TRF2 - 5010577-46.2024.4.02.5002
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 18:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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17/09/2025 18:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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17/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 30
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17/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5010577-46.2024.4.02.5002/ESIMPETRANTE: FERNANDA LIBERATOR ALMEIDAADVOGADO(A): ROBERTH ANCELMO RIBEIRO (OAB ES037631)ADVOGADO(A): RAPHAEL MEDINA JUNQUEIRA (OAB ES019022)SENTENÇAIII) DISPOSITIVO: Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA, extinguindo o feito, com análise de mérito, na forma do Art. 487, inciso I, do CPC, para DETERMINAR à autoridade coatora que conclua a tramitação do procedimento administrativo 44234.571067/2021-99, no prazo de 30 (trinta) dias.
Ademais, em relação a intimação da autoridade coatora a respeito dessa decisão, essa deverá ser dirigida ao GERENTE EXECUTIVO DO INSS NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, autoridade responsável pelo cumprimento de decisões judiciais em sede de Mandados de Segurança impetrados contra si e contra gestores de unidades descentralizadas de sua Gerência Executiva e também em relação a requerimentos que exijam atuação da Ceab, independente do local do requerimento no sistema de gestão da fila, nos termos do artigo 9º, inciso VI, da Portaria Conjunta nº 2/DIRBEN/DIRAT/INSS, de 30 de Agosto de 2019 c/c artigo 12, inciso X, da Portaria DIRBEN/INSS Nº 952, de 1 de dezembro de 2021.
Sem condenação em custas, em função da isenção prevista no art. 4º, I, da Lei 9.289/96, e sem condenação em honorários advocatícios, por força das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ e do art. 25 da Lei n°12.016/09.
Sentença sujeita à remessa necessária, nos termos do art. 14, §1º, da Lei 12016/2009.
Interpostos embargos de declaração e caso seu eventual acolhimento implique a modificação deste julgamento, intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se no prazo de cinco dias.
Em seguida, voltem os autos conclusos.
Em sendo interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar as respectivas contrarrazões.
Com as contrarrazões ou decorrido o prazo para tal, remetam-se os autos ao TRF da 2ª Região, com as homenagens deste Juízo.
Não apresentada apelação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região, com as homenagens deste Juízo, em razão da remessa necessária. Transitado em julgado, intimem-se as partes do evento que certificou o trânsito, cientes, desde já, de que, nada sendo requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o processo será baixado e arquivado.
Publique-se.
Registrado eletronicamente.
Intimem-se. -
16/09/2025 21:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - URGENTE
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16/09/2025 21:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/09/2025 21:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/09/2025 21:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/09/2025 21:30
Concedida a Segurança
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26/04/2025 02:00
Conclusos para julgamento
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26/04/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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31/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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25/03/2025 17:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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25/03/2025 17:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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24/03/2025 17:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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24/03/2025 17:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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24/03/2025 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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21/03/2025 20:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (ESCAC03F para ESCAC01F)
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21/03/2025 20:36
Alterado o assunto processual - De: Salário-Maternidade (Art. 71/73) - Para: Infração Administrativa
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21/03/2025 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2025 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2025 13:38
Declarada incompetência
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20/03/2025 21:32
Conclusos para decisão/despacho
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13/01/2025 17:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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08/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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04/12/2024 09:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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04/12/2024 09:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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28/11/2024 16:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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28/11/2024 16:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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28/11/2024 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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28/11/2024 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/11/2024 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/11/2024 14:32
Não Concedida a tutela provisória
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28/11/2024 14:00
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte PRESIDENTE DO SERVIÇO DE CENTRALIZAÇÃO DA ANÁLISE DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS - SRSEII - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - VITÓRIA - EXCLUÍDA
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28/11/2024 13:59
Conclusos para decisão/despacho
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28/11/2024 10:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/11/2024 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PROCESSO ADMINISTRATIVO • Arquivo
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