TRF2 - 5027456-97.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 15:31
Conclusos para decisão/despacho
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18/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
17/09/2025 13:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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17/09/2025 13:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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17/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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17/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5027456-97.2025.4.02.5001/ES AUTOR: COLIN PISSINELI MOREIRAADVOGADO(A): JUSSARA CORRÊA RABELO ZAGOTTO (OAB ES014458) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada sob o procedimento comum por COLIN PISSINELI MOREIRA em face da UNIÃO, visando à anulação de auto de infração de trânsito e de processo administrativo de cassação de sua Carteira Nacional de Habilitação, cumulada com pedido de tutela de urgência e indenização por danos morais.
Em síntese, o autor afirma que foi surpreendido com notificações de suspensão e instauração de processo de cassação de sua Carteira Nacional de Habilitação (CNH), em razão de suposta recusa ao teste do etilômetro em 09/01/2024.
Sustenta, entretanto, que jamais conduziu o veículo nas circunstâncias narradas, sendo o verdadeiro condutor seu irmão, Carlusso Pissineli Moreira, que teria se utilizado de forma fraudulenta de documentos extraviados e do CPF do autor para se identificar perante a fiscalização.
Relata que registrou boletins de ocorrência comprovando o extravio de sua CNH e a prática de falsa identidade, mas, mesmo assim, a PRF manteve o procedimento administrativo, impondo penalidade de cassação, que compromete seu direito de dirigir e sua atividade profissional como motorista de aplicativo.
Em razão disso, requer: (i) concessão da tutela de urgência para suspender de imediato os efeitos do processo administrativo de cassação; (ii) declaração de nulidade do auto de infração e cancelamento das penalidades; e (iii) condenação da União ao pagamento de indenização por danos morais, não inferior a R$ 10.000,00.
Pois bem.
Como cediço, o deferimento do pedido de antecipação de tutela está vinculado à observância dos requisitos previstos no art. 300, do CPC: “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
No caso dos autos, no entanto, verifico a necessidade de prévia regularização da petição inicial.
Como relatado, o autor afirmou que a infração autuada sob o n.
T655448705 foi, em verdade, cometida pelo seu irmão, que no momento da abordagem policial, identificou-se mediante a utilização fraudulenta dos documentos do próprio autor.
Em que pese o autor pretender a comprovação em juízo de que, além de nula a autuação, a responsabilidade pela infração não é dele, deixou de deduzir pedido relativamente à transferência de tal responsabilidade ao correspondente infrator, que é conhecido.
No ponto, cumpre ressaltar que as alegações de fraude e de falha na fiscalização por parte dos policiais rodoviários federais não ilidem o seu dever legal de, enquanto autor da demanda, realizar a indicação do real condutor, a exemplo do que preleciona o art. 257, §7º, do CTB, em relação ao proprietário do veículo autuado.
Intime-se, pois, a autora para que promova o aditamento dos pedidos, sob pena de indeferimento da inicial, na forma do art. 330, I, do CPC.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Além disso, considerando que, após a emenda, a pretensão autoral, caso acolhida, influirá na esfera jurídica do condutor indicado, em litisconsórcio passivo necessário, intime-se a parte autora para, no mesmo prazo, proceder à citação do litisconsorte, trazendo aos autos endereço completo em que o real infrator indicado na inicial (Carlusso Pissineli Moreira) poderá ser encontrado, na forma do art. 115, parágrafo único, do CPC. Cumprida a diligência, retornem os autos conclusos com prioridade para apreciação da tutela provisória de urgência. -
16/09/2025 21:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2025 21:13
Determinada a intimação
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15/09/2025 13:09
Conclusos para decisão/despacho
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15/09/2025 13:08
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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14/09/2025 13:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/09/2025 13:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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