos de anúncios encontrados em sites de corretores de imóveis e com base em pesquisas realizadas na região, que o valor médio mensal de aluguel praticado, no momento da realização da perícia, seria de R$ 1.047,76, na data da perícia (setembro de 2024); (b) que "Não foram encontradas amostras de locação à época da entrega do Imóvel Avaliando por falta de elementos comparativos e semelhantes ao Avaliando.
Sendo assim de acordo com a ABNT NBR 14.653, em especial na Parte 2 (que trata da avaliação de imóveis urbanos), descreve o Método da Capitalização da Renda como uma técnica de avaliação que determina o valor de mercado de um imóvel com base na renda que ele gera, como aluguéis. Esse método é geralmente aplicado quando há dados insuficientes para uma análise comparativa direta e quando o imóvel em questão tem potencial de gerar fluxo de caixa regular (como um aluguel).
Em imóveis residenciais, a taxa de capitalização geralmente varia entre 0,3% a 1% ao mês, dependendo do risco e do retorno médio no mercado.
O Mercado imobiliário utiliza a taxa de 0,5% (Meio por Cento) como parâmetro de investimento em caso de aquisição de imóvel para obtenção de lucro.
Sendo assim, de acordo com o Contrato de Promessa de Compra e Venda de Unidade Imobiliária em Construção peticionado no Evento 01, o valor do Imóvel Avaliando na data da negociação era de R$93.000,00 (Noventa e Três Mil Reais) e que utilizando do Método da Capitalização da Renda através da taxa de 0,5% (Meio por Cento) chegaremos ao seguinte valor de Locação em situação de paradigma na data de entrega do imóvel: R$93.000,00 = R$465,00 (Quatrocentos e Sessenta e Cinco Reais) 0,5% Valor de Aluguel em 02/2013 = R$465,00 (Quatrocentos e Sessenta e Cinco Reais)"; (c) que, de acordo com o valor de locação encontrado através do Método da Capitalização da Renda, com utilização da correção oficial do INPC, mês a mês, apurou como valor acumulado entre o período de 02/2013 a 02/2019 o total de R$ 56.043,88 (cinquenta e seis mil quarenta e três reais e oitenta e oito centavos).
Os quesitos das partes foram respondidos nos evento 112, DOC3 e evento 112, DOC4.
No evento 112, DOC1, o Perito requereu o pagamento dos seus honorários, via sistema AJG.
No evento 117, DOC1, o autor concordou como o valor apurado a título de aluguel para o mês 02/2011, mas impugnou o laudo pericial e o valor conclusivo, afirmando a não observância aos termos da sentença: o avaliador reajustou o valor do aluguel, mês a mês, pelo INPC, mas não procedeu na atualização monetária com base na data do cálculo (10/2024) e nem acresceu ao valor indenizatório os juros de 1% ao mês. À impugnação foi anexado parecer contábil, que, tomando como base o valor indicado no laudo do Perito do Juízo para o aluguel de 02/2011 (R$ 465,00), seguiu reajustando o referido valor conforme os comandos da sentença (correção monetária pelo INPC + juros de mora de 1% ao mês, com termo inicial a data do desembolso de cada parcela), chegando ao valor de R$ 255.785,06 (duzentos e cinquenta e cinco mil setecentos e oitenta e cinco reais e seis centavos), atualizado até 31/10/2024 - evento 117, DOC2 e evento 117, DOC3.
A CEF, por sua vez, veio dizer que, apesar de concordar com a perícia no que se refere ao valor indicado para o aluguel do apartamento contemporâneo ao do laudo pericial, já que o apartamento, aparentemente, possui benfeitorias e padrão de acabamento superior ao padrão original da construtora, o valor de locação estimado para um apartamento em condições originais estaria entre R$ 800,00 e R$ 900,00 mensais (data-base Outubro/2024) - evento 123, DOC1.
A título de sugestão, indica a possibilidade de estimar o valor de aluguel da época com base no valor de compra/venda do empreendimento e na taxa de rentabilidade mensal, publicada por algum órgão/entidade (ou seja: a mesma metodologia utilizada pelo Perito do Juízo); estima a compra e venda da unidade em valor diverso daquele que o imóvel foi efetivamente negociado (R$ 80.000,00, ao invés de R$ 93.000,00) e indica, como taxa de rentabilidade média o percentual de 0,39% (ao invés de 0,5%).
Conclui que o valor do aluguel deveria ser estabelecido em R$ 312,00 mensais: "...Após consulta ao sistema habitação.caixa (Painel de empreendimentos) verificamos que o valor médio de compra/venda para um apartamento no CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDINS, APF 33877734, foi de R$ 80.000,00 (vendas efetivadas entre Jun/2011 e Dez/2012).
Em relação ao índice de rentabilidade (valor de aluguel dividido pelo valor de compra/venda) a ser considerado, localizamos publicações da FIPE/ZAP para o período informado (2013 a 2019), no endereço: https://www.fipe.org.br/pt-br/indices/fipezap/#indice-mensal.
A taxa de rentabilidade média (residencial), entre os anos de 2013 e 2019 foi de 0,39% ao mês, que aplicada ao valor médio de compra/venda (R$ 80.000,00), resulta em um aluguel mensal estimado de R$ 312,00..." A CEF não calculou e nem informou o valor pelo qual pretende que seja julgada a liquidação de sentença.
FUNDAMENTAÇÃO (i) Período da indenização por aluguéis / Lucros cessantes O valor indicado no laudo pericial como sendo, na data da perícia, o preço médio de aluguel de imóvel assemelhado à unidade residencial em questão não influencia em absolutamente nada esta liquidação, já que o valor de aluguel de imóvel assemelhado que se necessita esclarecer é referente ao seguinte período: 24 meses depois da assinatura do agente financeiro até a data da entrega das chaves.
Não houve, na fase cognitiva, e não há, nesta fase de liquidação, discussão acerca do mês da assinatura do contrato pelo agente financeiro, pelo que tenho como data do primeiro aluguel o 25º mês após a assinatura do contrato apresentado nos autos (02/2013) e, como data do último aluguel, o mês indicado no "Termo de Recebimento de Imóvel e Entrega das Chaves" (02/2019): evento 1, DOC3, fls. 2 e 6 (assinatura) evento 42, DOC2 (entrega das chaves) (ii) Valor apurado pelo Perito do Juízo para o aluguel de imóvel assemelhado em fevereiro de 2011 (data da assinatura do contrato) A CEF não concordou com o valor que o Perito do Juízo usou para estabelecer o valor de mercado do imóvel em fevereiro de 2011 (R$ 93.000,00), pelo qual se chegou ao valor de R$ 465,00 como aluguel de imóvel assemelhado na referida data, mas não impugnou o "Método da Capitalização da Renda" utilizado pelo expert.
Pelo contrário, sugeriu que o método fosse utilizado para que seja estabelecido o valor desta liquidação: evento 123, DOC1 Entretanto, conforme se infere do contrato acostado à inicial, o valor da unidade residencial, no empreendimento, foi de R$ 93.000,00, e não R$ 80.000,00, como alegado pela CEF: evento 1, DOC3, fl. 1 Não resta dúvida de que o Perito agiu corretamente ao utilizar a informação explícita no contrato de aquisição da unidade imobiliária para estabelecer o valor de mercado de imóvel assemelhado em R$ 93.000,00.
De posse de informação existente dentro destes mesmos autos, não subsiste necessidade de se empreender pesquisa para apurar o valor médio correspondente a imóvel assemelhado. Registra-se, ainda, que, se a CEF entende que o valor que praticou, no contrato que firmou com a parte autora, estava acima do valor médio de mercado, caberia a ela fazer tal prova, carreando aos autos elementos para subsidiar tal alegação.
Não o tendo feito, precluso o seu direito de ver estabelecido para imóvel assemelhado à unidade residencial em questão valor menor do que aquele que foi por ela mesma praticado.
Quanto à taxa de rentabilidade média (residencial), observa-se que a CEF pretende a utilização de taxa de 0,39% ao mês, entre os anos de 2013 e 2019, que aplicada ao valor médio de compra/venda, resultaria em um aluguel mensal estimado de R$ 312,00, levando-se em consideração o valor médio de mercado do imóvel de R$ 80 mil reais.
Em primeiro lugar, já foi dito que o valor de mercado de imóvel assemelhado, no momento da assinatura do contrato, a ser considerado para os fins desta liquidação de sentença é aquele constante no contrato da unidade imobiliária em questão, ou seja, R$ 93.000,00. Com relação à pretensa substituição da taxa indicada pelo Perito, de 0,5% para 0,39%, também falhou a CEF na sua impugnação ao não trazer elementos para mostrar onde estaria eventual falha no entendimento do Perito do Juízo.
O expert escreveu assim: "...Em imóveis residenciais, a taxa de capitalização geralmente varia entre 0,3% a 1% ao mês, dependendo do risco e do retorno médio no mercado.
O Mercado imobiliário utiliza a taxa de 0,5% (Meio por Cento) como parâmetro de investimento em caso de aquisição de imóvel para obtenção de lucro..." E considerou que, tendo a perícia o objetivo de apurar valor de aluguel, a taxa a ser utilizada seria a de 0,5%, pelo que chegou ao valor de aluguel de R$ 465,00 para fevereiro de 2011.
Toda decisão judicial deve, obrigatoriamente, se ater aos elementos que estão nos autos e a CEF, mais uma vez, não trouxe elementos mínimos que possam convencer o Juízo de que Perito estava errado na afirmação que fez e na taxa que utilizou.
Decerto que CEF indicou um link afirmando existência de publicações relacionadas à taxa de rentabilidade (residencial) para o período 2013/2019 (https://www.fipe.org.br/pt-br/indices/fipezap/#indice-mensal).
A respeito disso, dois motivos para não tomar esse link como prova: (a) um deles é que, no link, o índice indicado como residencial é bastante genérico, sendo que a subdivisão consultada pelo Juízo (Descontinuados - Índice Firezap Residencial) se refere a municípios, mas não abrange Cachoeiro de Itapemirim; e, outro (b) a disponibilização de link de não atende à melhor finalidade do processo, seja porque dificulta o acesso a informações fundamentais à ultimação da liquidação do julgado, seja porque torna mais dificultoso o exercício do contraditório pela parte adversa e, mais importante, seja pela falta de segurança jurídica na decisão judicial eventualmente embasada em informações que podem, a qualquer tempo, serem apagadas da web ou modificadas.
Tenho como corretos, portanto, o método utilizado para se chegar ao valor de imóvel assemelhado em fevereiro de 2011 (Método da Capitalização da Renda); o valor indicado como sendo o valor de mercado de imóvel assemelhado em fevereiro de 2011 (R$ 93.000,00) e a taxa de rentabilidade utilizados para se chegar ao valor de aluguel de R$ 465,00 para imóvel assemelhado em fevereiro de 2011 (0,5%). (iii) Laudo pericial desconsidera o comando judicial relativo à correção monetária e aos juros mensais a partir do evento danoso De fato, tal como está sendo alegado pela parte autora, o valor final indicado pelo Perito como sendo o valor devido pela CEF a título de aluguéis não está correto, já que Perito, tomando como base o valor apurado para o aluguel de fevereiro de 2011 (R$ 465,00) reajustou o aluguel de um para o outro mês, desde 02/2011 até 02/2019, pelo INPC, e ao final, somou os valores indicados no intervalo de 02/2013 a 02/2019, mas sem levar em consideração que o cálculo estava sendo procedido em outubro de 2024 e que o comando da sentença estabeleceu correção pelo INPC e juros de 1% ao mês a partir de cada evento danoso, equiparado este ao desembolso de cada parcela de aluguel: "...i) a correção monetária, calculada com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), terá por termo inicial a data do efetivo desembolso de cada parcela componente dos prejuízos patrimoniais apurados (STJ, Súmula 43); ii) os juros de mora fluirão a partir do evento danoso, isto é, desde a data de desembolso de cada parcela componente dos danos materiais indenizáveis (Código Civil, art. 398; STJ, Súmula 54) e serão calculados à razão de 1% (um por cento) ao mês (art. 406 do Código Civil de 2002 c/c o art. 161, § 1º, da Lei n. 5.172/66; Enunciado n. 20 da Jornada de Direito Civil)...." Neste ponto, está equivocado o laudo pericial elaborado pelo Perito do Juízo. (iv) Valor da liquidação O laudo/cálculo que melhor apura o valor da liquidação é aquele apresentado pela parte autora, no evento 117, DOC3, já que, partindo da premissa de que o valor do aluguel em fevereiro de 2011 era de R$ 465,00, atualizou esse valor pelo INPC e acresceu os juros estipulados em estrita observância ao comando sentencial.
O cálculo foi procedida na data-base de 10/2024.
Entretanto, o valor final da liquidação também não é aquele indicado pela parte autora, no laudo do evento 117, DOC2 c/c evento 117, DOC3, já que, nele, estão somados aluguéis a partir de fevereiro/2011, quando o correto é somá-los de fevereiro/2013 até fevereiro/2019, conforme já foi estabelecido no item "i" da fundamentação desta mesma decisão.
O valor liquidando, portanto, é R$ 191.459,06 em 10/2024, resultado da soma destes aluguéis, apurados no cálculo evento 117, DOC3: (v) Honorários Considerando o trabalho desenvolvido na ação de conhecimento, o tempo de duração, que a parte vencida não interpôs apelação e procedeu no pagamento voluntário das demais condenações e, ainda, que os autos são eletrônicos, arbitro honorários de sucumbência em 10% sobre o valor total da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC, o que inclui tanto o valor dos lucros cessantes, apurados nesta liquidação, quantos o valor das demais condenações que já foram objeto de cumprimento de sentença.
DISPOSITIVO 1.
Ante o exposto, julgo procedente a presente liquidação de sentença para: (a) fixar o valor exequendo a título de "indenização, na forma de aluguel mensal, com base no valor locatício de imóvel assemelhado, com termo inicial na data máxima para a conclusão das obras, ou seja, 24 meses a partir da assinatura do contrato e com data final na disponibilização da posse direta ao adquirente da unidade autônoma" em R$ 191.459,06 (cento e noventa e um mil quatrocentos e cinquenta e nove reais e seis centavos) atualizado até 10/2024; (b) arbitrar honorários advocatícios da fase cognitiva em 10% sobre o valor total da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC, o que inclui tanto o valor dos lucros cessantes, apurados nesta liquidação, quantos o valor das demais condenações que já foram objeto de cumprimento de sentença.
Sem condenação em honorários de sucumbência em relação à presente liquidação de sentença, posto que se trata de fase processual não contemplada pela legislação com a fixação dos honorários, conforme disposto no art. 85, §1º, do CPC. 2.
Independentemente da preclusão desta decisão, requisitem-se os honorários do Perito do Juízo, pelo valor máximo da Tabela II da Resolução AJG 305/2014 do Conselho da Justiça Federal (R$ 362,00). 3.
Interpostos embargos de declaração e caso o eventual acolhimento implique na modificação deste julgamento, intime-se a parte embargada para se manifestar, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, voltem os autos conclusos.
Preclusa esta decisão, intimem-se as partes para requerimentos que entenderem de direito, no prazo de 30 (trinta) dias. Nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se, sem prejuízo de reativação quando e se vier a ser requerido o cumprimento de sentença, que será processado desde que não tenha ocorrido a prescrição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
18/09/2025 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/09/2025 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/09/2025 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/09/2025 18:08
Decisão Interlocutória de Mérito
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18/09/2025 03:05
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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26/06/2025 00:33
Classe Processual alterada - DE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PARA: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO
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16/12/2024 18:03
Conclusos para decisão/despacho
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16/12/2024 16:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 121
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26/11/2024 08:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 121
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25/11/2024 22:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/11/2024 22:30
Despacho
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25/11/2024 16:53
Conclusos para decisão/despacho
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25/11/2024 12:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 114
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01/11/2024 13:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 113
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01/11/2024 13:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 113
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29/10/2024 05:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 114
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28/10/2024 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/10/2024 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/10/2024 13:46
Juntada de Petição
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24/09/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 96 e 104
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18/09/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 98
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17/09/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 105
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16/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 104
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16/09/2024 14:19
Juntada de Petição
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09/09/2024 07:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 105
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06/09/2024 19:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/09/2024 19:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/09/2024 19:30
Ato ordinatório praticado
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06/09/2024 09:49
Juntada de Petição
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03/09/2024 15:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 97
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02/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 96 e 97
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27/08/2024 05:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 98
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23/08/2024 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/08/2024 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/08/2024 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/08/2024 14:52
Ato ordinatório praticado
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23/08/2024 13:18
Juntada de Certidão
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28/06/2024 14:45
Juntado(a)
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30/05/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 89
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21/05/2024 15:38
Juntado(a)
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15/05/2024 20:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 89
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14/05/2024 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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14/05/2024 16:56
Ato ordinatório praticado
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19/03/2024 19:06
Juntada de Petição - (CEPVA090074 - SCHANA BECK para MS008659 - ALCIDES NEY JOSE GOMES)
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19/03/2024 19:06
Juntada de Petição - (CEPVA090074 - SCHANA BECK para MS008659 - ALCIDES NEY JOSE GOMES)
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08/03/2024 10:44
Juntada de Petição
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26/01/2024 10:26
Juntada de Petição
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19/01/2024 13:05
Juntado(a)
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15/01/2024 17:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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15/01/2024 09:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 75
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12/01/2024 12:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 76
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11/01/2024 16:36
Juntada de Petição
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23/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
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21/12/2023 14:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
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13/12/2023 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/12/2023 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/12/2023 16:48
Decisão interlocutória
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22/11/2023 15:09
Conclusos para decisão/despacho
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17/10/2023 09:55
Juntada de Petição
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26/09/2023 08:51
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 65 e 64
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19/09/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 63
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09/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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04/09/2023 11:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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04/09/2023 11:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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31/08/2023 12:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
30/08/2023 19:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/08/2023 19:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/08/2023 19:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/08/2023 19:39
Determinada a intimação
-
29/08/2023 15:18
Conclusos para decisão/despacho
-
24/08/2023 14:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
-
24/08/2023 14:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
-
24/08/2023 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/08/2023 14:33
Determinada a intimação
-
10/07/2023 18:40
Conclusos para decisão/despacho
-
21/06/2023 15:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
-
12/06/2023 11:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
-
05/05/2023 11:12
Juntada de Petição
-
29/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
-
25/04/2023 13:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
-
19/04/2023 18:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/04/2023 18:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/04/2023 18:48
Despacho
-
27/10/2022 10:09
Juntada de Petição
-
22/07/2022 13:56
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
22/07/2022 13:55
Conclusos para decisão/despacho
-
27/05/2022 18:33
Transitado em Julgado
-
25/03/2022 15:15
Juntada de Petição - (ASP13385843758 - VICTORIA GUEDES NASCIMENTO para ES017362 - SERVIO TULIO DE BARCELOS)
-
09/03/2022 08:18
Juntada de Petição
-
08/03/2022 11:49
Juntada de Petição
-
08/03/2022 11:41
Juntada de Petição
-
14/02/2022 07:35
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50010963520214020000/TRF2
-
05/02/2022 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
-
01/02/2022 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
-
11/01/2022 10:55
Redistribuído por sorteio - (ESCAC02S para ESCAC01F)
-
14/12/2021 16:12
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50010963520214020000/TRF2
-
12/12/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
06/12/2021 13:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
02/12/2021 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
02/12/2021 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
02/12/2021 16:33
Julgado procedente o pedido
-
15/09/2021 18:25
Conclusos para julgamento
-
19/07/2021 13:33
Despacho
-
27/04/2021 17:08
Conclusos para decisão/despacho
-
10/02/2021 14:05
Comunicação Eletrônica Recebida Decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50010963520214020000/TRF2
-
04/02/2021 17:13
Distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 23 Número: 50010963520214020000/TRF2
-
14/12/2020 14:53
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 23
-
10/12/2020 08:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
10/12/2020 08:42
Decisão interlocutória
-
11/09/2020 14:13
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
11/09/2020 14:10
Registro - Retificado o Tipo de Petição - do evento 19 - de 'PETIÇÃO' para 'RÉPLICA'
-
05/08/2020 09:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
27/07/2020 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 17
-
17/07/2020 17:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
17/07/2020 17:14
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2020 17:13
Juntada de Certidão
-
17/07/2020 17:05
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte RENE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EXCLUÍDA
-
17/07/2020 17:05
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte NAC CONSTRUTORA E INCORPORADORA EIRELI - EXCLUÍDA
-
17/07/2020 17:05
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte PREMAX ENGENHARIA LTDA - EXCLUÍDA
-
15/06/2020 21:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
03/06/2020 01:49
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 5
-
10/05/2020 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 5
-
07/05/2020 11:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 18/05/2020 até 22/05/2020 Motivo: INSPEÇÃO JUDICIAL - INSPEÇÃO ANUAL - Edital JFES-EDT-2020/00001
-
05/05/2020 15:42
Citação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 6
-
30/04/2020 16:27
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
30/04/2020 16:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
30/04/2020 16:27
Despacho/Decisão - Interlocutória
-
08/01/2020 13:23
Juntada de Certidão
-
08/01/2020 11:58
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
24/12/2019 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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