TRF2 - 5001350-92.2025.4.02.5003
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18 e 19
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09/09/2025 02:15
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 17
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08/09/2025 14:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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08/09/2025 14:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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08/09/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 17
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08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001350-92.2025.4.02.5003/ESAUTOR: PEDRO ALVES DA SILVAADVOGADO(A): JESSICA DE CASSIA BERGAMIN (OAB ES033252)ADVOGADO(A): Elton Areia Alves de Souza (OAB ES020392)ADVOGADO(A): IASMIN NUNES GONCALVES DE SA (OAB ES037235)SENTENÇA3.
DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo improcedentes os pedidos de concessão de aposentadoria por idade rural e indenização por danos morais, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Outrossim, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, condenando o INSS a: a) reconhecer tempo rural como segurado especial nos períodos de 21/02/1972 a 30/11/1978, 01/10/1979 a 23/05/1988 e 24/05/1988 a 30/04/2004; b) conceder à parte autora aposentadoria por idade - híbrida (que foi substituída pela aposentadoria programada/voluntária), com DIB na data da citação do INSS, com data inicial da contagem do prazo em 25/04/2025 (Evento 6); c) pagar as diferenças pretéritas retroativas, observada a prescrição quinquenal, desde a desde a data da citação do INSS em 25/04/2025 (Evento 6) até a implantação do benefício, descontando-se eventuais valores pagos a título de benefício incompatível.
Quanto às parcelas vencidas, devem ser acrescidas, nos termos do art. 491, caput, do CPC, de juros moratórios, a contar da citação, e correção monetária, desde o momento em que deveria ter sido efetuado o pagamento de cada parcela devida (quando preenchidos os requisitos legais).
Os juros moratórios devem ser calculados com base no mesmo percentual de juros incidente sobre a caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09.
A correção monetária deve ser calculada com base no INPC/IBGE, em razão da inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (RE 870.947).
No caso de condenação do INSS concernente a benefícios previdenciários, não se aplica o IPCA-E, mas o INPC, pois este é o índice de reajuste dos benefícios previdenciários eleito pela Lei nº 11.430/2006.
A partir de 08/12/2021, data que entrou em vigor a EC nº 113/2021, nas condenações que envolvam a Fazenda Pública deve ser aplicada a Taxa Selic para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação de mora, o que já engloba juros moratórios e correção, observando-se o contido no art. 3º da referida EC.
De acordo com o art. 300, do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade do direito invocado está demonstrada pela procedência do pleito autoral e o perigo de dano, por sua vez, está comprovado ante a privação de verbas de natureza alimentar, não sendo, portanto, concebível a demora na prestação da tutela jurisdicional.
Portanto, defiro a tutela de urgência para determinar ao réu a concessão do benefício a partir da competência do mês de SETEMBRO DE 2025, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da intimação da presente decisão, sob pena de responsabilidade/multa, restando condicionado o pagamento dos atrasados ao trânsito em julgado da presente decisão.
Desde já, com base no art. 537 do CPC, arbitro multa de R$ 100,00 (cem reais) por dia útil civil (com ou sem expediente judiciário) de atraso em caso de eventual não cumprimento da antecipação de tutela, a incidir a partir do dia seguinte ao término do prazo assinalado para cumprimento pela CEAB/DJ, limitado o valor global a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo de nova aplicação, com eventual majoração do valor do dia multa, em caso de descumprimento.
Em face da sucumbência recíproca (art. 86, caput, do CPC), condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais, pro rata. Ante a isenção legal do INSS, deixo de condená-lo em custas processuais.
Em razão da sucumbência recíproca e considerando a impossibilidade de compensação de honorários (§14º do art. 85 do CPC), condeno cada parte em honorários advocatícios (art. 86, caput, do CPC).
Na forma do art. 85, §4°, II, do CPC, tratando-se de sentença ilíquida proferida em demanda da qual a Fazenda Pública faça parte, a fixação dos honorários será feita na fase de liquidação, observando-se os critérios estabelecidos no art. 85, §§ 2°, 3°, 5º, 8º e 8º-A, do mesmo diploma legal, sendo para o autor será calculado sobre a parte que decaiu (diferença entre o valor devido com a RMI considerando todos os pedidos formulados e o valor efetivamente reconhecido na sentença) e para o INSS será calculado sobre o valor da condenação.
O pagamento de tais verbas, entretanto, em relação à parte autora, deverá observar o disposto no artigo 98, § 3º, do CPC, tendo em vista a gratuidade de justiça deferida nos autos.
Intimem-se. -
04/09/2025 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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04/09/2025 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/09/2025 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/09/2025 16:11
Julgado procedente em parte o pedido
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03/09/2025 20:11
Conclusos para julgamento
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03/09/2025 18:48
Convertido o Julgamento em Diligência
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23/07/2025 19:22
Conclusos para decisão/despacho
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17/06/2025 14:04
Juntada de Petição
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10/06/2025 09:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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08/05/2025 08:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 19/05/2025 até 23/05/2025 - Motivo: INSPEÇÃO JUDICIAL - Edital SJES DIRFO nº 1 de 15/04/2025 - Inspeção Anual Unificada
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24/04/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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16/04/2025 09:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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16/04/2025 09:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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14/04/2025 18:38
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/04/2025 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/04/2025 18:38
Não Concedida a tutela provisória
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14/04/2025 12:29
Conclusos para decisão/despacho
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09/04/2025 16:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/04/2025 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
14/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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